RESOLUÇÃO Nº 131/2017-CPJ - Altera o artigo 20 da Resolução nº 105/2015-CPJ.
quarta-feira, 01 de março de 2017, 16h21
RESOLUÇÃO Nº 131/2017-CPJ
Altera o artigo 20 da Resolução nº 105/2015-CPJ.
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do órgão colegiado,
CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 070/2017-PGJ, que instalou a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Xingu Sul, na comarca de Paranatinga;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o artigo 20 da Resolução nº 104/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Comarca de Paranatinga:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranatinga.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
I.II) À Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Xingu Sul, com sede em Paranatinga, que compreende as comarcas de Feliz Natal, Nova Ubiratã e Paranatinga, compete, concorrentemente com as Promotorias de Justiça ambientais integrantes de cada região, adotar medidas legais, judiciais e extrajudiciais, visando à efetiva tutela ambiental no âmbito de abrangência das respectivas bacias hidrográficas, além de:
a) atuar de maneira concorrente com a Promotoria competente ou disjuntiva nos casos de impactos ambientais de repercussão regional, assim definidos como qualquer impacto que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas ou Unidade de Conservação de domínio do Estado;
b) instaurar e presidir inquéritos inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nas causas afetas às suas atribuições;
c) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta com os autores de infrações ambientais, ajuizar medidas ou ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de reparação ou indenização de danos ambientais nas causas afetas as suas atribuições, perante o Juízo que tenham competência para processar e julgar o feito, acompanhando-as até o julgamento e interpondo os recursos cabíveis em segunda instância;
d) requisitar e acompanhar procedimentos administrativos e policiais visando à apuração de crimes ambientais ligados às matérias afetas as suas atribuições, inclusive perante os Juizados Especiais;
e) oficiar como fiscal da execução da lei nas medidas judiciais em defesa do meio ambiente nas causas afetas às suas atribuições, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público Estadual;
f) expedir recomendações a órgãos e a entidades públicas e privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;
g) promover a integração da sociedade local no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;
h) identificar as prioridades específicas na respectiva bacia hidrográfica para atuação integrada e intercâmbio com os órgãos públicos e entidades não governamentais;
i) fomentar a integração dos órgãos públicos e entidades não governamentais com atuação na área ambiental, estimulando-os a participarem dos trabalhos realizados pelo Ministério Público;
j) promover a efetiva mobilização dos órgãos de execução que atuam na respectiva bacia hidrográfica, objetivando uma atuação conjunta, uniforme e coordenada;
k) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas; e
l) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranatinga.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
(...)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2017.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça