ATO Nº 389/2018-PGJ - Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires, na comarca de Sinop.
terça-feira, 13 de novembro de 2018, 10h21
ATO Nº 389/2018-PGJ
Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires, na comarca de Sinop.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;
CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;
CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;
CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;
CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;
CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;
CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;
CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;
CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;
CONSIDERANDO que na região se concentram os municípios que mais produzem grãos no Estado e que, portanto, têm suas economias baseadas principalmente no agronegócio. Em consequência, os índices de desmatamento e de queimada são altos, sendo que em 2014, mais de 64 km² de áreas de floresta foram desmatadas, associados a 315 focos de calor em período proibitivo;
CONSIDERANDO que por conta da grande produção agrícola, esta região é a maior consumidora de agrotóxicos do Estado, onde milhões de litros de veneno são manipulados e aplicados anualmente, expondo o meio ambiente com alto índices de probabilidade de contaminação do solo, dos leitos dos rios e do lençol freático, além de ocasionar perigo a trabalhadores rurais expostos aos efeitos nocivos destes produtos.
CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;
RESOLVE:
Art. 1º – Instalar:
a) Com sede na comarca de Sinop, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires, compreendendo as comarcas de Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sinop, Sorriso, Tapurah e Vera.
Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.
Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Procurador-Geral de Justiça