Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO nº 050/2018 - CSMP - "...afastamento de membros ..."

quinta-feira, 08 de fevereiro de 2018, 18h21

 

RESOLUÇÃO nº 050/2018 - CSMP

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição prevista no artigo 31, inciso IV da Lei Complementar n° 416 de 22 de dezembro de 2010, regulamenta o afastamento de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, do exercício de suas funções, para frequentar curso stricto sensu, lato sensu ou curso de aperfeiçoamento, no País ou no exterior.

Art. 1º - A autorização, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de afastamento de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, do exercício de suas funções para frequentar curso stricto sensu, lato sensu ou curso de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, atenderá os seguintes requisitos:

I. Ter o membro mais de cinco (5) anos de carreira no Ministério Público;

II. Limitar-se a autorização a período não superior ao estipulado nesta resolução, para integralização dos créditos e qualificação;

III. Guardar sintonia com as funções institucionais, com o planejamento estratégico, a conveniência administrativa, disponibilidade financeira e autorização prévia do Conselho Superior do Ministério Público;

IV. Atender a preferência de cursos equivalentes no Brasil, em relação a cursos no exterior;

V. Conter prévia e expressa manifestação do postulante em compartilhar o conhecimento adquirido, por meio das ações de gestão de conhecimento promovidas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e

VI. Integrar o limite de autorizações no percentual de 2% (dois por cento) do total de cargos providos no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Para efeito desta Resolução, na forma da legislação brasileira, se define o tipo de curso e é fixado o período máximo de afastamento para integralização dos créditos ou disciplinas, da seguinte forma:

I. Considera-se curso stricto sensu todo Programa de Mestrado (Magister na Europa) e Doutorado (PHD nos EEUU), cujo afastamento para o primeiro não será superior a dezoito (18) meses e para o segundo não superior a vinte e quatro (24) meses;

II. Considera-se curso lato sensu todo aquele designado como de Especialização ou Master, no Brasil e no exterior, cujo afastamento não ultrapassará o período de doze (12) meses;

III. Considera-se curso de Aperfeiçoamento todo aquele com carga horária a ser integralizada em período não superior a noventa (90) dias, no Brasil ou no exterior.

Parágrafo Único - O CSMP poderá, mediante apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado de carta do Orientador, após o cumprimento dos créditos, conceder a prorrogação de até seis (6) meses para qualificação e elaboração da pesquisa, restritamente aos casos enumerados nos incisos I e II, observada a quantidade de créditos aproveitada no doutorado, de anterior curso de mestrado.

Art. 3º - Para concessão do afastamento, o  membro do Ministério Público deverá endereçar requerimento ao presidente do CSMP, com antecedência mínima de três (3) meses do afastamento pretendido, acompanhado do Plano de Estudo a ser desenvolvido, com a indicação da área de interesse institucional do tema e as instituições que possuam linhas de pesquisa correlatas, no Brasil e no exterior, que sejam de seu interesse.

§ 1º - O Plano de Estudo deverá vir acompanhado do Programa Escolar dos cursos indicados como de seu interesse, com as respectivas datas do início e de encerramento, cargas horárias, períodos de férias e, se for o caso, com a comprovação da proficiência na língua estrangeira em que o curso for ministrado.

§ 2º - Protocolado o requerimento, cujos documentos estrangeiros deverão estar devidamente traduzidos para o vernáculo nacional, será designado um Relator e imediatamente distribuido ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) para que o instrua com o seguinte:

§2° - Protocolado o requerimento, cujos documentos estrangeiros deverão estar traduzidos para o vernáculo nacional, o mesmo será imediata e previamente encaminhado ao CEAF para que, no prazo de 5(cinco) dias faça a juntada das seguintes informações:

a)Informação sobre a relação técnica e/ou teórica da proposta com o planejamento estratégico institucional para a área de concentração de estudos, eventual existência de outros membros com a formação proposta e coleta de dados sobre eventuais conceitos, reconhecimentos ou recomendações oficias relacionadas aos cursos indicados pelo requerente;

b) Histórico resumido da carreira do requerente, a obter da Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP, inclusive eventuais penalizações nos últimos dois anos, contendo data de ingresso, de vitaliciamento e implicações operacionais relacionadas ao afastamento das funções.

§ 3° - Retornados os autos com a instrução do CEAF, será, na sequencia, distribuído a relatoria.

§ 4º - Obtendo a aprovação em processo seletivo, detendo convite ou aceitação institucional escolar, o interessado deverá promover a sua juntada ao procedimento.

Art. 4º - Ao Relator, de acordo com o Regimento Interno do CSMP, cabe requisitar outras informações ou diligências que entender necessárias.

§ 1º - O Relator gozará do prazo regimental para emitir o seu voto, - ressalvada a preferência da matéria sobre os demais procedimentos, analisando a documentação apresentada e a fundamentação sobre a necessidade de afastamento total ou parcial das atividades, de acordo com a carga horária do curso.

§ 2º - O CSMP deliberará em sessão ordinária sobre a aprovação ou não do Plano de Estudo, convidando o interessado à sessão e, querendo, podendo apresentar sustentação oral.

§ 3º - Aprovado o Plano de Estudo pelo CSMP, o autorizado poderá apresentar pedido de afastamento das funções para o curso, durante o período de um ano da data da aprovação do requerimento;

§ 4º – Não será autorizado afastamento para curso, no Brasil, oferecido por instituição não autorizada pelo Conselho Nacional de Educação e, no exterior, quando não recomendado pela CAPES/MEC.

§ 5º - Em caso da não aprovação do Plano de Estudos pelo CSMP ou havendo transcurso do período de validade, o requerente poderá apresentar outro, obedecendo aos mesmos trâmites.

Art. 5ºAutorizado o afastamento, o interessado prestará compromisso junto à Secretaria do CSMP, nos seguintes termos:

I. Que continuará no exercício funcional de seu cargo no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pelo triplo do prazo do afastamento, a contar do término do curso, sob pena de devolução dos subsídios e vantagens percebidos no período, devidamente corrigidos;

II. Que, em caso de não conclusão dos créditos no período de afastamento, ou não apresentação de dissertação, no prazo de doze (12) meses ou tese, no prazo de dezoito (18) meses nos seis meses subsequentes, ressarcirá a instituição do valor correspondente aos subsídios recebidos no período de afastamento.

§ 1º – O não cumprimento do compromisso poderá ser justificado ao Conselho Superior do Ministério Público, que apreciará e julgará o seu fundamento.

§ 2º – Eventuais recessos ou paralisações prolongadas na instituição de ensino deverão ser comunicadas no processo de afastamento, com cópia à Corregedoria Geral do Ministério Público.

§ 3° - Como compensação destes períodos o membro afastado poderá optar em usufruir férias, inclusive as adquiridas no período correspondente ao afastamento, mediante requerimento à gestão do Ministério Público ou, se houver condições, apresentar-se à Corregedoria-Geral para assumir suas funções.

§ 4° - Não havendo requerimento de férias até 15 (quinze) dias antes das férias escolares previstas no calendário da instituição escolar e, ausente manifestação do membro para reassumir as funções, temporariamente, a Corregedoria-Geral adotará as medidas necessárias para fazê-lo usufruir do período de férias mais antigo a que tem direito.

Art. – O afastamento inicialmente concedido poderá ser prorrogado, desde que demonstrada tanto a sua necessidade como o êxito nas fases já cumpridas pelo postulante, respeitado o limite de dois anos previsto na Lei Orgânica do Ministério Público.

Art.  7º Iniciado o afastamento, o autorizado deverá encaminhar ao CEAF, para anexação ao processo de afastamento, dando-se ciência ao Relator:

I. Em até 30 dias, da comprovação de sua matrícula;

II. Semestralmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição de ensino e relatório  dos trabalhos de que tenha participado;

III. Realizada a defesa da dissertação ou tese, da ata correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento injustificado das condições estabelecidas neste artigo,o Relator ou a Corregedoria-Geral representará ao CSMP, pugnando pela suspensão ou cancelamento do afastamento.

Art. 8º - No período correspondente ao afastamento, o membro do Ministério Público manterá dedicação exclusiva à atividade que motivou o afastamento, sem direito à verba de ajuda de custo relativa a transportes e não poderá exercer qualquer atividade de magistério, excetuando-se palestras não remuneradas de interesse acadêmico ou do Ministério Público.

Art. 9° - Caso a quantidade de pedidos submetidos ao Conselho Superior supere o índice previsto no artigo 2° desta Resolução, a preferência será fixada com os seguintes e cumulativos critérios:

I – O mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para o mesmo fim;

II – Interesse do Ministério Público, indicado pela correlação entre o conteúdo do curso e as prioridades institucionais.

Parágrafo Único – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 10° - Finalizado o curso e cumpridas as formalidades administrativas, o CEAF deverá elaborar, com a participação da CGMP e da Procuradoria Especializada da área de conhecimento estudado, de acordo com a disponibilidade do membro da instituição que foi afastado, programa para reprodução do conhecimento adquirido.

Art. 11° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 23/2011 – CSMP, bem como as demais disposições em contrário.

Cuiabá, 08 de fevereiro de 2018.

Hélio Fredolino Faust

Procurador-Geral de Justiça (em exercício de substituição)

Mara Lígia Pires de Almeida Barreto

Secretária CSMP MT

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