RESOLUÇÃO N.º 010/2007-CSMP
terça-feira, 18 de dezembro de 2007, 16h06
RESOLUÇÃO N.º 010/2007-CSMP
Aprovada em 18/12/2007 (número anterior 003/2007 – publicada em 22/01/2008 e
RENUMERADA Conforme o Ato Administrativo n º 405/2009, que estabelece a numeração
sequencial para atos oficiais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determina a
renumeração da legislação interna consolidada, editada a partir de 1994.
Dispõe sobre a atuação dos Órgãos de
Execução do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso, nos inquéritos
civis e procedimentos preparatórios.
• 1ª alteração – Resolução nº 17/2010 (inciso VI, art. 6º)
• 2ª alteração – Resolução nº 18/2010 (§ 8º e §9º, art. 8º)
• 3ª alteração – Resolução nº 24/2011 (§ 1º, art. 12)
• 4ª alteração – Resolução nº 26/2011 (§ 4º, art. 16)
• 5ª alteração – Resolução nº 35/2013 (art. 16 e art. 17)
• 6ª alteração – Resolução nº 38/2013 (§§8º, 9º e 10 do art. 12 e §4º art. 16)
Capítulo I
Dos Requisitos para Instauração
Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato
que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos
da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às
suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das
ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua
atribuição própria.
Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação
de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer
meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a
qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público,
e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
§ 1º A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá nas hipóteses de delegação de sua
atribuição originária ou de solução de conflito de atribuições.
§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar quando prover
recurso contra a não instauração de inquérito civil, quando desacolher a promoção de
arquivamento de inquérito civil procedimento preparatório ou ainda, quando inacolher total ou
parcialmente termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento,
por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos
mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o Agente de Execução que
possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 4º No caso do inciso II, as informações verbais serão reduzidas a termo. Da mesma forma, a
falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo
se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no
artigo 7º desta Resolução.
§ 5º O requerimento ou representação, quando formulados, justificadamente, de forma anônima,
não impedirá a tomada de providências pelo Órgão de Execução, desde que atendido o previsto
no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.
§ 6º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n°
7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar
elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento
preparatório.
§ 7º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito
civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 8º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 9º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o membro do Ministério Público promoverá
seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Art. 3º. Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação
civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado,
fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça,
que decidirá a questão no prazo de trinta dias.
Art. 4º. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição
originária a integrantes do Ministério Público.
Art. 5º. É permitida a instauração e autuação em conjunto de mais de um órgão do Ministério
Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as
respectivas atribuições.
Capítulo II
Da Instauração do Inquérito Civil
Art. 6º. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada
anualmente, registrada em sistema informatizado de controle ou livro próprio e autuada,
contendo:
I – o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto
do inquérito civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V – a designação do secretário, quando couber;
VI – a determinação de publicação da portaria mediante afixação no saguão da Promotoria, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como de remessa, por meio eletrônico, à Corregedoria
Geral para publicação no site do Ministério Público.
VI - determinação de publicação da portaria mediante afixação no saguão da Promotoria, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como de remessa, por meio eletrônico, à Procuradoria
Especializada, respeitada a matéria. (NR pela Resolução nº 017/2010-CSMP).
Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de
investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público
poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro
inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
Capítulo III
Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil
Art. 7º. Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver
sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se
encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias,
indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará
ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de
dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser
remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a
representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para
apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 7º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria
origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração
no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
Capítulo IV
Da Instrução
Art. 8º. A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem
for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para
secretariar o inquérito civil, ou, na sua falta, nomear pessoa idônea para o exercício da função.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas
permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de
apresentação, numeradas em ordem crescente.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro
do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da
assinatura por duas testemunhas.
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério
Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio
administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
§ 7º O presidente do inquérito civil poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a
realização de diligências necessárias para a investigação.
§ 8º O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios
expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais,
Ministros de Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de
Contas, Desembargadores ou chefes de missão diplomática de caráter permanente, não
cabendo À chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar
aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar
devido ao destinatário.
§ 8º O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, as notificações,
requisições, intimações ou outras correspondências expedidas pelos membros do Ministério
Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado,
Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Tribunais Superiores,
Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores ou
chefes de missão diplomática de caráter permanente, cabendo às autoridades mencionadas
fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.(NR pela Resolução nº
018/2010-CSMP).
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento
preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados, no caso de inquérito civil, de cópia
da portaria que o instaurou.
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento
preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o
procedimento, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no expediente, podendo
deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o
tratamento protocolar devido ao destinatário.(NR Resolução nº 018/2010-CSMP).
§ 10 As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24
horas, sob pena de adiamento da audiência.
§ 11 A pedido da pessoa notificada o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita
do comparecimento.
Art. 9º. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos
em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações,
casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de
documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias
de instauração e extratos dos atos de conclusão;
II - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante
requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
IV - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou
de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do
inquérito civil.
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse
público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações,
dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
Art. 10. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do
Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a
respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se,
contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
Art. 11. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo
prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista
da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho
Superior do Ministério Público.
Capítulo V
Do Arquivamento
Art. 12. Esgotadas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, caso se
convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá,
fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de
arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de
três dias,contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de
publicação em meio eletrônico, ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão de
execução do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de
arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de
três dias,contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, assim
entendido, investigado(s) e aquele que deu origem à notícia ou representação que motivou a
investigação.(NR conforme Resolução nº 024/2011-CSMP).
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão os interessados e as pessoas co-legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do
procedimento preparatório.
§ 4º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de
arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro
do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando
os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
§ 5º A sessão do Conselho Superior do Ministério Público será pública, salvo quando houver sido
decretado o sigilo.
§ 6º Em se tratando de caso em que o órgão de execução do Ministério Público se convença
pela ausência de atribuições para investigar e/ou propor as ações cabíveis de que tratam as Leis
n.º 7.347/85 e 8.429/92, deverá dela declinar em manifestação fundamentada encaminhando os
autos a quem de direito.
§ 7º Quando a remessa tiver que ser feita ao Ministério Público de outro Estado ou ao Ministério
Público da União, os autos deverão ser encaminhados por intermédio do Procurador-Geral de
Justiça.
§ 8º. A solução de demanda coletiva, durante a tramitação de um inquérito civil ou procedimento
preparatório, efetuada sem a necessidade de celebração de ajustamento de conduta, deverá ser
registrada no SIMP – Sistema Integrado do Ministério Público, anteriormente ao arquivamento,
com o movimento "solução administrativa" (código: 921984), observada a remessa ao CSMP,
prevista no § 1º do artigo.(Acrescentado pela Resolução nº 038/2013-CSMP)
§ 9º. A demanda individual que reclame atuação do Promotor de Justiça, sem necessidade de
instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, deverá ser registrada no SIMP com
a classe "Procedimento Administrativo" (código: 910005) e com o movimento "Demanda de
interesse individual" (código: 921983).(Acrescentado pela Resolução nº 038/2013-
CSMP)
§ 10. O Procedimento Administrativo previsto no § 9º, deverá ser concluído no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual prazo, se necessário.(Acrescentado pela Resolução nº
038/2013-CSMP)
Art. 13. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil
pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho
Superior do Ministério Público
Art. 14. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato
novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento.
Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já
colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não
sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao
órgão competente, na forma do art. 12, desta Resolução.
Art. 15. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório
também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação
civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.
Capítulo VI
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art. 16. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos
previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos
mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da
conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos
danos que não possam ser recuperados.
§ 1º É vedada, a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação
de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições
de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa, quanto a sua existência e
determinada, quanto ao seu objeto.
§ 2º Deverá constar do termo a cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de
inadimplemento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o produto da sanção pecuniária será destinado à proteção do bem
jurídico objeto do ajustamento.
§ 4º O presidente do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório, com o propósito de colher
maiores informações, poderá consultar técnicos, especialistas e interessados pela causa, antes
de celebrar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. (Acrescentado pela
Resolução nº 026/2011-CSMP) (suprimido pela Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 4º Os ajustamentos de conduta devem ser realizados no curso de procedimentos preparatórios
ou inquéritos civis, salvo na hipótese de celebração durante o andamento de ações judiciais.
(Acrescentado pela Resolução nº 038/2013-CSMP)
§ 5º - O Membro do Ministério Público, antes de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta,
poderá tornar pública a minuta integral da proposta, mediante publicação em site da instituição e
no mural da promotoria respectiva, facultando aos interessados e aos órgãos públicos
envolvidos a oferecer, em 10 dias, outros subsídios.(Acrescentado pela Resolução nº
035/2013-CSMP).
§ 6º – Se houver inconformismo com o ajuste celebrado, deverá ser protocolado na Promotoria
de Justiça ou registrado na Ouvidoria da instituição, para que o Promotor de Justiça reveja os
compromissos ou ratifique os termos pactuados, enviando a irresignação, em até três dias úteis,
ao CSMP, instruída com a sua fundamentação.(Acrescentado pela Resolução nº
035/2013-CSMP).
§ 7º - Na hipótese do parágrafo 5º, as propostas à minuta que forem apresentadas poderão ou
não ser aceitas pelo órgão, que deve fundamentar e dar conhecimento ao proponente, a
deliberação quando rejeitá-las.(Acrescentado pela Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 8º – Na apreciação da Promoção de Arquivamento, o relator poderá publicizar o ajuste
celebrado, em site da instituição, caso esta providência não tenha sido adotada pelo Promotor
de Justiça.(Acrescentado pela Resolução nº 035/2013-CSMP).
Art. 17. Homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento
de inquérito civil ou procedimento preparatório em decorrência de compromisso de ajustamento,
incumbirá ao Órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do
compromisso, do que lançará certidão nos autos.
§ 1º Verificado o não atendimento do compromisso assumido, de pronto, o Órgão de Execução
do Ministério Público promoverá a execução do título extrajudicial.
§ 2º Após o cumprimento integral das exigências do compromisso avençado, será promovido o
seu arquivamento definitivo nas dependências do Órgão de Execução.
Art. 17. Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta sobre todos os pontos
investigados, promover-se-á o arquivamento do procedimento preparatório ou inquérito civil, em
cinco dias, inaugurando procedimento destinado ao acompanhamento do ajustamento,
registrando-o no sistema de controle processual (classe 910005) que deverá dispor de meios
para alertar a Promotoria de Justiça sobre o decurso dos prazos ajustados. (NR conforme
Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 1º – Se o ajuste não versar sobre todos os pontos investigados, o procedimento será
desmembrado, tendo regular prosseguimento em relação às pendências, enquanto as questões
ajustadas serão arquivadas e submetidas ao CSMP;(NR conforme Resolução nº
035/2013-CSMP).
§ 2º – O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente
e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de
Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses
compromissos;(NR conforme Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 3º – O SIMP possibilitará que a Promotoria de Justiça abasteça o sistema com informações
sobre ajustes celebrados; em andamento e cumpridos;(acrescentado pelo Resolução nº
035/2013-CSMP).
§ 4º – Cumprido o ajustamento, em sua plenitude, o procedimento de acompanhamento será
arquivado na Promotoria de Justiça, mediante simples despacho do Promotor de Justiça;
(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 5º - É imprescindível a fixação de multa no TAC, bem como sua destinação, na hipótese de
eventual efetividade.(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 6º Na fixação da multa deve ser observado a capacidade econômica do obrigado; o valor do
bem jurídico afetado e atribuído valor suficiente para compelir o obrigado a cumprir os termos do
ajustem, respeitando o mínimo previsto no art. 57, Parágrafo Único do CDC.(acrescentado
pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 7º O compromisso deve ser assinado pelo responsável/dirigente da pessoa física ou jurídica
e/ou seus procuradores legais ou ainda, por aqueles que recebam delegação expressa para tal.
(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 8º É possível a cominação conjunta de sanção entre a pessoa jurídica obrigada e a pessoa
física responsável pela pessoa jurídica.
§ 9º Não há óbice ao ajustamento de compromissos intermediários, a serem cobrados
separadamente;(acrescentado pelo Resolução nº 035/2013-CSMP).
§ 10. O TAC deve trazer, no caso das pessoas jurídicas de direito público, a fonte de recursos
que será utilizada para custear o cumprimento da obrigação;(acrescentado pelo
Resolução nº 035/2013-CSMP).
Capítulo VI
Das Recomendações
Art. 18. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao
compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 19. Ato do Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público
disciplinará as rotinas dos órgãos de apoio administrativo para o cumprimento do disposto nesta
resolução.
Art. 20. Esta Resolução aplica-se aos inquéritos e procedimentos em andamento apenas
quanto aos atos praticados a partir da data de sua vigência.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Resolução n.º 001/2001-CSMP.
Cuiabá, 18 de dezembro de 2007.
Paulo Roberto Jorge do Prado
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
Vivaldino Ferreira de Oliveira
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP