Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO N.º 010/2007-CSMP

terça-feira, 18 de dezembro de 2007, 16h06

 

RESOLUÇÃO N.º 010/2007-CSMP


Aprovada em 18/12/2007 (número anterior 003/2007 – publicada em 22/01/2008 e

RENUMERADA Conforme o Ato Administrativo n º 405/2009, que estabelece a numeração

sequencial para atos oficiais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determina a

renumeração da legislação interna consolidada, editada a partir de 1994.

Dispõe sobre a atuação dos Órgãos de

Execução do Ministério Público do

Estado de Mato Grosso, nos inquéritos

civis e procedimentos preparatórios.

1ª alteração – Resolução nº 17/2010 (inciso VI, art. 6º)

2ª alteração – Resolução nº 18/2010 (§ 8º e §9º, art. 8º)

3ª alteração – Resolução nº 24/2011 (§ 1º, art. 12)

4ª alteração – Resolução nº 26/2011 (§ 4º, art. 16)

5ª alteração – Resolução nº 35/2013 (art. 16 e art. 17)

6ª alteração – Resolução nº 38/2013 (§§8º, 9º e 10 do art. 12 e §4º art. 16)

Capítulo I

Dos Requisitos para Instauração

Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato

que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos

da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às

suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das

ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua

atribuição própria.

Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação

de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer

meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a

qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público,

e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá nas hipóteses de delegação de sua

atribuição originária ou de solução de conflito de atribuições.

§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar quando prover

recurso contra a não instauração de inquérito civil, quando desacolher a promoção de

arquivamento de inquérito civil procedimento preparatório ou ainda, quando inacolher total ou

parcialmente termo de ajustamento de conduta.

§ 3º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento,

por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos

mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o Agente de Execução que

possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 4º No caso do inciso II, as informações verbais serão reduzidas a termo. Da mesma forma, a

falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo

se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no

artigo 7º desta Resolução.

§ 5º O requerimento ou representação, quando formulados, justificadamente, de forma anônima,

não impedirá a tomada de providências pelo Órgão de Execução, desde que atendido o previsto

no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 6º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n°

7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta

Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar

elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento

preparatório.

§ 7º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito

civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 8º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,

prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 9º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o membro do Ministério Público promoverá

seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Art. 3º. Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação

civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado,

fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça,

que decidirá a questão no prazo de trinta dias.

Art. 4º. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição

originária a integrantes do Ministério Público.

Art. 5º. É permitida a instauração e autuação em conjunto de mais de um órgão do Ministério

Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as

respectivas atribuições.

Capítulo II

Da Instauração do Inquérito Civil

Art. 6º. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada

anualmente, registrada em sistema informatizado de controle ou livro próprio e autuada,

contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto

do inquérito civil;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – a designação do secretário, quando couber;

VI – a determinação de publicação da portaria mediante afixação no saguão da Promotoria, pelo

prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como de remessa, por meio eletrônico, à Corregedoria

Geral para publicação no site do Ministério Público.

VI - determinação de publicação da portaria mediante afixação no saguão da Promotoria, pelo

prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como de remessa, por meio eletrônico, à Procuradoria

Especializada, respeitada a matéria. (NR pela Resolução nº 017/2010-CSMP).

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de

investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público

poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro

inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Capítulo III

Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil

Art. 7º. Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem

lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver

sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se

encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias,

indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará

ciência pessoal ao representante e ao representado.

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de

dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser

remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a

representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para

apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 7º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria

origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração

no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

Capítulo IV

Da Instrução

Art. 8º. A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem

for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para

secretariar o inquérito civil, ou, na sua falta, nomear pessoa idônea para o exercício da função.

§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas

permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de

apresentação, numeradas em ordem crescente.

§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro

do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da

assinatura por duas testemunhas.

§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério

Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio

administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 7º O presidente do inquérito civil poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a

realização de diligências necessárias para a investigação.

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios

expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da

República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais,

Ministros de Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de

Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de

Contas, Desembargadores ou chefes de missão diplomática de caráter permanente, não

cabendo À chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar

aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar

devido ao destinatário.

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, as notificações,

requisições, intimações ou outras correspondências expedidas pelos membros do Ministério

Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado,

Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Tribunais Superiores,

Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do

Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores ou

chefes de missão diplomática de caráter permanente, cabendo às autoridades mencionadas

fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.(NR pela Resolução nº

018/2010-CSMP).

§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento

preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados, no caso de inquérito civil, de cópia

da portaria que o instaurou.

§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento

preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o

procedimento, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no expediente, podendo

deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o

tratamento protocolar devido ao destinatário.(NR Resolução nº 018/2010-CSMP).

§ 10 As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24

horas, sob pena de adiamento da audiência.

§ 11 A pedido da pessoa notificada o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita

do comparecimento.

Art. 9º. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos

em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações,

casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de

documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar

esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias

de instauração e extratos dos atos de conclusão;

II - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante

requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

IV - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou

de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do

inquérito civil.

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse

público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações,

dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

Art. 10. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do

Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a

respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se,

contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 11. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo

prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista

da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho

Superior do Ministério Público.

Capítulo V

Do Arquivamento

Art. 12. Esgotadas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, caso se

convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá,

fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de

arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de

três dias,contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de

publicação em meio eletrônico, ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão de

execução do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de

arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de

três dias,contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, assim

entendido, investigado(s) e aquele que deu origem à notícia ou representação que motivou a

investigação.(NR conforme Resolução nº 024/2011-CSMP).

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior

do Ministério Público na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou

rejeitada a promoção de arquivamento, poderão os interessados e as pessoas co-legitimadas

apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do

procedimento preparatório.

§ 4º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de

arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua

decisão, especificando-os e remetendo ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro

do Ministério Público que irá atuar;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando

os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à

designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

§ 5º A sessão do Conselho Superior do Ministério Público será pública, salvo quando houver sido

decretado o sigilo.

§ 6º Em se tratando de caso em que o órgão de execução do Ministério Público se convença

pela ausência de atribuições para investigar e/ou propor as ações cabíveis de que tratam as Leis

n.º 7.347/85 e 8.429/92, deverá dela declinar em manifestação fundamentada encaminhando os

autos a quem de direito.

§ 7º Quando a remessa tiver que ser feita ao Ministério Público de outro Estado ou ao Ministério

Público da União, os autos deverão ser encaminhados por intermédio do Procurador-Geral de

Justiça.

§ 8º. A solução de demanda coletiva, durante a tramitação de um inquérito civil ou procedimento

preparatório, efetuada sem a necessidade de celebração de ajustamento de conduta, deverá ser

registrada no SIMP – Sistema Integrado do Ministério Público, anteriormente ao arquivamento,

com o movimento "solução administrativa" (código: 921984), observada a remessa ao CSMP,

prevista no § 1º do artigo.(Acrescentado pela Resolução nº 038/2013-CSMP)

§ 9º. A demanda individual que reclame atuação do Promotor de Justiça, sem necessidade de

instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, deverá ser registrada no SIMP com

a classe "Procedimento Administrativo" (código: 910005) e com o movimento "Demanda de

interesse individual" (código: 921983).(Acrescentado pela Resolução nº 038/2013-

CSMP)

§ 10. O Procedimento Administrativo previsto no § 9º, deverá ser concluído no prazo de 30

(trinta) dias, prorrogável por igual prazo, se necessário.(Acrescentado pela Resolução nº

038/2013-CSMP)

Art. 13. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil

pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho

Superior do Ministério Público

Art. 14. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato

novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento.

Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já

colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não

sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao

órgão competente, na forma do art. 12, desta Resolução.

Art. 15. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório

também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação

civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

Capítulo VI

Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 16. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos

previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos

mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da

conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos

danos que não possam ser recuperados.

§ 1º É vedada, a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação

de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições

de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa, quanto a sua existência e

determinada, quanto ao seu objeto.

§ 2º Deverá constar do termo a cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de

inadimplemento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o produto da sanção pecuniária será destinado à proteção do bem

jurídico objeto do ajustamento.

§ 4º O presidente do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório, com o propósito de colher

maiores informações, poderá consultar técnicos, especialistas e interessados pela causa, antes

de celebrar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. (Acrescentado pela

Resolução nº 026/2011-CSMP) (suprimido pela Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 4º Os ajustamentos de conduta devem ser realizados no curso de procedimentos preparatórios

ou inquéritos civis, salvo na hipótese de celebração durante o andamento de ações judiciais.

(Acrescentado pela Resolução nº 038/2013-CSMP)

§ 5º - O Membro do Ministério Público, antes de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta,

poderá tornar pública a minuta integral da proposta, mediante publicação em site da instituição e

no mural da promotoria respectiva, facultando aos interessados e aos órgãos públicos

envolvidos a oferecer, em 10 dias, outros subsídios.(Acrescentado pela Resolução nº

035/2013-CSMP).

§ 6º – Se houver inconformismo com o ajuste celebrado, deverá ser protocolado na Promotoria

de Justiça ou registrado na Ouvidoria da instituição, para que o Promotor de Justiça reveja os

compromissos ou ratifique os termos pactuados, enviando a irresignação, em até três dias úteis,

ao CSMP, instruída com a sua fundamentação.(Acrescentado pela Resolução nº

035/2013-CSMP).

§ 7º - Na hipótese do parágrafo 5º, as propostas à minuta que forem apresentadas poderão ou

não ser aceitas pelo órgão, que deve fundamentar e dar conhecimento ao proponente, a

deliberação quando rejeitá-las.(Acrescentado pela Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 8º – Na apreciação da Promoção de Arquivamento, o relator poderá publicizar o ajuste

celebrado, em site da instituição, caso esta providência não tenha sido adotada pelo Promotor

de Justiça.(Acrescentado pela Resolução nº 035/2013-CSMP).

Art. 17. Homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento

de inquérito civil ou procedimento preparatório em decorrência de compromisso de ajustamento,

incumbirá ao Órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do

compromisso, do que lançará certidão nos autos.

§ 1º Verificado o não atendimento do compromisso assumido, de pronto, o Órgão de Execução

do Ministério Público promoverá a execução do título extrajudicial.

§ 2º Após o cumprimento integral das exigências do compromisso avençado, será promovido o

seu arquivamento definitivo nas dependências do Órgão de Execução.

Art. 17. Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta sobre todos os pontos

investigados, promover-se-á o arquivamento do procedimento preparatório ou inquérito civil, em

cinco dias, inaugurando procedimento destinado ao acompanhamento do ajustamento,

registrando-o no sistema de controle processual (classe 910005) que deverá dispor de meios

para alertar a Promotoria de Justiça sobre o decurso dos prazos ajustados. (NR conforme

Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 1º – Se o ajuste não versar sobre todos os pontos investigados, o procedimento será

desmembrado, tendo regular prosseguimento em relação às pendências, enquanto as questões

ajustadas serão arquivadas e submetidas ao CSMP;(NR conforme Resolução nº

035/2013-CSMP).

§ 2º – O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente

e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de

Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses

compromissos;(NR conforme Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 3º – O SIMP possibilitará que a Promotoria de Justiça abasteça o sistema com informações

sobre ajustes celebrados; em andamento e cumpridos;(acrescentado pelo Resolução nº

035/2013-CSMP).

§ 4º – Cumprido o ajustamento, em sua plenitude, o procedimento de acompanhamento será

arquivado na Promotoria de Justiça, mediante simples despacho do Promotor de Justiça;

(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 5º - É imprescindível a fixação de multa no TAC, bem como sua destinação, na hipótese de

eventual efetividade.(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 6º Na fixação da multa deve ser observado a capacidade econômica do obrigado; o valor do

bem jurídico afetado e atribuído valor suficiente para compelir o obrigado a cumprir os termos do

ajustem, respeitando o mínimo previsto no art. 57, Parágrafo Único do CDC.(acrescentado

pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 7º O compromisso deve ser assinado pelo responsável/dirigente da pessoa física ou jurídica

e/ou seus procuradores legais ou ainda, por aqueles que recebam delegação expressa para tal.

(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 8º É possível a cominação conjunta de sanção entre a pessoa jurídica obrigada e a pessoa

física responsável pela pessoa jurídica.

§ 9º Não há óbice ao ajustamento de compromissos intermediários, a serem cobrados

separadamente;(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).

§ 10. O TAC deve trazer, no caso das pessoas jurídicas de direito público, a fonte de recursos

que será utilizada para custear o cumprimento da obrigação;(acrescentado pelo

Resolução nº 035/2013-CSMP).

Capítulo VI

Das Recomendações

Art. 18. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório,

poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços

públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa

lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao

compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 19. Ato do Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público

disciplinará as rotinas dos órgãos de apoio administrativo para o cumprimento do disposto nesta

resolução.

Art. 20. Esta Resolução aplica-se aos inquéritos e procedimentos em andamento apenas

quanto aos atos praticados a partir da data de sua vigência.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições

em contrário, especialmente a Resolução n.º 001/2001-CSMP.

Cuiabá, 18 de dezembro de 2007.

Paulo Roberto Jorge do Prado

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do CSMP

Vivaldino Ferreira de Oliveira

Procurador de Justiça

Secretário do CSMP

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