Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Recomendação

quarta-feira, 22 de março de 2006, 00h00

RECOMENDAÇÀO Nº 0001/2006/GAB/PGJ

Institui o posicionamento institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso acerca da constitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 82.959, permitindo a atuação uniforme nos inquéritos policiais, processos crimes e na execução criminal, bem como na interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, resguardada a independência funcional.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no artigo 9º, inciso XII, da Lei Complementar nº 27/93, AD REFERENDUM de decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 12, inciso IX, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Habeas Corpus n.º 82.959, reconhecendo a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, por seis votos a cinco, depende, ainda, de suspensão de sua executoriedade pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que essa decisão foi proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade, com eficácia restrita ao caso concreto, permanecendo em vigor o ato normativo em questão;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ser conhecida a posição institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso acerca do tema;

RECOMENDA observar o seguinte:

1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustenta a constitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, não havendo ofensa a qualquer princípio constitucional, porquanto a própria Constituição da República, ao reconhecer a existência de crimes hediondos e os assim equiparados, permitiu ao legislador infraconstitucional restringir a progressão de regime de cumprimento de pena aos autores desses delitos;

2. A eficácia particular da decisão do Supremo Tribunal Federal, posto que pronunciada no controle concreto de constitucionalidade, mantém íntegra a proibição À  progressão de regime para os outros casos, até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a executoriedade do ato normativo;

3. Ante a ausência de efeito erga omnes a ser eventualmente conferido pela suspensão da executoriedade da norma, as decisões que determinam o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, já transitadas em julgado, devem ser cumpridas, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada;

ANTE O EXPOSTO, são essas as recomendações que entendo necessário apresentar aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com respaldo do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, sendo conveniente a atuação uniforme da Instituição, respeitada a independência funcional.

Cuiabá/MT, 20 de março de 2006.

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

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