Ato nº 001/2007-CGMP (disque cidadania)
segunda-feira, 14 de maio de 2007, 00h00
ATO Nº 001/2007-CGMP
Regulamenta o "disque-cidadania".
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 27, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 27/93,
Considerando o teor do Ato Administrativo n.º 63/2006-PGJ, de 23 de março de 2006, que "Dispõe sobre a subordinação do 'disque-cidadania' à Corregedoria-Geral do Ministério Público" , e
Considerando que esse serviço, consistente na recepção, via telefone de discagem gratuita, de reclamações, denúncias, pedidos de informações, etc., relacionados à atuação do Ministério Público é, sem dúvida, relevante meio de acesso da população ao órgão incumbido da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que apesar da significância, aludido sistema tem proporcionado o envio às Promotorias de Justiça de demandas que não permitem o desencadeamento de investigação, pois, em muitos casos, faltam elementos essenciais à perfeita compreensão dos fatos e identificação das pessoas envolvidas;
Considerando que a atual rotina onde as atendentes do sistema se incumbem de anotar as indagações; repassá-las às Promotorias de Justiça; receber o retorno e por fim, responder ao demandante, além de torná-lo moroso, tem acarretado alguns problemas, notadamente quando conflita com as diretrizes das Unidades de Execução para os critérios de priorização dos trabalhos;
Considerando e, por fim, a necessidade de estabelecer normas procedimentais para o funcionamento do disque-cidadania,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao recepcionar as demandas, as atendentes cuidarão, sempre que possível, de registrar nome e endereço completos do demandante e o fato em toda sua dimensão (o que, quando, onde, como e porque).
Parágrafo Único – Encerrado o atendimento deverá ser informado ao demandante o número de registro, o endereço e o telefone do Centro Administrativo da Promotoria de Justiça encarregada de apreciar e, se for o caso, processar a demanda.
Art. 2º - A "notitia criminis" ou representação anônima só será recepcionada quando referir a fatos concretos, factível de identificação, afastadas as hipóteses de generalidade.
§ 1º – Quando não houver identificação do demandante deverão constar no registro, cumulativamente:
I - o assunto (objeto específico);
II - o nome ou outros dados que permitam identificação do responsável pela irregularidade;
III - nome ou outros dados que permitam a identificação de pessoa(s) que possuam informações sobre os fatos alegados; e
IV - meios pelos quais o denunciante entende que os fatos narrados podem ser comprovados.
§ 2º – Tratando-se de denúncia anônima que não preencha os requisitos previstos no parágrafo anterior, a questão será submetida à apreciação da assessoria da Corregedoria-Geral a quem caberá identificar a repercussão coletiva da matéria ou o enquadramento nas figuras típicas na legislação vigente, bem como a possibilidade de atuação do Ministério Público independentemente das informações exigidas no § 1º.
Art. 3º - Registrada a demanda, será imediatamente repassada ao Centro Administrativo da Promotoria de Justiça com atribuição para processar a demanda, cujo responsável, incontinenti, adotará as providências para fazer concluso a(o) Promotor(a) Coordenador(a).
Art. 4º – O membro do Ministério Público a quem couber apuração da reclamação dispensará tratamento equânime com as demais representações levadas à Promotoria de Justiça.
§ 1º - Constatado que o fato noticiado não é objeto de investigação em outro procedimento, proceder-se-á registro em livro ou controle virtual próprio, inclusive para efeitos de correição;
§ 2º - Verificada a impertinência da matéria com as funções institucionais do Ministério Público proceder-se-á o indeferimento imediato.
§ 3º - Em qualquer hipótese, sempre que identificado, o demandante deverá ser comunicado acerca das providências adotadas.
§ 4º - A partir do recebimento da denúncia cabe ao Centro Administrativo da Promotoria fornecer informações solicitadas pelo demandante.
Art. 5º - Tratando-se de "notitia criminis" ou representação contra a pessoa de Promotores ou Procuradores de Justiça, desde que identificado o fato e o demandante, deverá ser, imediatamente, encaminhada para o Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto ou um dos Promotores Auxiliares da Corregedoria-Geral.
Parágrafo Único - Na hipótese de não localização dos agentes nominados no "caput", a questão deverá ser transferida para um dos assessores da Corregedoria-Geral, a quem incumbe na primeira oportunidade, relatá-la.
Art. 6º - Mensalmente será elaborado pela equipe de operação do "disque-cidadania" e encaminhado por e-mail às Promotorias de Justiça demandadas e aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, relatório por área (criminal, idoso, cidadania, criança e adolescente, meio ambiente, consumidor, patrimônio público, etc) das demandas registradas e remetidas.
Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 14 de maio de 2007.
Edmilson da Costa Pereira
Corregedor-Geral do Ministério Público