ATO ADMINISTRATIVO Nº 670/2018-PGJ - Altera os incisos III, VII, XI e XII do artigo 2º, bem como promove a republicação, em razão de erro material, do Ato Administrativo nº 613/2017-PGJ, que divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça...
segunda-feira, 12 de março de 2018, 09h42
ATO ADMINISTRATIVO Nº 670/2018-PGJ
Altera os incisos III, VII, XI e XII do artigo 2º, bem como promove a republicação, em razão de erro material, do Ato Administrativo nº 613/2017-PGJ, que divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017; RESOLVE:
Art. 1º Alterar os incisos III, VII, XI e XII do artigo 2º, bem como promover a republicação, em razão de erro material, do Ato Administrativo nº 613/2017-PGJ, que divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, com a seguinte redação:
Art. 1º Dividir a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.
Art. 2º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional as seguintes atribuições:
I - assistir e representar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções e em sua representação política e social;
II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar-lhe inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - impetrar, além de mandado de segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público, bem como prestar informações quando a autoridade coatora for o Procurador-Geral de Justiça;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
V - propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VI - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes, inclusive quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
VII - fazer uma análise preliminar das representações referentes as atribuições previstas no art. 29, VIII, da Lei Federal nº 8625/93, bem como em relação as autoridades com foro por prerrogativa de função na seara penal;
VIII - propor e manifestar nas ações civis que possam resultar em perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício;
IX - representar, de ofício ou por provocação, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;
X - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
XI - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público e exercer as atribuições especificadas no artigo 28 do Código do Processo Penal;
XII - representar o Ministério Público perante os Tribunais Superiores e perante os Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça, e acompanhar projetos legislativos de interesse da instituição;
XIII - exercer, sem prejuízo das atribuições dos respectivos coordenadores, as atribuições do Nare e Naco Cível e Criminal.
XIV - outras atribuições jurídicas ou institucionais do Procurador-Geral, bem como as atribuições administrativas delegadas ao Subprocurador-Geral Administrativo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo as seguintes atribuições:
I - firmar convênios, termos de cooperação e congêneres de interesse do Ministério Público;
II - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;
III - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
IV - nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, integrantes dos serviços auxiliares;
V - dar provimento originário e derivado a cargos dos serviços auxiliares;
VI - decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;
VII - decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos Membros da instituição e, em grau de recurso, os dos servidores integrantes dos quadros de serviços auxiliares;
VIII - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos contra integrantes dos quadros auxiliares, aplicando-lhes as respectivas penalidades, salvo quando se tratar de conduta sujeita à pena de demissão;
X - funcionar como derradeira instância recursal nos procedimentos relacionados à licitações e contratos administrativos e em recursos formulados por servidores;
XI - ordenar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional.
XII - regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados à instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;
XIII - regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;
XIV - criar comissões transitórias e grupos de trabalho;
XV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
XVI - responder pela execução das atividades da instituição despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e representantes de entidades privadas;
XVII - expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;
XVIII - exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;
XIX - fiscalizar e participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador- Geral de Justiça devidamente instruída;
XX - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
XXI - outras atribuições administrativas do Procurador -Geral, bem como as atribuições jurídicas e institucionais delegadas ao Subprocurador-Geral Jurídico e Institucional nas suas ausências e impedimentos.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13/07/2017.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições a ele contrárias.
Cuiabá/MT, 12 de março de 2018.
MAURO BENEDITO POUSO CURVO
Procurador-Geral de Justiça