Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Administrativo do PGJ (regulamenta valor de verba indenizatória)

quinta-feira, 02 de agosto de 2007, 00h00

ATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2007-PGJ

"Regulamenta o valor da verba de natureza indenizatória, para custear despesas mensais com alimentação dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências".

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, e

Considerando a necessidade de melhorar as condições do valor a ser pago a título de auxílio-alimentação dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;

RESOLVE :

Artigo 1º - A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, independente da jornada de trabalho, que se enquadrem nas condições e forma deste ato.

Artigo 2º - São beneficiários da verba indenizatória para despesas com alimentação todos os servidores efetivos, comissionados e à disposição deste Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que se encontrem em pleno exercício de suas atribuições.

Artigo 3º - A verba para custear despesas com alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

§ 1º - Para efeitos de acertos financeiros, será adotada 30 dias corridos por mês.

§ 2º - O valor do benefício de que se trata este artigo poderá ser reajustado por conta da disponibilidade orçamentária.

Artigo 4º - A verba indenizatória para despesas com alimentação não será em hipótese alguma:

I – incorporada ao subsídio, aos proventos, à pensão, à aposentadoria ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;

II – caracterizada como salário utilidade ou prestação salarial "in natura";

III – incluída no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para imposto de renda na fonte.

Artigo 5º - A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será cancelada "ex officio" quando ocorrer:

I – exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

II – exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vinculo efetivo;

III – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor à disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cedência.

Artigo 6º - O beneficiário terá suspensa a verba indenizatória tratada no presente ato, nos seguintes casos:

I – gozo de férias regulamentares;

II – licença médica após 15 dias;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família após 05 dias;

IV – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

V – licença para serviço militar;

VI – licença para atividade política;

VII – licença para tratar de interesse particulares;

VIII – outras licenças previstas especificamente na Lei Complementar Estadual Nº 04/90;

IX – afastamento para exercício de mandato eletivo;

X – afastamento para estudo ou missão no exterior;

XI – afastamento para servir em organismo internacional;

XII – suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do artigo da Lei Complementar Estadual Nº 04/90, durante o período de sua duração;

XIII – afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar Estadual Nº 04/90;

XIV – não encaminhamento da sua folha de freqüência ao Departamento de Gestão de Pessoas.

XV - faltas comprovadas sem justificativa.

§ 1º - O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.

Artigo 7º - As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Atividade 20079900, Elemento de Despesa 33904600, Fonte 100, do Orçamento desta Procuradoria-Geral de Justiça.

Artigo 8º - Compete à Diretoria-Geral, em conjunto com o o Departamento de Gestão de Pessoas e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata o presente ato.

Artigo 9º - O Procurador-Geral de Justiça poderá baixar normas complementares para concessão da verba indenizatória tratada no presente ato.

Artigo 10º - Os casos omissos envolvendo a verba tratada neste ato serão resolvidos por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia manifestação da assessoria jurídica da Diretoria-Geral.

Artigo 11º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à data de 1º de julho de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 31 de julho de 2007.

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

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