Resolução do CSMP - inquérito civil
terça-feira, 22 de janeiro de 2008, 00h00
RESOLUÇÃO N.º 003/2007-CSMP
Dispõe sobre a atuação dos Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos inquéritos civis e procedimentos preparatórios.
Capítulo I
Dos Requisitos para Instauração
Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
§ 1º A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá nas hipóteses de delegação de sua atribuição originária ou de solução de conflito de atribuições.
§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar quando prover recurso contra a não instauração de inquérito civil, quando desacolher a promoção de arquivamento de inquérito civil procedimento preparatório ou ainda, quando inacolher total ou parcialmente termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o Agente de Execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 4º No caso do inciso II, as informações verbais serão reduzidas a termo. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 7º desta Resolução.
§ 5º O requerimento ou representação, quando formulados, justificadamente, de forma anônima, não impedirá a tomada de providências pelo Órgão de Execução, desde que atendido o previsto no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.
§ 6º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.
§ 7º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 8º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 9º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Art. 3º. Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.
Art. 4º. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a integrantes do Ministério Público.
Art. 5º. É permitida a instauração e autuação em conjunto de mais de um órgão do Ministério Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.
Capítulo II
Da Instauração do Inquérito Civil
Art. 6º. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, registrada em sistema informatizado de controle ou livro próprio e autuada, contendo:
I – o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V – a designação do secretário, quando couber;
VI - a determinação de publicação da portaria mediante afixação no saguão da Promotoria, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como de remessa, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral para publicação no site do Ministério Público.
Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
Capítulo III
Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil
Art. 7º. Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 7º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
Capítulo IV
Da Instrução
Art. 8º. A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou, na sua falta, nomear pessoa idônea para o exercício da função.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, numeradas em ordem crescente.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
§ 7º O presidente do inquérito civil poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.
§ 8º O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados, no caso de inquérito civil, de cópia da portaria que o instaurou.
§ 10 As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento da audiência.
§ 11 A pedido da pessoa notificada o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
Art. 9º. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
II - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
IV - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
Art. 10. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
Art. 11. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo V
Do Arquivamento
Art. 12. Esgotadas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias,contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação em meio eletrônico, ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão de execução do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão os interessados e as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
§ 4º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
§ 5º A sessão do Conselho Superior do Ministério Público será pública, salvo quando houver sido decretado o sigilo.
§ 6º Em se tratando de caso em que o órgão de execução do Ministério Público se convença pela ausência de atribuições para investigar e/ou propor as ações cabíveis de que tratam as Leis n.º 7.347/85 e 8.429/92, deverá dela declinar em manifestação fundamentada encaminhando os autos a quem de direito.
§ 7º Quando a remessa tiver que ser feita ao Ministério Público de outro Estado ou ao Ministério Público da União, os autos deverão ser encaminhados por intermédio do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público
Art. 14. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 12, desta Resolução.
Art. 15. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.
Capítulo VI
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art. 16. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
§ 1º É vedada, a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa, quanto a sua existência e determinada, quanto ao seu objeto.
§ 2º Deverá constar do termo a cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o produto da sanção pecuniária será destinado à proteção do bem jurídico objeto do ajustamento.
Art. 17. Homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao Órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos.
§ 1º Verificado o não atendimento do compromisso assumido, de pronto, o Órgão de Execução do Ministério Público promoverá a execução do título extrajudicial.
§ 2º Após o cumprimento integral das exigências do compromisso avençado, será promovido o seu arquivamento definitivo nas dependências do Órgão de Execução.
Capítulo VI
Das Recomendações
Art. 18. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 19. Ato do Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará as rotinas dos órgãos de apoio administrativo para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 20. Esta Resolução aplica-se aos inquéritos e procedimentos em andamento apenas quanto aos atos praticados a partir da data de sua vigência.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 001/2001-CSMP.
Cuiabá, 18 de dezembro de 2007.Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
Vivaldino Ferreira de Oliveira
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP