RESOLUÇÃO Nº 144/2018-CPJ - "...criação e funcionamento, na área da Cidadania/Consumidor, da CENTRAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO..."
quarta-feira, 07 de fevereiro de 2018, 10h07
RESOLUÇÃO Nº 144/2018-CPJ
Dispõe sobre o incentivo a AUTOCOMPOSIÇÃO na atuação dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na tutela coletiva e a criação e funcionamento, na área da Cidadania/Consumidor, da CENTRAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO vinculada à Procuradoria Especializada na Defesa da Cidadania e do Consumidor.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GROSSO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso IX, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010 e em face das disposições da Resolução 118/2014 do CNMP que incentiva a implantação no âmbito do Ministério Público de meios para viabilizar a Autocomposição de demandas coletivas, RESOLVE:
Art. 1º. Na condução de procedimentos instaurados para investigar eventuais ofensas aos direitos da coletividade, o membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deverá promover audiências de conciliação, buscando autocomposição sobre as demandas.
Parágrafo Único – A impossibilidade de promoção das audiências de conciliação, norteadas pelo diálogo e consenso na resolução dos conflitos, deve ser fundamentada pelo Presidente do Inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou Procedimento Administrativo.
Art. 2º. Fica criada, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sob a coordenação da Procuradoria de Justiça Especializada da Cidadania e do Consumidor, a CENTRAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE DEMANDAS COLETIVAS, envolvendo todos os temas relacionados à área da Cidadania e do Consumidor.
Art. 3º. À Central de Autocomposição da Cidadania e do Consumidor incumbe a adoção de medidas preventivas visando a redução da litigiosidade e para que as controvérsias e os conflitos envolvendo administração pública, empresas e sociedade em geral, de natureza coletiva, demandadas ao Ministério Público, tenham condução para resolução célere, justa e efetiva.
Art. 4º. A Procuradoria de Justiça Especializada da Cidadania e do Consumidor, integrante da Administração Superior do Ministério Público e responsável pela Central de Autocomposição de Demandas Coletivas da Cidadania, deverá:
I - fomentar, por meio da celebração de Termos de Cooperação Técnica, a efetiva participação dos órgãos com atuação na área da cidadania e do consumidor - parceiros institucionais, públicos e privados, jurídicos ou não, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
II - realizar reuniões, encontros, seminários, visitas técnicas e congêneres, em caráter itinerante, em todo o território do Estado de Mato Grosso;
III – promover ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;
IV - Atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros da instituição;
V - Viabilizar a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Resolução CNMP nº 118/2014;
VI- Estimular programas de Negociação e Mediação Comunitária no âmbito do Ministério Público;
VI- Colher dados estatísticos sobre a atuação do MPMT na autocomposição em relação aos temas da cidadania;
VII- Divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, gestão ou resolução de conflitos da área;
Art. 5º. Na efetividade da diretriz institucional de viabilizar, nas investigações instauradas pelas Promotorias de Justiça, a possibilidade de conciliação, compete à Central de Autocomposição conduzir negociações em procedimentos referentes às demandas remetidas, por deliberação do membro presidente da investigação, para tentativa de autocomposição, em face da:
a) abrangência estadual da matéria – quando no bojo da investigação em andamento restar concluído que o tema impacta outras áreas não afetas à Promotoria de Justiça
b) falta de condições materiais para condução de medidas visando resolutividade consensual em âmbito local – necessidade de deslocamento da equipe da Central para a unidade demandante
c) condição dos investigados - órgãos públicos, empresas, instituições ou pessoas domiciliadas na Capital do Estado.
Art. 6º. Para consecução das ações citadas no art. 5º desta Resolução, a Central de Autocomposição poderá ser integrada por conciliadores e mediadores auxiliares, designados pelo senhor Procurador Geral de Justiça, mediante solicitação do coordenador da unidade e, diante da necessidade, deslocada para outros municípios, mediante ajuste entre o Procurador de Justiça e o Promotor de Justiça demandante.
Parágrafo Único - A unidade contará com o apoio administrativo da Procuradoria de Justiça Especializada da Cidadania e, diante de demanda específica, o Procurador-Geral de Justiça analisará a possibilidade de designação de outros servidores técnico-administrativos para integra-la .
Art. 7°. Os integrantes da Central de Autocomposição da Cidadania, inclusive os membros e servidores previamente habilitados para o trabalho como auxiliares eventuais, serão capacitados sobre técnicas de Mediação.
Art. 8°. As demandas das Unidades de Execução devem guardar relação com a natureza da área e fundamentadas em despacho objetivo, inserido no bojo do procedimento instaurado, mencionando os pontos para negociação/conciliação e vinculam-se ao prazo de vigência deste.
Parágrafo Único – Recebido o pedido da Promotoria de Justiça, o Procurador de Justiça - coordenador da Central determinará as providências necessárias para a promoção do ato de tentativa de autocomposição e, após a sua realização encaminhará o Termo de Audiência e os documentos porventura gerados para as providências pertinentes.
Art. 9°. A Central de Autocomposição atuará, nas demandas das Promotorias de Justiça, estritamente sobre os pontos norteados em procedimento regularmente instaurado, cuidando, todavia, para situar a negociação em andamento, em face de demandas de outras unidades.
Parágrafo Único – Diante de similitude da matéria, cabe ao Procurador de Justiça, coordenador da Central, promover, discussões com os Promotores de Justiça para que haja o encaminhamento integral das demandas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 1º de fevereiro de 2018.
HÉLIO FREDOLINO FAUST
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do CPJ
MARA LIGIA PIRES DE ALMEIDA BARRETO
Procuradora de Justiça
Secretária do CPJ