Ato (CGMP/MT)
quarta-feira, 12 de abril de 2006, 00h00
ATO n.º 01/2006-CGMP/MT
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, II da Lei Complementar Estadual nº 27, de 19 de novembro de 1993 e
CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 59 Lei Complementar Estadual nº 27, de 19 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos de execução do Ministério Público desempenharem as suas atribuições com maior celeridade, dando, inclusive, cumprimento ao princípio constitucional do acesso À justiça e da eficiência (respectivamente, art. 5º, XXXV e art. 37, caput, ambos da Constituição da República);
CONSIDERANDO que o teor do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com as modificações da Emenda Constitucional 45/04, diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
CONSIDERANDO as constantes panes ocorridas na operadora de celular correspondente ao aparelho usado no plantão, o qual torna-o ineficiente e dificulta a localização do órgão de execução do Ministério Público;
R E S O L V E :
INSTITUIR as normas disciplinadoras do plantão no âmbito do Ministério Público, conforme segue abaixo.
Art. 1º Nas Promotorias de Justiça de Primeira Instância funcionará o Serviço de Plantão aos sábados, domingos e feriados, para atendimento de medidas urgentes, dele participando obrigatoriamente os servidores designados e os Promotores de Justiça.
Art. 2º Havendo mais de uma Promotoria de Justiça na Comarca, competirá ao seu coordenador a elaboração da escala de plantão, sempre que possível consultados os demais pares e observada, na composição da escala, a ordem a ser fixada através de sorteio, baixando portaria que deverá ser remetida, com periodicidade mínima de um ano, À homologação da Corregedoria Geral do Ministério Público.
§ único. O promotor que entrar de férias e/ou licença no período de plantão, assumirá o plantão subseqÀ¼ente ao seu retorno.
Art. 3º Na mesma portaria, o coordenador da Promotoria de Justiça fará a designação dos servidores que atuarão no plantão, devendo incluir, ao menos, um Oficial de Diligências e um Agente Administrativo, comunicando À Corregedoria-Geral do Ministério Público qualquer posterior alteração, em 05 (cinco) dias.
§ 1º Será permitida a permuta entre os plantonistas, desde que haja a devida comunicação À Corregedoria Geral do Ministério Público até 48 h antes do início do plantão.
§2º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser dispensado, excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 4º Nas Promotorias de Justiça das Comarcas de Cuiabá-MT e Várzea Grande-MT, haverá plantão integrado com duas escalas, sendo ambas baixadas pelo critério do art. 2º pelos respectivos Coordenadores das Promotorias Cíveis e Especializadas bem como pelos Coordenadores das Promotorias Criminais.
§ único. A Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Leverger será, necessariamente e excepcionalmente, incluída no plantão integrado estipulado no caput, dentro da escala da área criminal, até que haja Promotor de Justiça titular na mesma.
Art. 5º Nas demais Promotorias de Justiça, a escala anual de plantão será elaborada pelo respectivo coordenador, abrangendo indistintamente a participação de todos os colegas, salvo nas de Primeira Entrância providas de uma única Promotoria de Justiça, em que o Serviço de Plantão será exercido pelo Promotor de Justiça respectivo.
Art. 6º Nas Promotorias de Justiça de Cuiabá e Várzea Grande, tendo em vista o plantão integrado, os Promotores de Justiça e servidores, quando escalados para o plantão, deverão permanecer na sede das Promotorias de Justiça de Cuiabá entre as 12 e 18 horas, nos sábados, domingos e feriados, providos do necessário aparelhamento material para o atendimento das medidas urgentes que lhes forem eventualmente apresentadas, com direito À compensação de 01 (um) dia para cada expediente efetivamente cumprido.
§ único. O plantão não atribui vantagem pecuniária de qualquer natureza aos Promotores de Justiça e servidores que o tenham cumprido, na forma do caput, devendo os benefícios compensatórios do servidor e do Promotor de Justiça serem requeridos, respectivamente, ao coordenador das Promotorias de Justiça e À Corregedoria-Geral do Ministério Público, anexando aos pedidos as necessárias certidões comprobatórias do expediente.
Art. 7º Nas Promotorias de Justiça de Primeira Entrância, os Promotores de Justiça não estarão obrigados ao cumprimento da regra do art. 6º, devendo a atribuição ser exercida ininterruptamente pelo respectivo titular ou substituto.
Art. 8º Nas Promotorias de Justiça de Terceira e Segunda Entrâncias, bem como nas de Rondonópolis, a obrigação da permanência na sede das Promotorias de Justiça poderá ser observada, a critério da Corregedora-Geral do Ministério Público, mediante requerimento justificado do seu coordenador respectivo, ou constatação da necessidade da medida, efetuada em correição ou inspeção, mas em qualquer caso deverá ser afixada na sede das Promotorias de Justiça, em lugar bem visível e externo, a relação de nomes, endereços e telefones em que poderão ser localizados os Promotores de Justiça plantonista e seus auxiliares, ou, por conveniente medida de segurança, apenas o nome dos mesmos e o número de telefone celular destinado para o plantão.
Art. 9º Incumbe ao coordenador das Promotorias de Justiça, com apoio da gerência técnica respectiva, providenciar salas ou dependências adequadas em que se instalarão o Promotor de Justiça plantonista e seus auxiliares durante o período a que se refere o art. 6º, além do material necessário ao desempenho burocrático das atividades.
§ 1º Para o plantão integrado (art. 6º) será disponibilizado, também, um carro, uma moto e um notebook, além de uma linha telefônica fixa e duas móveis, liberadas estas últimas para receber ligações a cobrar.
§2º Também participará do plantão integrado (art. 6º), além dos servidores elencados no art. 3º, um técnico do DTI.
Art. 10 A atribuição do Promotor de Justiça plantonista perdurará fora dos horários estabelecidos no art. 6º, nos fins de semana e feriados, estendendo-se até a reabertura do expediente regular do dia útil imediatamente seguinte, retomando o plantão no horário que exceder ao expediente normal, em todos os dias úteis até completar uma semana, ocasião em que assumirá a próxima equipe de Promotor de Justiça plantonista e seus auxiliares.
Art. 11 Em casos de impedimento ou suspeição, o Promotor de Justiça plantonista será substituído pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente, cumprindo ao impedido realizar a comunicação ao substituto em tempo hábil.
Art. 12 O Promotor de Justiça plantonista que não comparecer ao plantão por motivo justo e excepcional comunicará o fato ao coordenador das Promotorias de Justiça e ao seu respectivo substituto, na ordem escalar, devendo compensar a falta assumindo o plantão no lugar do substituto, quando for a vez deste.
Art. 13 As faltas ao plantão serão mensalmente comunicadas pelo coordenador da Promotoria de Justiça À Corregedoria-Geral do Ministério Público, que adotará as providências cabíveis para apurar a responsabilidade funcional.
Art. 14 Se por qualquer razão o Promotor de Justiça plantonista não for localizado, o Oficial de Diligência certificará o fato e fará o encaminhamento do expediente recebido ao substituto escalar ou ao Promotor de Justiça de atribuição territorial mais próxima.
Art. 15 A parte, seu advogado, o Juiz ou a autoridade policial que tenha procurado e não encontrado o Promotor de Justiça plantonista, especialmente no horário e local a que se refere o art. 6º e não tendo sido possível a providência do art. 14, poderão entrar em contato com a Corregedoria-Geral do Ministério Público, através de número de telefone que será divulgado, para que lhes seja indicada a solução e o caso não fique sem o necessário atendimento.
Art. 16 A escala de plantão deverá ser afixada no átrio do Fórum, das Promotorias e Procuradorias de Justiça, com remessa de cópia ao Poder Judiciário, À subseção da OAB, À s autoridades policiais locais e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu conhecimento, devendo constar números de telefones que permitam a imediata localização do Promotor de Justiça plantonista e servidores auxiliares no período noturno ou quando não estiverem na Promotoria de Justiça.
Art. 17 Este ato abrange todos os Promotores de Justiça, inclusive os designados para o GAECO, Central de Inquéritos ou outros órgãos especializados da Administração Superior.
Art. 18 Este ato entra em vigor no dia 29 de abril de 2006, revogando-se todas as disposições normativas em contrário deste Órgão da Administração superior.
Cuiabá, 10 de abril de 2006.
ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÀO AYRES
Corregedora-Geral do Ministério Público