Ato, Extrato, Resenha de Julgamentos e Extratos
sexta-feira, 09 de dezembro de 2005, 00h00
ATO Nº 412/2005-PGJ
"Regulamenta a verba de natureza indenizatória, para custear despesas mensais com alimentação dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme previsão do artigo 2º da Lei Estadual Nº 8.391/2005".
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, e
Considerando que o egrégio Colégio de Procuradores aprovou, À unanimidade, a proposição da Associação de Servidores do Ministério Público/ASMIP de revisão salarial, de pagamento da verba indenizatória para custear despesas com alimentação, e de abono adicional de férias na ordem de 1/2 (metade) da remuneração, conforme sessão solene realizada na data de 06 de outubro de 2005, tendo sido remetido projeto de lei À Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
Considerando a entrada em vigência e eficácia da Lei Estadual Nº 8.391, de 05 de dezembro de 2005 ("Revisa o subsídio dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências"), aprovada pela Assembléia Legislativa, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, e publicada no Diário Oficial do Estado à Edição Nº 24.245, de 05 de dezembro de 2005, página 01;
RESOLVE :
Artigo 1º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que se enquadrem nas condições e forma deste ato.
Artigo 2º São beneficiários da verba indenizatória para despesas com alimentação todos os servidores efetivos, comissionados e À disposição deste Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que se encontrem em pleno exercício de suas atribuições.
Artigo 3º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º Para efeitos de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis trabalhados por mês.
§ 2º O valor do benefício de que se trata este artigo poderá ser reajustado por conta da disponibilidade orçamentária.
Artigo 4º A verba indenizatória para despesas com alimentação não será em hipótese alguma:
I à incorporada ao subsídio, aos proventos, À pensão, À aposentadoria ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II à caracterizada como salário utilidade ou prestação salarial "in natura";
III à incluída no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para imposto de renda na fonte.
Artigo 5º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será cancelada "ex officio" quando ocorrer:
I à exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II à exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vinculo efetivo;
III à retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor À disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cedência.
Artigo 6º O beneficiário terá suspensa a verba indenizatória tratada no presente ato, nos seguintes casos:
I à licença médica;
II à licença por motivo de doença em pessoa da família;
III à licença paternidade;
IV à licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
V à licença para serviço militar;
VI à licença para atividade política;
VII à licença para tratar de interesse particulares;
VIII à licença para mandato classista;
IX à outras licenças previstas especificamente na Lei Complementar Estadual Nº 04/90;
X à afastamento para exercício de mandato eletivo;
XI à afastamento para estudo ou missão no exterior;
XII à afastamento para servir em organismo internacional;
XIII à suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do artigo da Lei Complementar Estadual Nº 04/90, durante o período de sua duração;
XIV à afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar Estadual Nº 04/90;
XV à não encaminhamento da sua folha de freqÀ¼ência ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo À sua suspensão.
§ 2º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação não será concedida ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias e ou recesso regimental, e ainda, À servidora em gozo de licença maternidade.
Artigo 7º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Atividade 20079900, Elemento de Despesa 33904600, Fonte 100, do Orçamento desta Procuradoria-Geral de Justiça.
Artigo 8º Compete À Diretoria-Geral, em conjunto com o o Departamento de Gestão de Pessoas e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas À verba indenizatória de que trata o presente ato.
Artigo 9º O Procurador-Geral de Justiça poderá baixar normas complementares para concessão da verba indenizatória tratada no presente ato.
Artigo 10º Os casos omissos envolvendo a verba tratada neste ato serão resolvidos por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia manifestação da assessoria jurídica da Diretoria-Geral.
Artigo 11º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos À data de 28 de outubro de 2005.
Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2005.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: Contrato nº 052/2005, que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça e THIAGO LOPES RODRIGUES ARCHILHA, decorrente da Dispensa do Procedimento Licitatório constante no Processo nº 006916-01/2005.
OBJETO: Contratação Direta de Pessoa Física para Execução da Reforma do Sistema de Ar-Condicionado do Prédio do Bloco das Promotorias Reunidas da Capital, conforme Projetos, Memoriais, Planilhas Quantitativas e Orçamentárias, anexos ao Processo nº 006916-01/2005, nos termos do Procedimento Licitatório Tomada de Preços nº /2005 e seus anexos.
VALOR: R$ 14.913,39 (quatorze mil, novecentos e treze reais e trinta e nove centavos).
DOTAÇÀO: Projeto - 1071.9900
                    Natureza de Despesa - 4.4.90.51.00
                   Fonte à 100
VIGÊNCIA: 40 (quarenta) dias, contados da emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade e interesse da Administração.
ASSINADO: Em Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2005.
ASSINAM: PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO à Procurador-Geral de Justiça e THIAGO LOPES RODRIGUES ARCHILHA - Pessoa Física Contratada.
RESENHA DE JULGAMENTOS - CSMP
SESSÀO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/12/2005
Processo nº 006609-01/2005 - Relator(a): LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB Interessado(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Água Boa Assunto: Procedimento Administrativo Preliminar nº 03/2005. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 006494-01/2005 - Relator(a): WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Interessado(s): 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alta Floresta Assunto: Procedimento Investigatório Preliminar. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 006943-01/2005 - Relator(a): LEONIR COLOMBO Interessado(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Novo do Parecis Assunto: Procedimento Administrativo Investigatório 02/2002. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 000436-02/2005 - Relator(a): LEONIR COLOMBO Interessado(s): 23ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Cuiabá. Assunto: Procedimento Preliminar. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 007154-01/2005 - Relator(a): EDMILSON DA COSTA PEREIRA Interessado(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Primavera do Leste Assunto: Inquérito Civil nº 08/2005. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de remessa do Inquérito Civil À Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do voto do relator.
Processo nº 007293-01/2005 - Relator(a): EDMILSON DA COSTA PEREIRA Interessado(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Juína. Assunto: Procedimento Administrativo Investigatório 39/2005. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 007179-01/2005 - Relator(a): EDMILSON DA COSTA PEREIRA Interessado(s): Promotoria de Justiça da Comarca Assunto: Procedimento Preliminar Investigatório 001/2005. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, com as condições expressas no termo celebrado entre a Promotoria de Justiça e a Prefeitura Municipal de Canarana, de acordo com o voto do relator.
Processo nº 006413-06/2005 - Relator(a): SIGER TUTIYA Interessado(s): 6ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Várzea Grande. Assunto: Inquérito Civil nº 02/99. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 007292-01/2005 - Relator(a): SIGER TUTIYA Interessado(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Primavera do Leste Assunto: Procedimento Investigatório nº 15/2005. Decisão: À unanimidade, homologaram o pedido de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Sala de Reuniões, Cuiabá, 05 de dezembro de 2005.
SIGER TUTIYA
Secretário do CSMP
EXTRATO DE TERMO DE CESSÀO
ESPÉCIE: Termo de Cessão de Funcionário nº 020/2005 entre a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso/PGJ.
OBJETO: A cessão do empregado LÚCIO MÁRIO CAVALCANTI, que passará a exercer suas atribuições como perito no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nas Promotorias de Defesa do Meio Ambiente (Capital e Interior), a partir de 1º de novembro de 2005, com carga horária de 8 horas, conforme Concurso Público realizado através do Edital nº 01/2001, com ônus do pagamento de sua remuneração para a CESSIONÁRIA (Procuradoria-Geral de Justiça.
VIGÊNCIA: 01/11/2005 À 01/11/2007.
ASSINADO: Em Cuiabá, 01 de novembro de 2005.
ASSINAM: Eliana Beatriz Nunes Rondon Lima - Presidente da SANECAP e Paulo Roberto Jorge do Prado - Procurador-Geral de Justiça.