MP recomenda aviso específico sobre corte de energia
quinta-feira, 08 de março de 2007, 00h00
Andréia Fontes
A Gazeta
O Ministério Público de São Félix do Araguaia (1.200 km a Nordeste de Cuiabá) fez esta semana uma recomendação à Cemat para que nos casos de corte de energia elétrica ao consumidor, por falta de pagamento, seja feita uma comunicação escrita, específica, gratuita, e com antecedência mínima de 15 dias. O MP considera que a atual forma de reaviso, em um campo na própria conta de energia, e não uma comunicação específica, é irregular.
O promotor Paulo Henrique Amaral Motta, que assina a notificação, ressalta que a Cemat vem procedendo com a suspensão no fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação específica, "incluindo, apenas, um singelo reaviso de vencimento de conta na fatura subseqüente àquela em atraso".
Ele destaca ainda que vem recebendo inúmeras reclamações em São Félix do Araguaia de que o corte de energia vem ocorrendo sem o reaviso, o que justifica a referida notificação.
Na notificação, o promotor destaca ainda que o reaviso deve acontecer "sem impor qualquer constrangimento vexatório ao inadimplente".
O MP enfatiza que o não atendimento da recomendação resultará em ações de responsabilidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, entre outros.
A Cemat, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou ontem que ainda não havia sido notificada e não iria se manifestar, por enquanto, sobre o assunto. Entretanto, ressaltou que a Cemat segue as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina a necessidade de avisar previamente o cliente sobre o corte, mas que, segundo a assessoria, não determina como deve ser o reaviso. A assessoria ressaltou que o reaviso vem em um campo específico e em destaque, na cor vermelha.
Considerando que, segundo a legislação vigente, emanada de agência reguladora competente, quem seja a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, a quem incumbe fiscalizar e regulamentar a atuação das concessionárias de prestação do serviço em comento, a comunicação de suspensão de fornecimento na prestação de energia elétrica deverá ser escrita, específica e exarada mediante a observância da antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a hipótese de atraso no pagamento da fatura, ex vi do disposto no artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/ANEEL, de 29/11/2000.
Com assessoria