ATO ADMINISTRATIVO N° 674/2018-PGJ - Institui a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
segunda-feira, 09 de abril de 2018, 09h42
ATO ADMINISTRATIVO N° 674/2018-PGJ
Institui a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 2º, da Lei Complementar n° 416/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de prover o Ministério Público do Estado de Mato Grosso de uma Política de Segurança Institucional, com definição de diretrizes, metas e ações voltadas à segurança de recursos humanos, de materiais, das áreas e instalações e da informação; e
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para o exercício livre e independente das atividades da instituição e de seus integrantes, RESOLVE editar o seguinte ato normativo:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Institucional no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, regida pelo disposto neste Ato Normativo e em normas complementares, cujo objetivo é estabelecer as diretrizes gerais da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito de Segurança Institucional; orientar a execução da atividade de Segurança Institucional no MP/MT; definir as atribuições de segurança para as unidades do MP/MT; e desenvolver uma mentalidade de segurança no MP/MT.
Art. 2º A Segurança Institucional será desenvolvida no âmbito do MP/MT com a observância, dentre outros, dos seguintes princípios:
I – proteção aos direitos fundamentais e respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa;
II - orientar suas práticas pela ética profissional, cultuando os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
III – atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às ameaças e ações hostis e sua neutralização;
IV – profissionalização e caráter perene da atividade, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Instituição e de seus integrantes;
V – integração do MP/MT com outros Órgãos essenciais à atividade de segurança institucional;
VI – orientação da atividade às ameaças reais ou potenciais à instituição e a seus integrantes, inclusive no que tange aos efeitos de acidentes naturais; e
VII - salvaguardar sempre a Instituição, evitando sua exposição e exploração midiática negativa.
Art. 3º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça real ou potencial à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação.
§ 1º As medidas a que se reporta o caput compreendem a segurança orgânica e a segurança ativa.
§ 2º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:
I – segurança de pessoas;
II – segurança do material;
III – segurança das áreas e instalações;
IV – segurança da informação.
§ 3º A segurança ativa compreende ações de caráter proativo e medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra crime organizado e contrapropaganda.
Art. 4º São considerados como fatores determinantes para o sucesso da implementação da Política de Segurança Institucional no MP/MT:
I – instituição de Plano de Segurança Institucional, normas e procedimentos consistentes com a cultura organizacional da Instituição e consubstanciados na realidade de cada unidade do MP/MT;
II - desenvolvimento de atitudes favoráveis ao cumprimento de normas de segurança no âmbito da Instituição, estimulando o comprometimento e o apoio explícito de todos os níveis de direção e chefia, sem prejuízo das medidas de responsabilização pelo descumprimento;
III – desenvolvimento e difusão de uma mentalidade de segurança institucional, fazendo que todos os integrantes da instituição compreendam as necessidades das medidas adotadas e incorporem o conceito de que cada um é responsável pela manutenção do nível de segurança adequado;
IV - estabelecimento de órgão de segurança institucional, para tratar de questões afetas a áreas, para garantir atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis;
V - entendimento das necessidades de segurança que respalde o desempenho das Funções Institucionais do MP/MT;
VI - elaboração de programas de divulgação, educação e informação de conteúdos de segurança para todos os integrantes da instituição;
VII - provisão de recursos financeiros para as atividades de segurança;
VIII - criação de formação de pessoas e de treinamento continuado específico para servidores e para terceirizados com funções de segurança e para os membros;
IX - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de segurança institucional;
CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Seção I
Da Segurança de Pessoas
Art. 5º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger a integridade física e moral de membros, ativos e inativos, de servidores e de seus respectivos familiares em face dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais. § 1º A segurança de pessoas, entre outras ações, abrange as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a respeito da situação.
§ 2º A segurança de pessoas poderá ser realizada por servidores do Ministério Público com atribuições pertinentes e/ou, mediante cooperação ou solicitação aos respectivos órgãos, por outros servidores, policiais, militares e/ou por empresas especializadas.
§3º Competirá à Comissão de Segurança, coordenada por um Membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça, e ao Gabinete de Segurança Institucional exercer, dentre suas respectivas atribuições, e de acordo com regulamentação própria, as seguintes funções:
I - análise acerca dos pedidos de proteção pessoal formulados;
II - a elaboração de plano de proteção e assistência dos membros, inclusive inativos, servidores e familiares em situação de risco em razão do exercício funcional;
III - a execução de medidas de segurança de proteção pessoal de membros, servidores ou familiares em situação de risco em razão do exercício funcional que se revelem necessárias, com o efetivo acompanhamento das medidas que tenham sido determinadas em face do disposto na Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012;
IV - a divulgação entre os integrantes da Instituição da escala de plantão dos integrantes do órgão de segurança institucional, com os nomes e os números dos celulares respectivos;
Seção II
Da Segurança de Material
Art. 6º A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o patrimônio físico, bens móveis e imóveis, pertencente ao Ministério Público ou sob o uso da Instituição.
Parágrafo único Incidentes de segurança envolvendo material devem ser sempre observados sob a ótica da intencionalidade do fato, cumprindo levantar a situação e as circunstâncias em que o fato ocorreu, para esclarecimento a respeito de ocorrência de sabotagem.
Seção III
Da Segurança de Áreas e Instalações
Art. 7º A Segurança de Áreas e Instalações constitui-se em um grupo de medidas orientadas para proteger o espaço físico sob responsabilidade ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.
§ 1º As aquisições, ocupação, uso e aluguéis de imóveis, e os projetos de construção, adaptação e reforma de áreas e instalações do MP/MT devem ser planejados e executados pela respectiva área de engenharia e arquitetura com a observância dos demais aspectos e diretrizes de segurança institucional, e com a integração dos demais setores da Instituição, de modo a reduzir as vulnerabilidades e riscos, e otimizar os meios de proteção.
§ 2º As áreas e instalações que abriguem informações sensíveis ou sigilosas e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da Instituição serão objeto de especial proteção.
§3º Os incidentes envolvendo áreas e instalações devem ser sempre observados sob a ótica da intencionalidade do fato, buscando-se identificar indícios de sabotagem ou acessos intencionais não autorizados.
§4º Ato Administrativo regulamentará a restrição de ingresso e permanência de pessoas nas áreas e instalações do MP/MT, desde que justificadamente, e em especial de pessoas armadas.
Seção IV
Da Segurança da Informação
Art. 8º A segurança da informação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao MP/MT ou proporcionar vantagem a atores antagônicos.
§ 1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.
§ 2º A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade, desdobra-se nos seguintes subgrupos:
I – segurança da informação nos meios de tecnologia da informação;
II – segurança da informação de pessoas;
III – segurança da informação na documentação; e
IV – segurança da informação nas áreas e instalações.
§ 3º O MP/MT deverá proporcionar ao órgão de Segurança Institucional o acesso aos bancos de dados e sistemas da Instituição, ou de acesso da Instituição, para subsidiar as respectivas atividades de segurança institucional, inteligência e contrainteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.
Art. 9º Toda instituição com a qual o Ministério Público compartilhe informações sensíveis ou sigilosas deverá possuir normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo de informações sensíveis, assim como sistema de credenciamento de segurança, sem prejuízo da subscrição de termos específicos para cada um dos respectivos integrantes que possam ter acesso àqueles.
§ 1º Os acordos de confidencialidade ou de não divulgação, para preservar a informação, devem:
I - ser celebrados entre o MP/MT e as instituições ou organizações com as quais o Ministério Público compartilhe dados, estendendo-se aos integrantes das instituições e organizações que tiverem acesso a tais dados.
II - ser estabelecidos por meio de cláusulas contratuais ou por meio de Termos de Compromisso de Manutenção do Sigilo, os quais devem ser específicos para cada situação e circunstância.
Subseção I
Da Segurança da Informação Nos Meios de Tecnologia da Informação
Art. 10 A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática, bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela Instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.Parágrafo único As medidas reportadas no caput deverão:
I – privilegiar a utilização de tecnologias modernas e o uso de sistemas criptográficos na transmissão de dados e informações sensíveis ou sigilosos, inclusive nos meios de comunicação por telefonia;
II – priorizar a utilização de certificação digital, em especial nos assuntos que necessitem de sigilo e validade jurídica, e o armazenamento de dados (backup), que promovam a segurança e disponibilidade da informação;
III – conter funcionalidades que permitam o registro e rastreamento de logs de acesso e de ocorrências, para fins de auditoria e contrainteligência; e
IV – ser efetivada por cruzamento de verificação e com segregação de funções preferencialmente por estrutura não subordinada à área de tecnologia da informação e comunicações.
Subseção II
Da Segurança da Informação de Pessoas
Art. 11 A segurança da informação de pessoas compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos integrantes da Instituição ou terceiros, que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:
I – segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da Instituição;
II – detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;
III – identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação ou de inter-relação no respectivo ramo do Ministério Público; e
IV – verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços à Instituição.
Parágrafo único Todos os integrantes da Instituição ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão subscrever Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS.
Subseção III
Da Segurança da Informação na Documentação
Art. 12 A Segurança da Informação na Documentação é um conjunto de medidas que visa à proteção das informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação que é arquivada ou tramita no MP/MT, incluindo medidas de segurança no ato de produzir, classificar, tramitar, arquivar e destruir a documentação.
§ 1º Ato Administrativo regulamentará a classificação de todo dado, informação ou documento de inteligência de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que receba nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Todo dado ou informação deve ser classificado de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que receba nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.
§3º É relevante que se proceda à gestão documental para documentos ostensivos e sigilosos de acordo com a legislação em vigor, implementando-se, assim, protocolos de documentos adequados a essa classificação.
Subseção IV
Da Segurança da Informação Nas Áreas e Instalações
Art. 13 A Segurança da Informação nas Áreas e Instalações compreende conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas armazenadas ou em trâmite no espaço físico sob a responsabilidade da Instituição ou no espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse da Instituição.
Parágrafo único. As medidas a que se reporta o caput também englobam os procedimentos necessários para preservar as informações sobre áreas e instalações da Instituição ou sobre o espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse da Instituição, tais como fluxo de pessoas nas dependências, distribuição interna de móveis, layouts das instalações, localização de áreas sensíveis, proteção contra observação externa, iluminação, paisagismo, entre outras.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ATIVA
Art. 14 A contrassabotagem compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações intencionais contra material, áreas ou instalações da Instituição que possam causar interrupção de suas atividades e/ou impacto físico direto e psicológico indireto sobre seus integrantes.
Art. 15 A contraespionagem compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas e dissimuladas de busca de informações sensíveis ou sigilosas.
Art. 16 O contra crime organizado compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas de qualquer natureza contra a Instituição e seus integrantes, oriundas de organizações criminosas.
Art. 17 A contrapropaganda compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de abusos, desinformações e publicidade enganosa de qualquer natureza contra a Instituição.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE RISCO
Art. 18 A Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.
§ 1º A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento estratégico e tático da Instituição e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.
§ 2º A Instituição deverá conduzir o processo de avaliação de risco para determinar suas necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e para acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que preciso, às modificações para ajustar as medidas de proteção.
§ 3º Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades da Instituição, de acordo com os elementos constitutivos do contexto considerado.
§ 4º Para o fim disposto no caput, o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) constitui-se em eficaz instrumento de gestão de risco para as unidades do MP/MT, a quem compete avaliar e analisar os riscos, bem como sugerir ações a realizar para tratamento do risco identificado.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO DE CONTINGÊNCIA E CONTROLE DE DANOS
Art. 19 A Instituição deverá adotar e implementar um planejamento de contingência e controle de danos.
§1º O planejamento de contingência compreende a previsão de técnicas, inclusive de recuperação, e procedimentos alternativos a serem adotados para efetivar processos que tenham sido interrompidos ou que tenham perdido sua eficácia.
§2º O controle de danos compreende uma série de medidas que visam avaliar a gravidade de um dano decorrente de um incidente, o comprometimento dos ativos da Instituição e as suas consequências, incluindo a imagem institucional.
§3º O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser desencadeados simultaneamente, em caso de incidentes, pelos responsáveis previamente definidos.
§4º O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser setoriais, exequíveis, testados e avaliados periodicamente.
§5º O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) é a unidade especial do MP-MT, responsável pelo gerenciamento de incidentes, vinculada ao Comitê de Políticas de Segurança Institucional.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 20 O MP/MT elaborará o Plano de Segurança Institucional com as diretrizes gerais, planos de segurança orgânica das unidades e normas e procedimentos necessários à execução de tais planos, inclusive com cronogramas específicos, tudo em consonância com a realidade local, orientados pela presente Política, assessorado pelo Gabinete de Segurança Institucional e ouvido o Comitê de Políticas de Segurança Institucional, órgão consultivo, deliberativo e propositivo, ambos vinculados ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21 O Plano de Segurança Institucional e os Planos de Segurança Orgânica das unidades, após aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, consistirá no instrumento adequado com as normas específicas e ações necessárias para se efetivar e concretizar a política de segurança institucional, sendo gerido:
I – em nível estratégico pelo Comitê de Políticas de Segurança Institucional, que tem por missão realizar a gestão estratégica da Segurança Institucional e de articular os diversos setores da Instituição para a concretização das ações relativas à área, tudo dentro de uma concepção sistêmica de proteção e salvaguarda institucionais, cujos integrantes serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – em nível operacional pelo Gabinete de Segurança Institucional, sob a supervisão do Coordenador da Comissão de Segurança.
Art. 22 O Plano de Segurança Orgânica deverá ser específico e adequado às características e realidades das Unidades Institucionais.
Art. 23 Ao Gabinete de Segurança Institucional cabe orientar e apoiar as unidades do MP/MT em situações de emergência, tendo a incumbência de implementar o Plano de Segurança Orgânica, de acordo com cronograma específico.
Art. 24 Para obter uma concepção sistêmica da segurança, nas unidades do MP/MT do interior do Estado, os respectivos coordenadores das Promotorias de Justiça ficarão responsáveis por receber e difundir orientações de segurança aos Membros e Servidores locais.
Parágrafo único O Gabinete de Segurança Institucional deverá estabelecer um canal técnico e operacional com as Unidades Ministeriais, de modo a compartilhar dados e conhecimentos de segurança.
Art. 25 O acompanhamento de cenários de interesse do Ministério Público, no que se refere à segurança, para proporcionar suporte ao desempenho das funções institucionais, é uma incumbência do Gabinete de Segurança Institucional, que submeterá os informes ao Comitê de Políticas de Segurança Institucional, para deliberação.
Art. 26 No âmbito do MP/MT o planejamento e a coordenação da capacitação de recursos humanos na área de segurança cabe ao Gabinete de Segurança Institucional e ao CEAF – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As normas, procedimentos e técnicas de segurança devem ser exequíveis e a sua implementação precedida de um programa de capacitação e treinamento dos integrantes do MP/MT.
Art. 28 Os programas de treinamento continuado, que têm por objetivo manter os integrantes do MP/MT em condição de executar as práticas de segurança, devem se constituir em preocupação de gestores em todos os níveis.
Art. 29 Os princípios de segurança constantes nesta Política também se aplicam a comissões ou grupos de trabalho designados em proveito do MP/MT, mesmo que atuem em áreas e instalações não pertencentes ao Ministério Público.
Art. 30 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 06 de abril de 2018.
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça em Exercício