Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Administrativo do PGJ (regulamenta concurso de remoção de servidores)

quinta-feira, 02 de agosto de 2007, 00h00

ATO ADMINISTRATIVO Nº 052/2007-PGJ

 

"Regulamenta o Concurso de remoção de servidor, conforme previsão do artigo 20, § único, incisos I, II e III, da Lei Estadual Nº 8.229/2004".

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, e

 

Considerando a necessidade de regulamentar a remoção de servidor no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso;

 

R E S O L V E :

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com ou sem mudança de sede, em conformidade com o disposto neste Ato.

Art. 2º - A remoção se dará por concurso, a critério da Administração, nos termos deste Ato e das disposições específicas do edital de abertura de cada certame.

Art. 3º - Em caso de vacância em comarca que houver candidatos aprovados, na vigência de Concurso Público, será obedecida a ordem de classificação daquela comarca;

Art. 4º - Na hipótese de vacância em comarca que NÃO houver candidatos aprovados, a vaga será preenchida primeiramente através de Concurso de Remoção àqueles servidores interessados.

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º - O Procurador-Geral de Justiça fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, com prazo de 05 (cinco) dias úteis para a inscrição dos interessados.

§ 1º - Do edital de convocação deverão constar as comarcas onde existam as vagas, bem como o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

§ 2º - A aplicação do concurso de remoção incidirá sobre as vagas originariamente publicadas no edital, e caso não haja candidatos aprovados na respectiva comarca, àquelas decorrentes do próprio processo de remoção e as decorrentes de quaisquer das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.229/2004, ocorridas até a véspera do resultado da classificação.

§ 3º - Os interessados poderão optar por qualquer localidade, disponível ou não, observando-se o limite de até 03 (três) opções, indicadas por ordem de preferência.

Art. 6º - A inscrição no concurso de remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades ofertadas, a ser obtido Departamento de Gestão de Pessoas ou no seguinte endereço eletrônico: http://www.mpmt.mp.br.

§ Único - As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.

Art. 7º - Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos neste Ato e no edital de abertura.

Art. 8º - A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso.

Art. 9º - São condições para que o servidor possa participar do concurso de remoção:

I – ter cumprido o estágio probatório;

II - não ter sido removido em virtude de concurso de remoção nos últimos 2 (dois) anos;

III – não ter desistido da remoção após o encerramento do prazo de inscrição no respectivo concurso, nos últimos 2 (dois) anos;

IV – não ter sofrido penalidade de advertência ou de suspensão nos últimos três e cinco anos, respectivamente, a contar da abertura do Concurso de Remoção;

V – estar em efetivo exercício na data da publicação do edital de abertura do certame.

§ 1º - Para efeito deste Ato, entender-se-á:

I – a data da remoção e a data da desistência, a que se referem os incisos II e III, como a da publicação da homologação do resultado do concurso de remoção;

II – os prazos que se referem o inciso I, será contado retroativamente da data de publicação do edital de abertura do concurso de remoção.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10 - Será desclassificado o candidato que não atender aos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 11 - A lista de classificação dos candidatos será elaborada pelo Departamento de Gestão de Pessoas, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 09.

§ 1º - As vagas oferecidas serão preenchidas de acordo com a classificação dos candidatos e suas respectivas opções. Existindo candidato não aproveitado na primeira opção, passará ele a concorrer na sua segunda opção e assim sucessivamente, devendo sempre ser observada a classificação referida no caput.

§ 2º - O preenchimento das vagas supervenientes do concurso de remoção, na forma do artigo 5º, § 2º, 2ª parte, deste Ato, se dará na forma prevista no edital de abertura, através de nova convocação concomitante com a publicação do preenchimento das vagas disponíveis, até que não haja mais vagas a serem preenchidas.

Art. 12 - Para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

II – maior tempo no serviço público estadual;

III – maior tempo no serviço público federal; e

IV – maior idade.

§ 1º - Persistindo o empate será observada a melhor classificação no concurso público do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 2º - Tendo o candidato desistido de remoção após a homologação do resultado de concurso pretérito, a ele também será aplicado o prazo do artigo 9º, inciso II, entretanto, contado a partir da data em que tiver sido publicada a desistência.

§ 3º - O tempo de serviço especificado nos incisos II e III será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado no Departamento de Gestão de Pessoas desta Instituição, até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

DOS RECURSOS E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 13 - A classificação final será divulgada, na forma determinada pelo edital, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

§ 1º - Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação da referida classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido à Comissão Permanente de Concurso de Remoção desta Instituição, que proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.

Art. 14 - Transcorrido o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Procurador Geral de Justiça, publicada em Órgão Oficial de Imprensa do Estado de Mato Grosso.

Art. 15 - Após a homologação do resultado, o Procurador- Geral de Justiça expedirá os atos de remoção dos servidores e os fará publicar em Órgão Oficial de Imprensa do Estado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, ressalvados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

§ 1º - Na hipótese de o servidor se encontrar afastado legalmente, o prazo de que trata o item anterior será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

§ 3º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.

Art. 17 - Na hipótese de Remoção por ofício, será concedido um valor da ajuda de custo para despesas de mudança correspondente a um vencimento-base ou seja, 100% (cem por cento) do subsídio de carreira.

Art. 18 - É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.

Art. 19 - A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.

Art. 20 - Fica criada a Comissão Permanente de Concurso de Remoção, formada por:

I – um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

II – um servidor designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

III - dois servidores do Departamento de Gestão de Pessoas, designados pela Diretoria Geral;e

IV – um representante da Associação dos Servidores do Ministério Púnblico do Estado – ASMIP.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador- Geral de Justiça, ouvida a Comissão Permanente de Concurso de Remoção.

Art. 22 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de Julho de 2007.

 

Paulo Roberto Jorge do Prado

Procurador Geral de Justiça

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