Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO n°047 / 2017 – C S M P - Dispõe sobre a atuação dos Órgãos de Execução do Ministério Público...

sexta-feira, 07 de abril de 2017, 14h38

 

RESOLUÇÃO n°047 / 2017 – C S M P

Dispõe sobre a atuação dos Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos inquéritos civis e demais procedimentos investigatórios na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis e, dá outras providências.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público de Mato Grosso, a instauração, tramitação e finalização de procedimentos extrajudiciais na tutela de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis

Parágrafo único: Todos os meios de investigação de matéria cível devem ser regidos por esta Resolução, independentemente da denominação que se lhes atribuam.

TÍTULO I

DA NOTÍCIA DE FATO

Art. 2° Notícia de fato é qualquer demanda registrada no Sistema de Controle Processual do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, de ofício ou mediante provocação, que visa a colheita preliminar de elementos de informação para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

§ 1° A demanda registrada na Ouvidoria do Ministério Público deve ser encaminhada integralmente à Secretaria ou Núcleo a que pertença a Promotoria ou Procuradoria de Justiça com atribuição para apreciá-la e, onde será procedida a classificação e distribuição. O encaminhamento deve ser feito por meio eletrônico e dele devem constar, inclusive, os dados sigilosos.

§ 2º É admitida arguição de conflitos positivo e negativo de atribuição em sede de Notícia de Fato, observado o disposto no art. 17 desta Resolução;

§ 3° Quando o fato denunciado for objeto de procedimento em andamento, a Notícia de Fato será distribuída por prevenção.

Art. 3° As Notícias de Fato serão apreciadas em até 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro, permitidas, somente, duas prorrogações de igual prazo.

Art. 4º No prazo do artigo antecedente, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para decidir sobre a instauração de procedimento de investigação da demanda, vedadas a expedição de requisições, notificações e, a celebração de compromissos de ajustamento de conduta.

Art. 5° Será indeferida, mediante decisão fundamentada, a instauração de procedimento para investigar fato que não configure lesão ou ameaça de lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que já tenha sido objeto de investigação, medida judicial, ação civil pública ou por outra forma solucionado.

Parágrafo Único. A solução da demanda, decorrente da Notificação expedida pelo Ministério Público para colheita de informações preliminares, será registrada no sistema como “Solução Administrativa”, precedendo o indeferimento de instauração da investigação

Art. 6° Da decisão de indeferimento da instauração de procedimento será cientificado o representante, cabendo a interposição de recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 dias, a contar da Certidão de efetiva ciência e, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 7º Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, sem manifestação do representante, os autos serão arquivados na própria origem, com registro no sistema de informações do Ministério Público (SIMP), sem a necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 8º O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido o prazo do art. 3º, instaurará inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo.

Art. 9º. A Notícia de Fato instruirá a ação ou medida judicial dela decorrente.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 10. O procedimento administrativo é instrumento destinado a:

I – apurar ou acompanhar fato que enseje a tutela de interesses individuais e, naqueles em que a lei prevê a atuação do Ministério Público;

II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento de políticas públicas;

III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento de obrigações previstas em compromisso de ajustamento de conduta.

IV – sistematizar as ações relacionadas a Projetos Especiais e ao Plano de Ação da Unidade de Execução do Ministério Público.

Art. 11. O procedimento administrativo será instaurado por despacho fundamentado, contendo a delimitação de seu objeto e a definição do prazo para sua conclusão, que não poderá ser superior a 1(um) ano.

Parágrafo Único: O procedimento administrativo não concluído no prazo delimitado no caput poderá ser prorrogado até 3(três) vezes, por igual período, com despacho fundamentando o motivo das sucessivas prorrogações.

Art. 12. A demanda individual que reclame atuação do membro do Ministério Público, sem necessidade de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, deverá ser registrada no SIMP com a classe "Procedimento Administrativo" - código: 910005 e, com o movimento "Demanda de interesse individual" - código: 921983.

Art. 13. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração voltada para a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deverão ser extraídos os elementos de informações necessários para instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil pelo órgão com atribuição para tal mister.

Art. 14. O procedimento administrativo finalizado deverá ser arquivado na Promotoria, contendo despacho fundamentado, sendo desnecessária a remessa dos autos para revisão do Conselho Superior do Ministério Público.

TÍTULO III

DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 15. O inquérito civil, procedimento unilateral e facultativo, destina-se à obtenção de provas necessárias à proteção dos direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para adoção das demais medidas inseridas em sua esfera de atribuição.

Art. 16. O inquérito civil poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – em decorrência de notícia contendo informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá nas hipóteses de delegação de sua atribuição originária ou de solução de conflito de atribuições.

§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público ocorrerá quando prover recurso contra a não instauração de inquérito civil

§ 3º O membro do Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar aquele que detenha atribuição para tomar as respectivas providências, caso não a possua.

§ 4º A informação anônima poderá ensejar a atuação do membro do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar a presença dos elementos da demanda, mormente em relação ao inciso II deste artigo.

Art. 17. A instauração do inquérito civil e as medidas dele decorrentes caberão ao membro do Ministério Público investido na atribuição para a propositura da ação civil pública, respeitada a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Poderá ser suscitado conflito de atribuição, fundamentadamente, ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O conflito será suscitado:

I – pelo presidente, por ofício;

II – por qualquer interessado, por petição.

§ 3º O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

§ 4º Após a distribuição, o Procurador-Geral de Justiça determinará a oitiva dos membros em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

§ 5º No prazo previsto pelo Procurador-Geral de Justiça, incumbirá ao membro ou aos membros do Ministério Público prestar as informações.

§ 6º Apresentadas as informações, o Procurador-Geral de Justiça decidirá no prazo de 15 (quinze) dias

Art.18. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membros da instituição.

Art. 19. É permitida a instauração e autuação em conjunto de mais de um órgão do Ministério Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Art. 20. A portaria de instauração do inquérito civil conterá:

I – a descrição objetiva e sucinta do fato objeto da investigação e o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da notícia, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – determinação de publicação da portaria no endereço eletrônico oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, respeitada a matéria.

Art. 21. O membro do Ministério Público, diante da notícia de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, poderá, antes de iniciar o inquérito civil, instaurar formalmente procedimento preparatório, visando a obter elementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto.

§ 1º A portaria de instauração do procedimento preparatório observará, no que couber, o disposto no art. 20 desta Resolução.

§ 2º O procedimento preparatório deverá ser autuado e registrado no SIMP, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão em inquérito civil que deverá ser feita sempre mediante decisão fundamentada.

§ 3º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 4º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, será promovido o arquivamento, ajuizada ação civil pública ou sua conversão em inquérito civil mediante portaria, observando, no que for possível, os incisos do art. 20.

§ 5º O procedimento preparatório rege-se, supletivamente, pelos dispositivos que regulamentam a tramitação do inquérito civil.

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 22. O presidente do inquérito civil declarará, em qualquer momento do curso procedimental, seu impedimento ou sua suspeição.

§1º Durante a tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil, observando-se as disposições do Código de Processo Civil.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública ou quem requereu a investigação.

§3º As hipóteses de impedimento e suspeição são aquelas previstas na legislação processual civil.

Art. 23. A arguição de suspeição ou de impedimento deve ser formalizada em peça autônoma, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento.

Art. 24. A arguição será autuada em apenso aos autos principais.

Art. 25. O presidente do inquérito civil lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação fundamentada em que:

I – recusará a suspeição ou o impedimento, remetendo os autos da exceção, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação, nos termos regimentais;

II – concordará com a alegação, remetendo os autos do inquérito civil, imediatamente, ao seu substituto automático.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o relator poderá, sendo relevante o fundamento da arguição de suspeição ou de impedimento, suspender a tramitação do inquérito civil até o pronunciamento do Conselho Superior do Ministério Público, dando ciência ao presidente do procedimento e ao excipiente.

§ 2º A exceção deverá ser decidida pelo Conselho Superior no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado este prazo, a suspensão ordenada perderá sua eficácia.

Art. 26. As normas referentes ao impedimento e suspeição aplicam-se às demais espécies de autos extrajudiciais tratados nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DA CONEXÃO

Art. 27. Reputam-se conexos os procedimentos que tiverem o mesmo objeto apresentado.

§ 1º Havendo conexão, o procedimento investigatório deve ficar a cargo do órgão de execução prevento, assim considerado o que primeiro despachou ou teve conhecimento da notícia de fato.

§ 2º Observada simetria entre os procedimentos de investigação, deve ser providenciado o apensamento dos autos àquele instaurado primeiramente, objetivando viabilizar uma decisão uniforme.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 28. A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da legislação.

§ 1º O membro do Ministério Público poderá, na falta de servidor da instituição para secretariar os trabalhos, nomear pessoa capacitada para o exercício da função.

§ 2º O esclarecimento dos fatos objeto de investigação será feito por todos os meios admitidos em direito.

§ 3º Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil, sendo desnecessária a transcrição.

§ 4º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 5º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

Art. 29. Das notificações expedidas para instrução dos procedimentos devem, obrigatoriamente, constar:

I – o objeto da notificação;

II – a natureza do procedimento e do fato investigado;

III – a data, o local e a hora em que será realizado o ato;

IV – eventuais consequências advindas do não atendimento.

Art. 30. Se o descumprimento da notificação implicar em condução coercitiva, esta só poderá ser determinada se houver prova do seu recebimento pessoal pelo notificado.

Parágrafo único. Se o destinatário da notificação for agente público, considerar-se-á recebida a notificação se protocolada no seu local de trabalho.

Art. 31. As notificações serão expedidas com antecedência razoável para a realização do ato, respeitando o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 32. As notificações destinadas ao Presidente da República; Vice-Presidente da República; Governadores de Estado; Senadores; Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado; Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público; Desembargadores; Conselheiros dos Tribunais de Contas ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça em até 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação do presidente do inquérito civil.

Art. 33. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se:

I – não contiver os requisitos legais, na forma indicada neste ato normativo;

II – não empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 34. A recusa de encaminhamento será comunicada ao presidente para a retificação necessária.

Art. 35. Se o notificado for servidor público civil ou militar, o presidente do procedimento requisitará a providência ao seu chefe imediato.

Art. 36. As requisições de informações, exames, perícias e documentos a órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; entidades ou organismos privados e ainda, a pessoas físicas, quando a lei permitir, devem conter claramente:

I – a providência requisitada e a forma e o local da prestação;

II – prazo razoável de atendimento;

III – o objeto da investigação.

§ 1º Se o destinatário for agente público, considerar-se-á recebida a requisição se protocolada no órgão em que tenha exercício.

§ 2º As requisições de informações ao inquérito civil ou procedimento preparatório deverão ser fundamentadas e acompanhadas de extrato da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.

§ 3º A requisição será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, se tiver por destinatário qualquer das autoridades indicadas no artigo 32.

Art. 37. Não atendida a requisição ou sua eventual reiteração, o condutor da investigação adotará imediatamente as providências necessárias para a aplicação das sanções decorrentes de lei.

Art. 38. O responsável pela condução da investigação poderá valer-se de mera solicitação, encaminhadas diretamente às pessoas referidas no artigo 32 para a obtenção de informações ou providências, facultando prazo razoável para atendimento.

Art. 39. Das inspeções realizadas e/ou as vistorias determinadas pela presidência, necessárias à investigação do fato, devem ser lavrados autos circunstanciados.

Art. 40. As perícias serão realizadas por servidores do Ministério Público ou por outros servidores públicos, podendo ainda serem feitas, mediante compromisso, por particulares com notória qualificação na área técnica exigida para o trabalho.

Parágrafo Único - Da requisição de perícia constará, obrigatoriamente, a indicação do ponto sobre o qual deva incidir ou os quesitos para resposta.

Art. 41. As testemunhas serão ouvidas na sede da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, em dia e hora previamente agendados.

§ 1º A critério do presidente, a testemunha poderá ser ouvida independentemente de prévio agendamento.

§ 2º Estando a testemunha na comarca e não sendo possível sua presença na sede da Promotoria ou da Procuradoria de Justiça, por doença, deficiência física ou outra causa, poderá ser ouvida onde se encontre, a critério do presidente do inquérito civil.

Art. 42. A testemunha com prerrogativa de ser ouvida em data, hora e local previamente ajustados será comunicada para a realização do ato, certificando-se nos autos.

Art. 43. A pessoa que, em tese, possa figurar no polo passivo de eventual ação civil pública a ser proposta será notificada a prestar declarações ou oferecer subsídios para esclarecimento dos fatos.

Art. 44. Independentemente de notificação, poderá o investigado apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos, bem como indicar provas, cuja realização ficará a critério do presidente.

Art. 45. O presidente do inquérito civil poderá deprecar à Unidade de Execução com a incumbência em razão da matéria ou àquela incumbida por definição normativa institucional, quando o ato instrutório tiver que ser realizado em Comarca diversa.

Parágrafo Único. A carta precatória será instruída com cópia da portaria de instauração e demais documentos necessários à compreensão de seu conteúdo, inclusive no que se refere ao prazo disponível para realização da medida deprecada.

Art. 46. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1(um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, por meio exclusivamente eletrônico.

Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do inquérito civil, independentemente do dia em que proferido o correspondente despacho.

Art. 47. A cientificação do Conselho Superior do Ministério Público acerca da prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito civil será comunicada com a informação do número dos autos, devendo ser acompanhado de anexo do despacho motivado do seu presidente.

CAPÍTULO V

DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES

Art. 48. Em se tratando de caso em que o órgão de execução do Ministério Público se convença pela ausência de atribuições para investigar e/ou propor as ações cabíveis, deverá dela declinar em manifestação fundamentada, encaminhando os autos a quem de direito.

Parágrafo ÚnicoSe o declínio da atribuição for para integrante de Ministério Público diverso, a remessa deverá ser feita por meio do Conselho Superior, após homologação da decisão.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO

Art. 49. O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:

I – propositura de ação civil pública;

II – arquivamento.

Art. 50. O encerramento do inquérito civil, em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, não constitui ato de mero expediente, e deverá ser elaborado sempre de forma fundamentada.

CAPÍTULO VII

DO ARQUIVAMENTO

Art. 51. O inquérito civil será arquivado de forma fundamentada:

I – diante da ausência de fundamento para a propositura da ação civil pública, depois de esgotadas todas as diligências;

II – na hipótese de a ação civil pública não abranger todos os fatos investigados referidos na portaria de instauração;

III – quando celebrado compromisso de ajustamento definitivo.

§ 1º O arquivamento de que trata o caput deverá ser observado em relação a cada fato investigado, vedado o arquivamento implícito.

§ 2º Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos ou pessoas investigadas no inquérito civil, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação a isso, enviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados.

§ 3º A solução de demanda coletiva, durante a tramitação de um inquérito civil ou procedimento preparatório, efetuada sem a necessidade de celebração de ajustamento de conduta, deverá ser registrada no sistema de informação do Ministério Público - SIMP, anteriormente ao arquivamento, com o movimento "solução administrativa" (código: 921984), observada a remessa ao Conselho.

Art. 52. Sob pena de falta disciplinar, os autos de inquérito civil, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias contados da juntada da Certidão de cientificação dos os interessados .

§ 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do Regimento Interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que poderá:

I – homologá-la;

II – determinar o ajuizamento da ação civil pública;

III – converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;

§ 2º A designação, salvo motivo justificado, deverá recair no substituto automático do membro impedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no caso, segundo as regras ordinárias de distribuição das atribuições.

§ 3º Na hipótese de não homologação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.

§ 4º Se no bojo da apuração resultar notícia de infração penal, independentemente da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o presidente do procedimento encaminhará cópia das peças ao órgão de execução detentor dessa atribuição.

Art. 53.Havendo a conversão do julgamento em diligência, reabre-se ao promovente do arquivamento do inquérito civil a oportunidade para retratação, podendo retificar, ratificar seu entendimento ou propor a ação civil pública. Neste último caso, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior, bastando registrar no sistema de informação (SIMP), o ajuizamento da ação, com a expedição da notificação à Secretaria do Conselho.

Art. 54. Poderá ser promovido arquivamento parcial do inquérito civil em relação a pessoas ou fatos investigados.

Parágrafo único: Sobrevindo a hipótese do caput, a investigação será desmembrada, e, após as comunicações devidas, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do art. 60, para decidir unicamente em relação ao objeto do arquivamento.

Art. 55. Homologado o arquivamento, o inquérito civil será devolvido à unidade de origem

CAPÍTULO VIII

DO DESARQUIVAMENTO

Art. 56. O inquérito civil poderá ser desarquivado por despacho fundamentado do Promotor de Justiça atuante na unidade que o instaurou, em face do surgimento de outras provas; fatos conexos ou novos dados técnicos/jurídicos.

§ 1º O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo de seis meses após o arquivamento.

§ 2º Decorrido o prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

§ 3º Uma vez desarquivado, o procedimento deve respeitar a tramitação indicada nesta Resolução, inclusive no que concerne às normas de arquivamento.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 57. A decisão que indeferir a instauração de procedimento investigatório ou promover o seu arquivamento, comporta recurso inominado no prazo de dez (10) dias, contados da data de cientificação dos interessados.

Parágrafo Único. A cientificação será realizada por meio eletrônico; carta com aviso de recebimento; notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por edital publicado na página virtual do Ministério Público.

Art. 58. O recurso e as razões do inconformismo, podem ser encaminhados eletronicamente ou protocoladas no Órgão de execução que indeferiu a instauração ou promoveu o arquivamento do procedimento.

§ 1º O recurso deve ser juntado aos respectivos autos extrajudiciais e remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, caso não haja reconsideração.

§ 2º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do caput.

§ 3º O relator do recurso no Conselho Superior do Ministério Público poderá adotar todas as medidas cautelares e promover as diligências necessárias para seu convencimento, pugnando pela inclusão do julgamento na pauta de reunião ordinária do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se o período for insuficiente para o preparo.

§ 4º O prazo de que trata o parágrafo anterior terá início no dia em que o relator sorteado tenha recebido os autos em carga.

Art. 59. Os interessados serão cientificados da data do julgamento do recurso que obedecerá as regras definidas no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

TÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 60. As audiências públicas podem ser promovidas para instrução de procedimento instaurado para investigar situação da qual decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

§1º As audiências públicas têm por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos para subsidiar decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.

Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil ou de seu procedimento preparatório ou no decorrer dos procedimentos administrativos instaurados para fiscalização/acompanhamento de políticas públicas; sistematização de projetos e planos de ação e cumprimento/fiscalização de compromissos de ajustamento de conduta firmados.

Art. 61. As audiências públicas serão realizadas de acordo com a Resolução própria, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso.

TÍTULO VI

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS

Art. 62. O Ministério Público, nos casos previstos em lei, poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com o responsável pela ameaça ou lesão aos direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

§ 1º O Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser tomado no curso do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública.

§ 2º Deverá constar dos termos do Compromisso, a cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o produto da sanção pecuniária será destinado à proteção do bem jurídico objeto do ajustamento.

§ 4º  O membro do Ministério Público, antes de firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta, poderá tornar pública a minuta integral da proposta, mediante publicação em site da Instituição e no mural da recepção da respectiva promotoria, facultando aos interessados e aos órgãos públicos envolvidos a oferecer, em dez (10) dias, outros subsídios.

§ 5º Na hipótese do parágrafo 4º, as propostas de alteração que forem apresentadas poderão ou não ser aceitas pelo Órgão que, em qualquer uma das hipóteses, deverá expedir despacho fundamentado e, dar conhecimento ao proponente.

§ 6º Se houver inconformismo com o ajuste celebrado, as razões deverão ser protocoladas na Promotoria de Justiça ou registradas na Ouvidoria da Instituição, facultando a(o) Promotor(a) de Justiça reveja os compromissos ou ratifique os termos pactuados.

§ 7º Na apreciação da promoção de arquivamento, o relator poderá publicizar o ajuste celebrado no site da instituição, caso esta providência não tenha sido adotada pelo Promotor de Justiça.

Art. 63. Celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta sobre todos os pontos investigados, promover-se-á o arquivamento do procedimento preparatório ou inquérito civil, inaugurando procedimento destinado ao acompanhamento do ajustamento, registrando-o no sistema de informação com o código 910005.

§ 1º Se o ajuste não versar sobre todos os pontos investigados, o procedimento será desmembrado, tendo regular prosseguimento em relação às pendências, enquanto as questões ajustadas serão arquivadas e submetidas ao Conselho Superior.

§ 2º O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses compromissos.

§ 3º O SIMP possibilitará que a Promotoria de Justiça atualize o sistema com informações sobre ajustes celebrados, em andamento e cumpridos.

§ 4º Cumprido o ajustamento, o procedimento administrativo de acompanhamento será arquivado na Promotoria de Justiça, mediante simples despacho do Promotor de Justiça.

§ 5º Na fixação da multa deve ser observado a capacidade econômica do obrigado, a intensidade da violação ao bem jurídico e atribuído valor suficiente para compelir o obrigado a cumprir os termos do ajustamento.

§ 6º O compromisso deve ser assinado pelo responsável/dirigente da pessoa física ou jurídica e/ou seus procuradores legais ou ainda, por aqueles que recebam delegação expressa para tal.

§ 7º É possível a cominação conjunta de sanção entre a pessoa jurídica obrigada e a pessoa física responsável pela pessoa jurídica.

§ 8º Não há óbice ao ajustamento de compromissos intermediários, a serem cobrados separadamente;

TÍTULO VII

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 64. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o Ministério Público poderá expedir recomendações aos órgãos ou entidades elencadas no art. 60, VII, da Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010 para adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para que sejam tomadas, em prazo razoável, as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais e individuais indisponíveis, tratados coletivamente.

Parágrafo único. As recomendações devem ser encaminhadas nos autos do inquérito civil, de seu procedimento preparatório ou de procedimento administrativo.

Art.65.O Ministério Público poderá, também, expedir recomendações aos órgãos ou entidades competentes, sugerindo a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, ou prevenção ou controle de irregularidades.

Art. 66.Expedida a recomendação, aguardar-se-á o prazo de 30(trinta) dias para resposta da autoridade sobre seu acolhimento ou não.

Art. 67.Atendida a recomendação ou obtida a satisfação da demanda, e não havendo outra providência a tomar, será o procedimento investigatório encerrado.

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento da recomendação, o Ministério Público, se for o caso, deve promover a ação civil competente, sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis.

TÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NA TRAMITAÇÃO

Art. 68. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o fim exclusivo de conhecimento público, mediante publicação no endereço eletrônico do Ministério Público, dela devendo constar a íntegra das portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

II - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

IV - na concessão de vistas dos autos independentemente de requerimento escrito, salvo nas hipóteses de sigilo, quando será exigido seu deferimento pelo responsável pela investigação.

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta do requerente.

§ 4º A restrição à publicidade, para fins do interesse público, deverá ser decretada em decisão motivada e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

Art. 69. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de emitir juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará as rotinas administrativas para o cumprimento do disposto nesta resolução, inclusive em relação à versão eletrônica dos procedimentos.

Art. 71. Observar-se-á, nos procedimentos investigatórios de que trata esta Resolução, os prazos aqui fixados e, os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, podendo o interessado formalizar reclamação no Conselho Superior sempre que considerá-los violados.

§ 1º A reclamação contendo a identificação do procedimento e os motivos ensejadores da alegada violação, será distribuída a relator(a), nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior.

§ 2º Após sua instrução, com a prévia notificação do responsável pela investigação para prestar informações em 10 (dez) dias, o relator submeterá a reclamação à deliberação do Colegiado que, julgando-a procedente, fixará prazo para conclusão do procedimento investigatório, encaminhando cópia dos autos à Corregedoria do Ministério Público para, sendo o caso, apuração de infração disciplinar ou ratificar o posicionamento do membro do Ministério Público, se considerá-lo pertinente.

Art. 72. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n º 010/2007/CSMP.

Cuiabá, 07 abril de 2017.

 

Mauro Benedito Pouso Curvo

Presidente CSMPMT

 

Mara Lígia Pires de Almeida Barreto

Secretária CSMPMT

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