Ato Administrativo nº 259/2006 (Regulamento Perícias Médicas)
sexta-feira, 06 de outubro de 2006, 00h00
ATO ADMINISTRATIVO nº 259/2006-PGJ
Regulamento de Perícias Médicas referentes aos servidores do Quadro Funcional dos Serviços Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º, inciso V, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 229 a 234, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com as alterações da Lei Complementar nº 12, de 12 de janeiro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Governador do Estado de Mato Grosso sob nº 5.263, de 14 de outubro de 2002, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Licença para Tratamento de Saúde de que trata os artigos 22 e 23, bem como Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família disposta nos artigos 61 a 68, do Decreto acima citado,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 1º. - A licença para tratamento de saúde igual ou inferior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica realizada pela Divisão de Perícias Médicas - DPM, podendo ser concedida de ofício ou a pedido do servidor ao seu superior hierárquico.
Parágrafo 1º - O servidor terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da licença de que trata o "caput" deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.
Parágrafo 2º - A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
Art. 2º - O Servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde igual ou superior a 06 (seis) dias, deverá solicitar ao seu superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal, a expedição da Guia para Perícia Médica - GPM, a fim de ser submetido à necessária perícia médica.
Parágrafo 1º - Para ser submetido à perícia médica, o servidor deverá comparecer à Divisão de Perícias Médicas - DPM até o primeiro dia útil subsequente à data da expedição da Guia para Perícia Médica – GPM.
Parágrafo 2º - No município onde não houver Divisão de Perícias Médicas - DPM, e na impossibilidade do servidor ser deslocado, o Atestado médico poderá ser expedido pelo médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º - O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, deverá mencionar a pretensão na Guia de Perícias Médicas - GPM.
Art. 4º - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na Guia de Perícias Médicas - GPM pela autoridade responsável pelo parecer final e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
Parágrafo 1º - Quando por motivo de força maior ou as graves condições de saúde do servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à Guia de Perícias Médicas - GPM, os devidos comprovantes que a justifiquem.
Parágrafo 2º - Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registradas como faltas os dias que ultrapassem a retroação prevista no "caput".
Art. 5º - A licença será enquadrada como em prorrogação, quando o pedido for apresentado:
I – pelo menos até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença que o servidor estiver usufruindo;
II – antes do término da licença em que se encontra, seja inicial ou em prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo Único – Quando a decisão final da Divisão de Perícias Médicas - DPM sobre o pedido de prorrogação de licença, solicitado nos termos deste artigo, forem pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório, serão considerados como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Art. 6º - O funcionário ou servidor poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica na Divisão de Perícias Médicas - DPM.
Art. 8º - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser objeto de sindicância social a ser realizada pela Divisão de Perícias Médicas - DPM.
Art. 9º - A autoridade competente para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.
Art. 10 - O funcionário ou servidor licenciado fica obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.
Art. 11 - As demais questões referentes a perícia médica serão elucidadas/dirimidas pelo Anexo Único do Decreto Governamental nº 5.263, de 14 de outubro de 2002.
Art. 12 - Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2006.
Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça