Ata Registro de Preços (Pregão nº 04)
quinta-feira, 01 de dezembro de 2005, 00h00
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÀO PRESENCIAL Nº 04/2005-MP/MT
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, de um lado, órgão do Poder Executivo com autonômia financeira, com sede na Rua 6 s/nº, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0018-92, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, DR. PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO, no pleno exercício de suas atribuições legais e regulamentares, e, de outro lado, a CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA, com sede na rua Rockfeller, 826, Rebouças, Curitiba/PR, Cep. 80230-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 077.385.797/0001-17, neste ato representado pelo senhor EUDES GARCIA VASCONCELOS, portador da Carteira de Identidade nº 356.114-5 SSP/MS e do CPF nº 367.842.301-91 e a H.C.R. MATERIAIS DE CONSTRUÇÀO LTDA, com sede na rua Barão de Melgaço, 1030, Cuiabá/MT, Cep. 78025-300, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.646.801/0001-29, neste ato representado pelo senhor FÁBIO DE ANDRADE SILVA, portador da Carteira de Identidade nº 30.532.666-1 SSP/SP e do CPF nº 487.146.401-63, doravante denominadas CONTRATADAS, tendo em vista o que consta no Processo nº 006534-01/2005, resolvem celebrar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, pelo critério de maior desconto, para Aquisição de MATERIAL DE CONSUMO PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAIS DE 1ª(PRIMEIRA) LINHA OU GENUÍNA de manutenção preventiva e corretiva de serviços de ELÉTRICA, HIDRÁULICA E NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça, e FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAIS DE 1ª(PRIMEIRA) LINHA OU GENUÍNA de manutenção preventiva e corretiva de serviços de OFICINA MECÀ?NICA para os veículos da frota do do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, cujos os descontos estão a seguir registrados por lote:
LOTE | ESPECIFICAÇÀO | EMPRESA VENCEDORA | DESCONTO (%) |
1 | HIDRÁULICA: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça, conforme especificações do Anexo I. | H.C.R. MATERIAIS DE CONSTRUÇÀO LTDA | 15% |
2 | ELÉTRICA: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça, conforme especificações do Anexo I. | H.C.R. MATERIAIS DE CONSTRUÇÀO LTDA | 15% |
3 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Briant | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 12% |
4 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Carrier | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 12% |
5 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Consul | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 12% |
6 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Eletrolux | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 12% |
7 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Elgin | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 15% |
8 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Fujitsu | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 10% |
9 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Hitachi | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 11% |
10 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Komeco | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 11% |
11 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca LG | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 10% |
12 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Segtron | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 10% |
13 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Splinger | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 12% |
14 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Starcon | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 10% |
15 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Tempstar | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 12% |
16 | APARELHOS DE AR CONDICIONADO: Peças para manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça: Marca Trane | CIBREL - COMÉRCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÀO LTDA | 11% |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A presente Ata de Registro de Preços tem por objeto a aquisição de Material de Consumo no fornecimento de peças originais de 1ª (primeira) linha ou genuína para manutenção preventiva e corretiva de serviços de elétrica, hidráulica e nos aparelhos de ar condicionado das instalações prediais da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça, e fornecimento de peças originais de 1ª (primeira) linha ou genuína para manutenção preventiva e corretiva de serviços de mecânica para os veículos da frota do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme especificações constantes no pedido do Anexo I, que regeu a presente contratação, e, no que couber, com a proposta da CONTRATADA, que, independentemente de transcrição, passam a fazer parte integrante e complementar da presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO à O fornecimento de peças para manutenção no qual constam marcas estão legalmente amparados pelo art. 7º, § 5º, Lei nº 8.666/93 à "É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".
PARÁGRAFO SEGUNDO - O quantitativo de cada item relacionado no Anexo I do Edital "Pregão Presencial nº 04/2005-MP/MT" está estimado para a aquisição pelo período de validade da Ata de Registro de Preços, qual seja, 12 (doze) meses, podendo o fornecimento ser parcelado de acordo com as necessidades deste Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
PARÁGRAFO TERCEIRO à Quando se fizer necessária À prorrogação de vigência do contrato, esta será formalizada mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LICITAÇÀO
Objetivando suportar a presente contratação, foi instaurado, nos autos do Processo nº 006534-01/2005, em conformidade com as disposições constantes da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002 e o Decreto Estadual nº 4.733, de 02 de agosto de 2002, que regulamenta a modalidade Pregão e o Decreto Estadual nº 531, de 15 de maio de 2003, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços e aplicando-se , subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, procedimento licitatório próprio, na modalidade de Pregão Presencial, recebeu o número 04/2005-MP/MT, do tipo "menor preço por lote (pelo critério de maior percentual de desconto)", para o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do presente Contrato, o CONTRATANTE compromete-se a:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste processo ;
b) Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor;
c) Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO;
b) Manter, durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços, a compatibilidade com as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente À Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo até a entrega do produto para o consumo, incluindo o traslado;
d) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, durante a vigência do contrato;
e) A CONTRATADA, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, não poderá subcontratar, o fornecimento do objeto deste contrato, salvo se houver expressa autorização do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
f) Aceitar nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93;
g) Emitir Nota Fiscal correspondente À sede ou filial da empresa que apresentou a documentação na fase de habilitação do ato licitatório;
h) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) No caso de a licitante possuir filiais, a documentação apresentada deverá referir-se apenas a uma das filiais ou apenas À matriz, salvo disposição em contrário, sendo que a contratação será realizada com a pessoa jurídica que apresentou a documentação no ato do certame.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto deste Contrato será recebido, mediante recibo, da seguinte forma:
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade dos materiais com as especificações correspondentes;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade dos materiais e conseqÀ¼ente aceitação;
c) A CONTRATADA deverá entregar os MATERIAIS, devidamente acompanhados da Nota Fiscal e Nota de Empenho, no local e horário conforme ordem de fornecimento emitida pela Chefe do Departamento de Apoio Administrativo ou pelo Gerente de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais, observando os padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078/90 à "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", assegurando ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso todos os direitos inerentes À qualidade de consumo;
d) A CONTRATADA deverá substituir, arcando com as despesas decorrentes, os materiais que não apresentarem qualidade ou qualquer característica discrepante À s exigidas pelo Edital do Pregão Presencial 04/2005-MP/MT e/ou por este Contrato ou À s suas finalidades, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO à Nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 à Código de Defesa do Consumidor, é vedada o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
PARÁGRAFO TERCEIRO à O recebimento não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto deste contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
Pelo fiel e perfeito cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará À CONTRATADA, pelos valores que serão pesquisados de acordo com a tabela de preços das empresas autorizadas e/ou através da média de preços de mercado e logo após será feita a dedução do seu respectivo percentual de desconto (%).
PARÁGRAFO PRIMEIRO à No preço À ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, enfim, todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, através de ordem bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil á contar da data do atestado/aceitação da Nota Fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO à O pagamento À ser efetuado ficará condicionado a apresentação pela CONTRATADA, de documentos comprobatórios de quitação das obrigações para com o INSS e FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer nota fiscal ou crédito existente no Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor do CONTRATADA. Caso o mesmo seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativamente ou judicialmente, se necessário.
PARÁGRAFO QUINTO - Na ocorrência da rejeição da Nota Fiscal motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no § 2º, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação, examinadas as causas da recusa.
PARÁGRAFO SEXTO à O pagamento efetuado À CONTRATADA não isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento, especialmente À quelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens fornecidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÀO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da aquisição, objeto desta licitação na modalidade Pregão , correrão À conta dos recursos consignados no orçamento À cargo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cujos programas de trabalho e elemento de despesa específicos constam da respectiva Nota de Empenho.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
Os preços inicialmente contratados manter-se-ão fixos na presente contratação.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÀO
A rescisão desta Ata de Registro de Preços poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei 8.666/93;
b)Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução desta Ata de Registro de Preços sujeitará o CONTRATADO as sanções previstas no art. 86, da Lei nº 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar À CONTRATADA, segundo a extensão da falta cometida, as penalidades previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93 e na Lei 10.520/02. A Administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso poderá, aplicar À CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a CONTRATANTE;
b) Multa de 3% ( três por cento) por dia de atraso e por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não entregue, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não entregue , no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso pela não execução parcial ou total do contrato;
d) Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo o prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei 10.520/02, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) Fica garantido a CONTRATADA o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação;
f) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a empresa vencedora pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente;
g) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e, desde que formuladas no prazo máximo de cinco dias úteis da data do vencimento estipulada para o cumprimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com a presente Ata de Registro de Preços, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA à DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Edital e seus anexos, bem como as propostas dos licitantes vencedores farão parte integrante desta Ata de Registro de Preços, independente de transcrição. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes dos Decretos Estaduais nº 4.733/02 e nº 531/03, em concordância com a Lei nº 8.666/93.
Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2005.
PAULO ROERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça
EUDES GARCIA VASCONCELOS
H.C.R. Materiais de Construção Ltda
FÁBIO DE ANDRADE SILVA
CIBRELà Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda