Resolução nº 018/2010-CSMP
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RESOLUÇÃO Nº 018/2010–CSMP
Altera a redação dos parágrafos 8º e 9º do artigo 8º da Resolução nº 10/2007-CSMP, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos inquéritos civis e procedimentos preparatórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, em atenção às modificações promovidas pela Resolução CNMP nº 35, de 23 de março de 2009, na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos parágrafos 8º e 9º do artigo 8º da Resolução nº 10/2007-CSMP, deste Conselho Superior do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
(…)
§ 8º O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, as notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores ou chefes de missão diplomática de caráter permanente, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 07 de junho de 2010.
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
José de Medeiros
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP