ATO ADMINISTRATIVO Nº 675/2018-PGJ - Altera e acrescenta dispositivos ao Ato Administrativo nº 358/2011-PGJ, que fixa o valor da gratificação de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 143 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010.
segunda-feira, 09 de abril de 2018, 09h44
ATO ADMINISTRATIVO Nº 675/2018-PGJ
Altera e acrescenta dispositivos ao Ato Administrativo nº 358/2011-PGJ, que fixa o valor da gratificação de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 143 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em substituição, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010; RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Administrativo nº 358/2011-PGJ passa a vigorara com a seguinte redação:
Art. 2º A gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou de funções prevista no inciso V do artigo 143 da Lei Complementar nº 416/2010, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do subsídio inicial da carreira.
§ 1º Fará jus à gratificação proporcional aos dias trabalhados prevista neste artigo o membro que responder, como se titular fosse, por outra Promotoria ou Procuradoria, sem prejuízo daquela de sua titularidade, e sem a colaboração de outro membro em ambas as Unidades Ministeriais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos promotores que respondam, exclusivamente, sem a colaboração de outro membro, por Promotoria de Justiça de entrância intermediária onde exista apenas uma Promotoria instalada.
Art. 2º O Ato Administrativo nº 358/2011-PGJ passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 2º-A:
Art. 2º-A Os pedidos da gratificação que trata o artigo anterior deverão ser protocolados no Departamento de Atendimento de Expediente e endereçados ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, cumpridos os seguintes requisitos:
I – Compreender, no mínimo, 05 (cinco) dias de exercício cumulativo, corridos ou intercalados;
II - Conter informações do período de exercício cumulativo e das Unidades Ministeriais em que o requerente atuou;
III – Conter declaração do requerente de que não recebeu a gratificação referente ao mesmo período solicitado;
IV – Conter descrição das atividades realizadas no período de cumulação, que poderá ser substituída pelo relatório de produtividade extraído do Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP);
§ 1º As gratificações que não somarem o saldo mínimo exigido no inciso I poderão ser solicitadas ao final de cada semestre, compreendido entre os períodos de 06 de janeiro a 30 de junho e de 01 de julho a 19 de dezembro.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições a ele contrárias.
Cuiabá/MT, 06 de abril de 2018.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça em substituição