Ato Administrativo do Procurador Geral de Justiça
terça-feira, 10 de julho de 2007, 00h00
ATO ADMINISTRATIVO Nº. 013/PGJ/CGMP
Dispõe sobre o arquivamento dos procedimentos e peças de informação instaurados em face de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 9º., inciso V e 27, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 027/93 e, considerando a necessidade de regulamentar a gestão do arquivo dos procedimentos criminais, administrativos e peças de informação instaurados em face de membros do Ministério Público, de forma a resguardar o sigilo e assegurar a consulta,
RESOLVEM:
Art. 1º. Este ato disciplina regras específicas para o arquivamento, no Arquivo-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, dos documentos oriundos do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do NACO Núcleo de Ações de Competência Originária e da Corregedoria Geral do Ministério Público, nas fases corrente e intermediária, visando sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, o acesso e procedimento para desarquivamento.
Parágrafo Único. Para efeito do que estabelece este ato, considera-se arquivo o conjunto de informações e documentos, qualquer que seja sua natureza, produzidos, recebidos e acumulados por qualquer dos órgãos citados no caput.
Art. 2º. Os procedimentos classificados como sigilosos destinam-se à guarda permanente.
§ 1º. Aos procedimentos destinados à guarda permanente será aposto, antes da remessa ao Arquivo-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, carimbo com a identificação GUARDA PERMANENTE.
§ 2º. Os procedimentos sigilosos serão lacrados e para sua identificação constarão no lacre:
I - número do procedimento;
II- data do protocolo;
III- identificação das partes;
IV- rubrica do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º. O procedimento descrito no parágrafo anterior será repetido sempre que houver desarquivamento.
Art. 3º. Será destinada área específica para a guarda dos procedimentos sigilosos oriundos dos órgãos descritos no artigo 1º.
Art. 4º. O desarquivamento para fins de consulta o reprografia dos documentos sigilosos precederão de autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo observar-se-á:
I- Para o acesso aos documentos, o interessado, Procurador ou Promotor de Justiça, deverá protocolar na unidade de protocolo da Gerência de Atendimento e Expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, requerimento dirigido ao Procurador-Geral, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Qualificação completa do requerente;
b) Finalidade da consulta ou reprografia;
II- O requerimento deverá ser submetido ao Procurador-Geral de Justiça, que ouvirá a Corregedoria, em 05 (cinco) dias, decidindo em seguida e comunicando o requerente, em até 05 (cinco) dias úteis;
III- Deferido o pedido, o Procurador-Geral de Justiça determinará o desarquivamento e marcará dia, hora e local para que o requerente tenha vista;
IV- Quando autorizada, a reprografia será realizada pelo Chefe do Departamento do Arquivo-Geral do Ministério Público, às expensas do requerente;
V- Encerrada a consulta, o procedimento será novamente lacrado e reencaminhado ao local apropriado no Arquivo-Geral.
VI- Em qualquer caso de deferimento ou não do pedido de desarquivamento, será dado ciência ao membro do Ministério Público envolvido, acerca do pedido formulado.
Art. 5º. O desarquivamento de procedimentos sigilosos também pode ser determinado pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º. Verificada a hipótese descrita no caput deste artigo, após receber a requisição de desarquivamento, o responsável pelo Arquivo-Geral fará a remessa do procedimento ao gabinete respectivo, registrando, em sistema informatizado de controle ou livro próprio, a respectiva movimentação, bem como adotando a providência descrita na alínea VI do artigo anterior.
§ 2º. Para a devolução do procedimento ao Arquivo-Geral observar-se-á o disposto no artigo 2º., § 2º., deste Ato.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n. 8.159, de 08 de janeiro de 1991 e Decreto Estadual n. 5.567 de 26 de novembro de 2002.
Art. 8º. Este Ato Administrativo entre em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 06 de julho de 2007.
Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça
Edmilson da Costa Pereira
Corregedor-Geral do Ministério Público