Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 135 /2017 - CPJ - Atribuições de Promotorias.

quarta-feira, 10 de maio de 2017, 09h47

 

RESOLUÇÃO Nº 135 /2017 - CPJ

Acrescenta as 17ª, 18ª e 19ª Promotorias de Justiça ao inciso I.I, altera as alíneas “b”, “d” e “f” e acrescenta a alínea “l”, todas do inciso I.I do art. 4º – Comarca de Cuiabá - Área Criminal. Exclui o inciso I.III do art. 4º -– Comarca de Cuiabá - Área Criminal. Altera os artigos 11 e 12 – Das Disposições Gerais, todos referentes a Resolução nº 104/2015 – CPJ e, revoga a Resolução n° 20/2004 CPJ .

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, XV, da Lei Complementar nº 416/2010 e,

CONSIDERANDO a decisão do E. Colégio de Procuradores de Justiça em extinguir a Central de Inquéritos da Capital, incluir Promotorias e suas atribuições, registrada nos autos GEDOC nº 004335-001/2016, em reunião ordinária realizada em 04 de maio de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar a 17ª, 18ª e 19ª Promotorias de Justiça ao inciso I.I do art. 4º, ÁREA CRIMINAL, da Resolução nº 104/2015 – CPJ, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º…………………….

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I. ………………………….

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I.I - Integram o Núcleo de Atuação Judicial Criminal as 1ª, 2ª, 6ª, 7ª,8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª e 27ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:” (NR)

Art. 2º Alterar as alíneas “b”, “d” e “f”, e acrescentar a alínea “l”, todas do inciso I.I do art. 4º, ÁREA CRIMINAL, da Resolução nº 104/2015 – CPJ, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º…………………...

…………………………..

I. ………………………….

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I.I………………………….

…………………………….

b) Às 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos dos feitos gerais da área criminal, não afetos aos Juizados Especiais Criminais.

d) À 12ª Promotoria de Justiça compete atuar nos inquéritos policiais e nos feitos penais apenados com detenção não afetos aos Juizados Especiais Criminais.

f) Às 14ª, 17ª e 24ª Promotorias de Justiça (Promotorias Criminais Especializadas na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária) compete atuar nos processos e procedimentos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e de feitos relacionados à lavagem de dinheiro em trâmite junto à Vara Judicial Especializada para o Crime Organizado em Cuiabá, podendo, atuar de forma concorrente com os demais membros do Ministério Público em todo o território do Estado de Mato Grosso.

l) Às 18ª e 19ª Promotorias de Justiça (Promotorias Criminais de Tutela Coletiva de Segurança Pública) compete atuar em sede de controle concentrado, conforme disciplinado nos arts. 4º-A e 4-B desta Resolução.” (NR)

Art. 3º Acrescentar os arts. 4º-A e 4º-B à Resolução nº 104/2015 – CPJ, com a seguinte redação:

Art. 4º-A. Fica instituído no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais da Capital que a 18ª Promotoria de Justiça Criminal e a 19ª Promotoria de Justiça Criminal passam a ser denominadas Promotorias de Justiça de Tutela da Segurança Pública da Comarca de Cuiabá, com as seguintes atribuições:

I- Atuar nos inquéritos que apuram a prática de tortura e crimes contra a Administração da Justiça, exceto os de competência do Juizado Especial Criminal, levados a efeito por agentes que compõem as forças de segurança da Capital (Polícia Civil, Polícia Militar, Agentes Prisionais, Servidores da POLITEC e Instituições similares), bem como promover e acompanhar a ação penal competente.

II- Instaurar inquéritos civis, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos para apurar carências, deficiências e ilegalidades identificadas no exercício do controle externo das atividades exercidas pelas forças de segurança da Capital, ressalvados os direitos elencados no inciso I.II do art. 4º, ÁREA CRIMINAL, bem como ajuizar e acompanhar as respectivas ações civis públicas;

III - visitar ordinariamente e, quando necessário, a qualquer tempo, as Delegacias de Polícia, os Distritos Policiais, casas de custódia provisória, e unidades militares e respectivas carceragens, bem como qualquer unidade prisional, sendo garantido o livre acesso para a realização da fiscalização necessária, observando as condições de pessoal e de material;

IV - receber representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer pessoa ou entidade, inclusive a denominada “denúncia anônima”, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado de Mato Grosso, relacionados com o exercício da atividade policial ou órgãos relacionados à segurança pública da capital;

V - instaurar notícia de fato, procedimento de investigação criminal ou requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial tendo em vista omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

VI - representar à autoridade competente para adoção de providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;

VII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas adotadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, na forma da lei;

VIII – investigar as infrações penais que envolvam servidores da Polícia Civil, Polícia Militar, Agentes Prisionais, Servidores da POLITEC e Instituições similares, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal, e promover e acompanhar a competente ação penal;

IX - expedir recomendações visando à melhoria dos serviços relacionados à atividade policial ou quaisquer outros relacionados à segurança pública, bem como em defesa de direitos e bens cuja incumbência seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

X - realizar audiências públicas com a finalidade de melhoria da qualidade e eficiência dos serviços de segurança pública;

XI - realizar visitas semestrais e, quando necessário, a qualquer tempo, aos órgãos de perícia técnica, para verificar o andamento dos exames periciais, a apresentação dos laudos respectivos e as condições de pessoal e material para realização das perícias;

XII - fiscalizar a elaboração e execução de políticas públicas, de metas orçamentárias relativas aos gastos com segurança pública no Estado de Mato Grosso e a destinação de objetos apreendidos;

XIII - auxiliar os Promotores de Justiça da Capital com atribuição no controle externo difuso, com o fim de obter acesso às informações sobre as questões referentes à segurança pública;

XIV - promover contatos, reuniões, encontros e gestão administrativa junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de buscar eficiência na prestação do serviço de segurança pública;

XV - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios ou termos de cooperação com as instituições policiais, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos relacionados à segurança pública, com a finalidade de compartilhar dados e informações das atividades fins de todos os órgãos envolvidos;

XVI - formular propostas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF de cursos e outros eventos para o aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público em relação ao controle externo da atividade policial;

XVII - promover, periodicamente, conjunta ou separadamente, reunião com Promotores de Justiça de outras áreas especializadas e outras instituições;

XVIII - verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;

XIX - fiscalizar o andamento e regularidade de todo e qualquer expediente ou documento de natureza persecutória, ainda que conclusos à autoridade;

XX - lavrar relatório quando da execução de diligências, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter cópia em arquivo específico.

§ 1º A atribuição referida neste artigo, em matéria de improbidade administrativa, será exercida sem prejuízo das atribuições eventualmente coincidentes à do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público de Cuiabá, o qual deverá ser informado acerca dos procedimentos investigatórios iniciados no âmbito das Promotorias de Justiça de Tutela da Segurança Pública da Capital, mesmo quando sigilosos, inclusive para, se conveniente, atuação em conjunto.” (NR)

Art. 4º-B No exercício das funções de Controle Externo da Atividade Policial, o membro do Ministério Público poderá:

I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetas a outros membros do Ministério Público;

II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, em especial:

a) ao registro de mandados de prisão;

b) ao registro de fianças;

c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;

d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;

e) ao registro de inquéritos policiais;

f) ao registro de termos circunstanciados;

g) ao registro de cartas precatórias;

h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;

i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;

j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

k) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;

IV - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, no estado em que se encontre;

V - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

VI - ter acesso ao preso, em qualquer momento;

VII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;

VIII - solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para o fim de cumprimento do controle externo.” (NR)

Art. 4º Alterar os arts. 11 e 12 da Resolução nº 104/2015 – CPJ, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. Nas Promotorias de Justiça de Entrância Final, observada a área de atuação, as substituições ocorrerão de forma que o titular da última Promotoria de Justiça substitua o da primeira. Quando necessário, as substituições obedecerão o mesmo critério, independentemente da área de atuação, com exceção das 20ª e 25ª Promotorias de Justiça Criminais da comarca de Cuiabá e da 8ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Várzea Grande, que se substituirão entre si, e as 14ª, 17ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais de Cuiabá, que serão substituídas pelos Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO.” (NR)

Art. 12. Na impossibilidade de atuação judicial, os Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado - GAECO serão substituídos pelas 14ª, 17ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais de Cuiabá.” (NR)

Art. 5º Revogar a Resolução nº 20/2004 – CPJ que criou a Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 05 de maio 2017.

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

 

DOMINGOS SÁVIO BARROS ARRUDA

Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça

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