RESOLUÇÃO Nº 51/2018-CSMP - AJUSTAMENTO DE CONDUTA
segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018, 11h53
RESOLUÇÃO Nº 51/2018-CSMP
Regulamenta no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, a tomada do COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, definindo parâmetros, a serem observados para a celebração de composição, em sintonia com as disposições da Lei Federal 7.347/1985.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual n.º 416/2010 e a Lei 7.347, de 24.07.1985, e, CONSIDERANDO:
a) o disposto nos artigos 127 e 129, inc. III, da Constituição Federal;
b) as disposições da Resolução n 179, de 26 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;
c) a Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 que indica a necessidade de criação de meios alternativos de solução de conflitos, evitando-se, tanto quanto possível, a propositura de demandas judiciais que, muitas vezes, tramitam por longos períodos e não atingem o êxito pretendido;
d) as inovações legislativas trazidas pelo § 4o do art. 36 da Lei 13.140, de 26.06.2015, interpretadas à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015) e,
e) o compromisso de ajustamento de conduta, mediante a observância de critérios legais, reprisados neste ato, além das vantagens decorrentes da celeridade e da eficiência, possibilitam a obtenção de resultado similar ou até melhor àquele que, potencialmente, poderia ser obtido em Juízo;
f) na condução de procedimentos instaurados para investigar eventuais ofensas aos direitos da coletividade, o membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deve promover audiências de conciliação, buscando autocomposição sobre as demandas ou, fundamentar a impossibilidade de adoção da medida,
RESOLVE:
Art. 1º. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
§ 1º É admitido no compromisso de ajustamento de conduta, os negócios jurídicos processuais (CPC, art. 190 do CPC), como os relativos ao custeio do meio de prova, metodologia de valoração do dano, escolha consensual de perito e reconhecimento de perícia realizada nos autos, por técnico do quadro ou nomeado pelo Ministério Público.
§ 2º O membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso não pode fazer, por meio de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
§ 3º É cabível COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.
§ 4º A celebração do COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
§ 5º Caberá ao representante do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.
Art. 2º. O compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado.
Art. 3º. Celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta sobre todos os pontos investigados, promover-se-á o arquivamento do procedimento preparatório ou inquérito civil, inaugurando procedimento administrativo destinado ao acompanhamento do ajustamento, registrando-o no sistema de informação com o código 910005.
§ 1º Se o ajuste não versar sobre todos os pontos investigados, o procedimento será desmembrado, tendo regular prosseguimento em relação às pendências, enquanto as questões ajustadas serão arquivadas e submetidas ao Conselho Superior.
§ 2º O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses compromissos.
§ 3º O acompanhamento mencionado no parágrafo anterior não contempla os compromissos de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.
§ 4º O SIMP possibilitará que a Promotoria de Justiça atualize o sistema com informações sobre ajustes celebrados, em andamento e cumpridos.
§ 5º Cumprido o ajustamento, o procedimento administrativo de acompanhamento será arquivado na Promotoria de Justiça, mediante simples despacho do Promotor de Justiça.
Art. 4º. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, desde que haja elementos suficientes que indiquem a violação aos direitos mencionados no art. 1º e deve ser assinado pelo membro do Ministério Público e pelo compromissário.
§ 1º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.
§ 2° o compromisso ajustado com pessoa jurídica, deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 3º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.
§ 5º O compromisso celebrado com órgão da administração pública deverá ser assinado pelo seu titular, procurador jurídico ou representante especialmente indicado em ato administrativo.
§ 6º É possível a cominação conjunta de sanção entre a pessoa jurídica obrigada e a pessoa física responsável pela pessoa jurídica.
§ 7º O compromisso de ajustamento de conduta pode ser firmado e assinado, inclusive, por meio digital, em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados.
Art. 5º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras cominações para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, excepcionalmente, a previsão de que a cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
Parágrafo Único: Na fixação da multa deve ser observado a capacidade econômica do obrigado, a intensidade da violação ao bem jurídico e atribuído valor suficiente para compelir o obrigado a cumprir os termos do ajustamento.
Art. 6º. As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
§ 1º Nas hipóteses do “caput”, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza; ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos ou para receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.
§ 2º Os projetos ou o apoio a entidades mencionadas no parágrafo anterior, devem ser admitidos previamente pelo Ministério Público para fundamentação da destinação e prestação de contas dos recursos encaminhados.
§ 3º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas.
Art. 7º. O CSMP publicará no site da instituição, no prazo máximo de 15 (quinze) após a homologação da promoção de arquivamento, extrato de eventual Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no bojo do inquérito civil ou procedimento preparatório, contendo:
I – procedimento em que foi tomado o compromisso;
II – a indicação do órgão de execução;
III – a área correspondente ao ajuste e sua abrangência territorial, quando for o caso;
IV – a indicação das partes compromissárias
V – o conteúdo da conduta ajustada;
VI – indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta, ou, local em que seja possível obter cópia integral.
Art. 8º. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, o CSMP providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP, nº 02, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta.
Art. 9º. O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.
Parágrafo único. Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta, obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.
Art. 10. As diligências de fiscalização mencionadas no artigo anterior serão providenciadas nos próprios autos em que foi celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, quando realizadas antes do respectivo arquivamento, ou no procedimento administrativo de acompanhamento especificamente instaurado para tal fim.
Parágrafo Único – Concluída a investigação, em face de compromisso ajustado, deve ser instaurado o procedimento administrativo para acompanhamento e promovido o arquivamento do inquérito civil ou procedimento preparatório para submissão ao CSMP.
Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.
Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.
Cuiabá, 05 de fevereiro de 2018.
HÉLIO FREDOLINO FAUST
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do CSMP
MARA LÍGIA PIRES DE ALMEIDA BARRETO
Procuradora de Justiça
Secretária do CSMP