Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato (escala de plantão)

terça-feira, 25 de abril de 2006, 00h00

ATO nº 100/2006-PGJ

(regulamenta o plantão integrado dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 9º, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 27/1993, e,

CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 129 da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 59 Lei Complementar Estadual nº 27, de 19 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos de execução do Ministério Público desempenharem as suas atribuições com maior celeridade, dando, inclusive, cumprimento ao princípio constitucional do acesso À  justiça e da eficiência (respectivamente, art. 5º, XXXV e art. 37, caput, ambos da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o teor do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com as modificações da Emenda Constitucional 45/04, diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Ato n. 01/2006 CGMP/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 12 de abril de 2006, página 47;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que os servidores que integrarão o Plantão unificado, serão os Oficiais de Diligência, Agentes Administrativo e Auxiliares de Agente Administrativo, todos lotados nas Promotorias da Capital e Várzea-Grande de MT.

Art. 2º. DETERMINAR que para o cumprimento do art. 6º do Ato 01/2006-CGMP/MT, haverá a disponibilidade de três servidores, sorteados dentre os servidores acima, e os Técnicos de Informática, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça;

§ único. A compensação referida no art. 6º do Ato 01/2006-CGMP/MT, não prejudicará eventuais benefícios a que o servidor do Ministério Público tenha direito, facultando, inclusive, ao mesmo a escolha do dia em que gozará a compensação, respeitado o interesse da administração.

Art. 3º. DETERMINAR À  Diretoria Geral do Ministério Público de Mato Grosso, a função de elaborar a escala de plantão, com posterior homologação pelo Procurador Geral desta Instituição;

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 24 de abril de 2006.

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

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