ATO ADMINISTRATIVO Nº 714/2018-PGJ - Regulamenta a emissão de passagens aéreas...
terça-feira, 04 de setembro de 2018, 10h37
ATO ADMINISTRATIVO Nº 714/2018-PGJ
Regulamenta a emissão de passagens aéreas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010; RESOLVE:
Art. 1º No interesse da Instituição, serão emitidas passagens aéreas de voos regulares para locomoção de membros e servidores, próprios, cedidos ou conveniados, bem como de colaboradores eventuais do Ministério Público de Mato Grosso, quando determinado o deslocamento pela autoridade competente.
Parágrafo único Para efeitos deste Ato, consideram-se colaboradores eventuais as pessoas físicas, com ou sem vínculo com a Administração Pública, que prestem serviços eventuais e não remunerados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os pedidos de passagens deverão ser encaminhados com a maior antecedência possível, respeitado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis do início do deslocamento aéreo nacional, salvo situações emergenciais ou excepcionais expressa e devidamente justificadas, à Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, quando se tratar de membros ou comitiva de membros e servidores ou colaboradores eventuais, ou à Diretoria Geral, nos demais casos, e instruídos com as seguintes informações:
I – nome, cargo e números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e inscrição no Registro Geral (RG) do passageiro;
II – a descrição sucinta da atividade a ser desempenhada, bem como, além do local, a data e o horário aproximado de início e término do compromisso (quando se tratar de agenda com horário marcado e eventos);
III – sugestão dos voos a serem adquiridos.
Parágrafo único. Em caso de deslocamento para fins de atividade de representação ou agenda institucional, a Administração será incumbida de determinar a emissão de passagem devendo informar nome e dados pessoais do passageiro, a data de ida e retorno, bem como a descrição da atividade a ser realizada.
Art. 3º A emissão das passagens aéreas regulamentadas neste Ato será processada pela Diretoria Geral.
Art. 4ª O bilhete aéreo será emitido com base no menor valor disponível para voos de duração e horário semelhante, incluindo taxas e quaisquer encargos administrativos, independentemente da empresa aérea prestadora do serviço, salvo motivo relevante no estrito interesse do serviço ou se a empresa detentora da melhor oferta apresentar índices insatisfatórios de atraso e/ou cancelamento.
§ 1º O voo deverá recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, quando possível, escalas e conexões.
§ 2º As passagens serão emitidas sempre na classe econômica e somente será permitida a aquisição de assentos extras ou diferenciados em casos devidamente justificados.
§ 3º Deve-se priorizar horários de voos com margens de chegada e partida de no mínimo 03 (três) horas do início e término previsto do compromisso, respectivamente, compreendidos no período entre 8h30min e 21h.
§ 4º Poderão ser emitidas passagens fora do período de deslocamento a que se refere o parágrafo anterior, a critério do passageiro, desde que seja vantajoso ou não haja prejuízo à instituição.
Art. 5º As solicitações de alterações de percurso, data ou horário do deslocamento aéreo deverão ser devidamente justificadas pelo requerente, por escrito, no estrito interesse do serviço, observada a antecedência necessária para a tramitação e o processamento do pedido, de acordo com a disponibilidade e a política de remarcação das companhias aéreas.
§ 1º As alterações de que trata o caput dependerão de autorização prévia da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, quando se tratar de membros ministeriais ou de comitiva de membros e servidores ou colaboradores eventuais.
§ 2º Quando se tratar apenas de servidores, próprios, cedidos ou conveniados, ou colaboradores eventuais, a alteração dependerá de autorização prévia da Diretoria Geral.
Art. 6º Em caso de não comparecimento injustificado, adiantamento, adiamento ou cancelamento da viagem no exclusivo interesse do passageiro, este ressarcirá à Administração dos eventuais custos com remarcação ou cancelamento da passagem aérea.
Parágrafo único O Ministério Público de Mato Grosso arcará com os custos da passagem de retorno para cidade diversa da do embarque quando o deslocamento se der no interesse do serviço. Caso contrário, eventual diferença de custo será suportada pelo passageiro.
Art. 7º Será emitida preferencialmente passagem que permita 1 (um) volume de bagagem pessoal a ser despachada por trecho.
§ 1º É necessária a inclusão de requerimento de pagamento de excesso de bagagem ou de volumes excedentes, transportados exclusivamente por necessidade de serviço, quando do preenchimento da solicitação de viagem.
§ 2º Os custos com bagagem despachada excedentes não requeridos quando do preenchimento da solicitação de viagem serão ressarcidos mediante comprovação e justificativa, após autorização da Administração, nos limites dos valores cobrados pela companhia aérea contratada no momento da compra da passagem.
§ 3° É obrigação do passageiro observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, de forma com que não serão ressarcidos os custos decorrentes do não atendimento às regras da companhia aérea contratada.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 04 de setembro de 2018.
MAURO BENEDITO POUSO CURVO
Procurador-Geral de Justiça