ATO N° 001/2018 - CE/MP/MT - Designa data para realização de eleição com a finalidade de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.
terça-feira, 09 de outubro de 2018, 10h27
ATO N° 001/2018 - CE/MP/MT
Designa data para realização de eleição com a finalidade de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.
A COMISSÃO ELEITORAL indicada pelo Colégio de Procuradores de Justiça na reunião ordinária do dia 13/09/2018, confirmada pela Portaria n° 807/2018-PGJ, publicada no DOE de 14/09/2018, tendo em vista o disposto no artigo 106, inciso II, da Constituição Estadual/1989 e artigo 8°, §1°, da Lei Complementar n°416/2010, RESOLVE:
Artigo 1° . Fica designado o dia 14 (quatorze) de dezembro de 2018, no período das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, no Auditório da Procuradoria Geral de Justiça, na Rua 04, s/n°, Centro Político Administrativo, nesta Capital, para realização de votação a fim de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os procuradores de justiça e promotores de justiça no efetivo exercício do cargo.
Artigo 2° Poderá se inscrever o membro do Ministério Público que:
I) tenha 35 (trinta e cinco) anos de idade, na data da posse;
II) tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
III) não esteja afastado da carreira nos cento e vinte dias anteriores ao início do prazo de inscrição, previsto no artigo 4° deste Ato;
IV) não esteja cumprindo sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível proferida em sindicância ou procedimento disciplinar;
V) não tenha exercido, no ano da eleição, qualquer cargo ou função na Corregedoria ou na Ouvidoria do Ministério Público;
VI) não tenha ocupado as coordenações dos Centros de Apoio Operacionais; Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Secretaria-Geral do Ministério Público nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição;
VII)o Procurador-Geral de Justiça que tenha se afastado de suas funções nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição, salvo em caso de candidatura única.
Artigo 3°. São eleitores todos os membros do Ministério Público que estejam no efetivo exercício de suas funções no dia marcado para a votação.
Artigo 4°. Os registros dos candidatos deverão ser solicitados individualmente ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de publicação do presente ato.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal e por meios eletrônicos.
Artigo 5°. A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do encerramento das inscrições, lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram o registro deferido, observada a ordem alfabética, nos termos do artigo 8°, §5°, da Lei Complementar 416/2010.
Artigo 6°. O candidato que tiver sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da publicação da nominata, para interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará nos 02 (dois) dias úteis imediatos, nos termos do artigo 8°, § 5°, da Lei Complementar 416/2010.
Parágrafo único: Havendo recurso, a Comissão Eleitoral publicizará no dia 31 de outubro de 2018, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público, as candidaturas definitivas.
Artigo 7°. Será permitida a remessa de votos à Comissão Eleitoral pelo Correio, bem como a entrega pessoal pelo eleitor.
§1° Somente serão objeto de consideração os votos recebidos até às 17 (dezessete) horas do dia da apuração.
§2° Serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Artigo 8°. O Presidente da Comissão Eleitoral expedirá as células de votação, juntamente com as sobrecartas que garantirão o sigilo do voto, que serão remetidas aos eleitores no trigésimo dia anterior à eleição, conforme prevê o artigo 8°, §6°, parte final, da Lei Complementar nº 416/2010.
§1° A disposição dos nomes na cédula oficial obedecerá à ordem alfabética (artigo 8º, 6°, da Lei Complementar nº 416/2010).
§2° Antes da abertura das cédulas de votação, estas serão colocadas numa urna, para posterior apuração dos votos.
Artigo 9º. A apuração se dará logo após o encerramento da votação, na Procuradoria-Geral de Justiça, em audiência franqueada aos membros da Instituição.
Artigo 10. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, a Comissão Eleitoral deverá, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas com as demais das urnas.
Artigo 11. Cada eleitor terá o direito de escolher até 03 (três) nomes, conforme disposição contida no artigo 8°, §1°, da Lei Complementar 416/2010.
Artigo 12. O resultado da eleição será divulgado por lista geral, em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos, bem como o número de abstenções, proclamando-se, finalmente, a composição da lista que será encaminhada ao Governador do Estado com o nome dos 03 (três) candidatos mais votados.
Parágrafo único. O empate será resolvido em favor do candidato que tiver obtido o maior número de votos singulares, e, se persistindo o empate, do que for mais antigo na carreira (artigo 8°, §12, Lei Complementar 416/2010).
Artigo 13. Finalizadas a votação e a apuração, que serão imediatas e incumbirão à Comissão Eleitoral, esta, pós decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentadas oralmente, remeterá a ata circunstanciada ao Colégio de Procuradores, a quem competirá julgar, em 02 (dois) dias, os recursos interpostos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição (artigo 8°, §9°, Lei Complementar 416/2010).
Artigo 14. Homologada a eleição, o Colégio de Procuradores encaminhará, no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição, a lista tríplice ao Governador do Estado, indicando, na ordem decrescente, o número de votos de cada candidato (artigo 8°, §9°, Lei Complementar 416/2010).
Artigo 15. O membro do Ministério Público que deixar de votar deverá oferecer justificativa perante o Conselho Superior.
Artigo 16. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do ato anteriormente publicado.
Cuiabá, 09 de outubro de 2018.
Registrado. Publique-se.
JOÃO AUGUSTO VERAS GADELHA
Procurador de Justiça – Presidente
EZEQUIEL BORGES DE CAMPOS
Promotor de Justiça – Secretário
ROSANA MARRA
Promotora de Justiça – Membro