Atos Administrativos e Extrato de Termo de Cooperação Técnica
sexta-feira, 08 de julho de 2005, 00h00
ATO ADMINISTRATIVO Nº 306/2005* àPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os integrantes do Ministério Público têm assegurado o direito de férias igual ao dos magistrados (Lei Federal nº 8625/93; art. 51), ou seja, 60 dias anuais, sejam coletivas ou individuais;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 aboliu as férias coletivas nos tribunais, tornando inviável a mantença das férias coletivas no âmbito ministerial, ainda que não haja vedação expressa;
CONSIDERANDO que há um acúmulo de férias adquiridas e não gozadas, devido ao reduzido quadro ministerial, sendo que este fato causa empecilhos de ordem administrativa;
CONSIDERANDO que o excessivo número de suspensão de férias tem prejudicado o controle da administração;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, por liberalidade, já efetuou o pagamento do adicional, referente a algumas férias vencidas e não gozadas;
CONSIDERANDO que o valor do adicional de férias, estipulado na Lei Estadual nº 8.316/05, equivale À metade da remuneração total, valor superior a lei anterior, que previa um terço;
CONSIDERANDO a solicitação da Associação Mato-grossense do Ministério Público, visando ao pagamento da diferença entre os adicionais atinentes as férias não gozadas;
CONSIDERANDO que o Ato Administrativo nº 246/05 estipulou o valor das verbas indenizatórias do auxílio moradia e da ajuda de custo para transporte, sendo que esta última não é devida no período de férias ou afastamentos;
RESOLVE:
Art. 1º. A partir do advento da EC 45/04, o integrante do Ministério Público passa a ter direito a duas férias individuais de 30 (trinta) dias por ano, sendo que cada uma delas pode ser parcelada em, no máximo, dois períodos de 15 (quinze) dias, que devem ser previamente consignados no requerimento.
§1º. Os requerimentos de férias deverão ser formulados com antecedência mínima de 30 dias ao seu início, observadas as regras do § 1º. do art. 59 da LCE 027/93 e as escalas de férias, previamente estabelecidas, devendo ainda o requerimento conter, de preferência, o aceite do substituto legal.
§2º. Se houver o pedido de parcelamento do período de férias, uma vez iniciado o gozo do primeiro período, o segundo período só poderá ser modificado, uma única vez, se requerida a alteração com, pelo menos, 30 dias de antecedência ao seu início.
§ 3º. Os dias remanescentes referentes a férias que já foram parcialmente gozadas só poderão ser gozados em sua totalidade.
Art. 2º. As férias deverão ser gozadas na ordem de sua aquisição, sendo vedado o gozo de férias mais recente em detrimento de férias mais remotas.
§1º. Quando o integrante do Ministério Público estiver em gozo de período de férias, cujo adicional já foi recebido nos moldes da legislação anterior, este terá direito a diferença entre os adicionais, que equivale a 1/6 (um sexto) da remuneração.
§2º. A diferença supra não será devida em caso de gozo de dias remanescentes de férias anteriores.
Art. 3º. As férias compensatórias podem ser parceladas, desde que no requerimento contemple antecipadamente o período total, ficando vedada qualquer alteração posterior ao início do primeiro período de gozo.
Art. 4º. Durante as férias, sejam elas de qualquer natureza ou período aquisitivo, não será devida a ajuda de custo para transporte, devendo o desconto ser proporcional aos dias não trabalhados.
§1º. De igual forma, será feito o desconto proporcional da ajuda de custo para transporte nas licenças ou afastamentos, sejam eles de qualquer natureza.
Art. 5º. Nenhuma verba de caráter indenizatório será computada na base de cálculo do adicional de férias, nem será devida no décimo-terceiro salário.
Art. 6º. A suspensão das férias deve ser medida de caráter excepcional e só poderá ser feita pelo Procurador-Geral, atendendo a solicitação fundamentada da Corregedoria do Ministério Público.
§1º. Não haverá suspensão de férias motivada por solicitação do interessado.
Art. 7º. As regras acima estipuladas entram em vigor na data da publicação deste ato.
Registrado, publicado, cumpra-se.
Cuiabá-MT, 07 de julho de 2005.
Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça
*Republicado por ter saído incorreto no D.O.E. do dia 07.07.2005, pág. 43.
ATO ADMINISTRATIVO Nº 309/2005 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, com o advento da Lei Federal Nº 10.826 de 22/12/2003, conhecida como â??Estatuto do Desarmamentoâ? (com regulamentação subseqÀ¼ente pelo Decreto Federal Nº 5.123 de 01/07/2004), o registro e porte de armas de fogo de uso permitido (calibres 38, 380 como exemplos) passaram a ser de atribuição da Polícia Federal (Ministério da Justiça), na forma do artigo 5º, parágrafo 1º, e artigo 10, parágrafo 1º, ambos daquela norma, sendo que para se emitir o registro de arma de fogo nos calibres citados, exige a norma que o membro do Ministério Público se submeta a um exame de capacitação (teste de tiro);
Considerando, de outro lado, que no caso específico da arma de fogo de uso restrito (pistola calibre â??.40â? à ponto quarenta), seu registro é realizado pelo Exército Brasileiro, que entrega a arma ao membro do Ministério Público, sem a exigência do exame de capacitação (teste de tiro);
Considerando que as aquisições de tais pistolas (calibre â??.40â?), necessitam de autorização do Procurador-Geral de Justiça (exigência legal);
Considerando as cautelas que devem ser adotadas previamente quando de tais autorizações, porquanto a pistola â??.40â? (ponto quarenta), por ser de grosso calibre e semi-automática, exige de seu usuário um total conhecimento sobre seu manuseio e uso;
Considerando, finalmente, que toda arma de fogo é um fator de risco À incolumidade física de quaisquer pessoas que as adquiram sem o necessário preparo e instrução R E S O L V E :
Art. 1º Fica determinado que, quando do envio de pedido de autorização para aquisição de pistola â??.40â? (ponto quarenta), dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, todos os membros da Instituição deverão instruir o pedido com documento (certificado ou similar) que comprove sua habilitação/capacitação para uso e manuseio de arma de fogo referida.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá, 08 de julho de 2005.
Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÀO TÉCNICA
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Mato Grosso/PGJ e a Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT)OBJETO: 1- A disponibilização por parte da UFMT de pessoal especializado e informações necessárias À elaboração de perícias técnicas para subsidiar inquéritos civis, ações civis públicas ou qualquer outro procedimento administrativo ou judicial pertinentes À função Institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
2 - A disponibilização por parte da UFMT de pessoal especializado e informações necessárias ao desenvolvimento de ações de interesse do Ministério Público/MT;
3 à O intercâmbio de informações entre os convenentes constantes de seus respectivos banco de dados.
VIGÊNCIA: (04) quatro anos a partir da publicação podendo ser aditado nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93.
ASSINADO: Em Cuiabá (MT), 07/07/05
ASSINAM: Paulo Roberto Jorge do Prado - Procurador-geral de Justiça e Paulo Speller - Reitor da UFMT.