Resolução nº 002/2006-CSMP (Promoção/Remoção)
sexta-feira, 05 de maio de 2006, 00h00
RESOLUÇÀO Nº 002/2006-CSMP
Define critérios objetivos para promoção e remoção por merecimento dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 12, inciso IX, da Lei Complementar nº 27/1993, e,
Considerando o disposto no § 4º do art. 129 da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004;
Considerando o teor da Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a deliberação deste egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na reunião extraordinária realizada na data de 03 de maio de 2006;
R E S O L V E :
I à DA PARTE GERAL
Art. 1º. As indicações para promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, em votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho
do membro do Ministério Público e pelos critérios constantes desta Resolução.
Parágrafo Único. É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.
Art. 3º. São critérios objetivos para aferir o merecimento:
I à a produtividade;
II à a dedicação ao trabalho e presteza nas manifestações processuais;
III à freqÀ¼ência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
IV à conduta na sociedade e idoneidade moral;
V à dedicação À s funções institucionais.
Parágrafo Único. Esses critérios serão avaliados de acordo com os informes prestados pela Corregedoria-Geral, mediante análise dos relatórios de Visita de Inspeção, Correição Ordinária e Extraordinária, e ainda pela inspeção permanente procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinarem autos em que os Promotores tenham oficiado, devendo estes últimos lançarem sua avaliação por meio da ficha respectiva, que deverá ser enviada À Corregedoria-Geral.
Art. 4º. A aferição da produtividade será feita através de relatórios estatísticos que permitam a comparação da atuação dos Promotores de Justiça na mesma entrância, observando-se ainda:
I à similaridade das atribuições;
II à características das diferentes promotorias de atuação, levando-se em conta as crises sócio-econômicas contingenciais locais e regionais;
III à qualidade e disponibilidade dos quadros de apoio nas Promotorias de Justiça;
IV à resultados efetivos em virtude de atuação ministerial; e
V à comparação da produtividade do atual titular com a do seu antecessor.
Art. 5º. Na aferição da dedicação ao trabalho e presteza nas manifestações processuais, considerar-se-á:
a) o cumprimento dos prazos;
b) a iniciativa no ajuizamento de ações ou na solução de problemas através de termo de ajustamento de conduta, ou solução equiparada;
c) a qualidade do atendimento ao público; e
d) a qualidade dos arrazoados jurídicos, na qual se aquilatará: o conhecimento jurídico demonstrado; o poder de convencimento; a qualidade da redação e a forma gráfica dos trabalhos.
Art. 6º. Na avaliação da freqÀ¼ência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento observar-se-á:
a) a obtenção de títulos em cursos de pós-graduação, como especialização, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
b) a publicação de artigos jurídicos em revistas ou livros especializados;
c) participação efetiva, com defesa de tese, se possível, nos grupos de estudos dos pólos ou nas reuniões oficiais da instituição que tenham caráter acadêmico e
d) a docência em curso de graduação ou pós-graduação na área jurídica, desde que compatível com as atividades Institucionais.
Art. 7º. No julgamento da conduta social e da idoneidade moral atentar-se-á para:
a) o relacionamento com os colegas, magistrados, advogados, servidores e com o público em geral;
b) o tratamento urbano dirigido À s partes;
c) a apresentação pessoal no trabalho e perante a sociedade; e
d) o conceito obtido junto À sociedade.
Parágrafo Único. Para aferição dos critérios do caput deste artigo, levar-se-á em conta, também, a interação do Promotor de Justiça em causas afetas À s questões sociais de sua área de atuação, no que tange À saúde, educação, criminalidade, transportes, questões fundiárias, moradia, dentre outros interesses difusos.
Art. 8º. Para estimar a dedicação À s atividades ministeriais considerar-se-á:
a) a presteza dispensada no atendimento À solicitação de colaboração por membros do Ministério Público;
b) o acatamento, no plano administrativo, das decisões da Administração Superior, especialmente no que se refere ao planejamento estratégico institucional;
c) a colaboração com as demais autoridades;
d) a presteza e qualidade da atuação quando do exercício das substituições automáticas ou determinadas por designação; e
e)o comparecimento a solenidades oficiais do Ministério Público.
Art. 9º. Nas avaliações realizadas pelos Procuradores de Justiça em inspeção permanente, ou pela Corregedoria-Geral, serão atribuídos os seguintes conceitos:
a) Ótimo;
b) Muito Bom;
c) Bom;
d) Regular.
§ 1º. Todos os relatórios de visitas de inspeção, correição ordinária e extraordinária realizados pela Corregedoria-Geral deverão lançar avaliações sobre os critérios descritos no art. 3º dessa Resolução.
§ 2º. Quando não obtiver elementos para atribuir o conceito, a Corregedoria-Geral fará constar do relatório afirmação nesse sentido.
III à DA INFORMAÇÀO DO PROCESSO DE REMOÇÀO OU PROMOÇÀO POR MERECIMENTO
Art. 10. A Corregedoria-Geral instruirá, com os dados constantes de seus registros, os processos de remoção e promoção por merecimento, com informativo sobre os critérios objetivos constantes do artigo 3º sobre cada um dos que estiverem concorrendo.
Parágrafo único. À vista da publicação do edital de remoção ou promoção por merecimento, qualquer membro do Colégio de Procuradores, dirigindo-se ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, poderá prestar informações relativas aos critérios definidos no art. 3º, atribuindo o conceito que tiver sobre os eventuais candidatos.
Art. 11. Não sendo possível diferenciar os membros do Ministério Público inscritos para a promoção pelos critérios de merecimento definidos nessa Resolução, deverão ser indicados os de maior antigÀ¼idade na entrância ou no cargo.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Cuiabá, 05 de maio de 2006.
Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
Naume Denise Nunes Rocha MÀ¼ller
Procuradora de Justiça
Secretária do CSMP