Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 104/2015-PGJ - Define atribuições das Promotorias de Justiça de Entrância Final.

sexta-feira, 06 de março de 2015, 16h14

 

RESOLUÇÃO Nº 104/2015-PGJ

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010,

CONSIDERANDO a instalação de Promotorias de Justiça nas comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Barra do Garças, Primavera do Leste, Lucas do Rio Verde, Alta Floresta e Porto Alegre do Norte e,

CONSIDERANDO o que consta no procedimento autuado sob o Gedoc nº 000007-024/2014 e seus apensos,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir as atribuições das Promotorias de Justiça de Entrância Final.

Art. 2º. Comarca de Barra do Garças:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Barra do Garças.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete oficiar nos feitos cíveis gerais em curso nas 2ª e 4ª Varas Cíveis, cidadania, e fundações.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete oficiar nos feitos cíveis gerais em curso na 1ª Vara Cível, na Infância e Juventude, e na diretoria do foro.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete oficiar:

a) feitos cíveis gerais em curso na 3ª Vara Cível;

b) nas questões afetas ao patrimônio público e improbidade administrativa; e

c) nas questões afetas ao meio ambiente (feitos cíveis e criminais).

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Barra do Garças.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete oficiar perante a 1ª Vara Criminal, nos feitos gerais, execução penal e por distribuição no Plenário do Tribunal do Júri.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete oficiar perante a 2ª Vara Criminal, nos feitos gerais, cartas precatórias e por distribuição no Plenário do Tribunal do Júri.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete oficiar perante a violência doméstica e familiar contra a mulher, cujos feitos afetos estão em curso na 2ª Vara Criminal; e na Vara Especializada dos Juizados Especiais Cível e Criminal.

Art. 3º. Comarca de Cáceres:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Cáceres.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela de direitos individuais indisponíveis afetas a pessoas com deficiência, ao idoso e à saúde, independentemente do Juízo e do valor da causa;

b) à tutela coletiva do consumidor, do idoso, da educação e da saúde; e

c) à fazenda pública, independentemente do Juízo e do valor da causa, e nos feitos cíveis em geral junto à 2ª Vara Cível da referida comarca, excetuada a atuação em mandados de segurança que envolvam autoridades integrantes de quaisquer das Fundações sob a tutela da 4ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cáceres.

II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) aos juizados especiais cíveis e criminais, inclusive ambiental e JUVAM;

b) à tutela do meio ambiente natural e urbanístico, bem como à tutela dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;

c) aos feitos cíveis em geral junto à 3ª Vara Cível da referida comarca; e

d) aos feitos da diretoria do foro.

III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à infância e juventude; e

b) à família e sucessões.

IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis (respeitada a competência da 1ª Promotoria Cível para atuação nos feitos de interesse da Fazenda Pública e feitos gerais) e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do patrimônio público;

b) à tutela das fundações; e

c) nos mandados de segurança que estejam relacionados a atos de autoridades integrantes das Fundações mencionadas na alínea anterior.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Cáceres.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete oficiar perante a 1ª Vara Criminal - feitos gerais e plenário do júri.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete oficiar perante a 2ª Vara Criminal - feitos gerais e procedimentos relativos a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete oficiar perante a 3ª Vara Criminal - feitos gerais e execução penal.

Art. 4º. Comarca de Cuiabá:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª e 38ª Promotorias de Justiça de Cuiabá.


I.I) Integram o Núcleo de Atuação Judicial Cível as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 37ª e 38ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça:

1 - exercer as funções judiciais nos feitos cíveis, por distribuição, inclusive oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais dos Juizados;

2 - promover as medidas judiciais e extrajudiciais de natureza individual em relação aos incapazes, assim como fiscalizar as interdições e o exercício da tutela e curatela;

3 - acompanhar as ações ajuizadas pela 34ª Promotoria de Justiça, distribuídas às varas de família e sucessões de Cuiabá, relativas a interesses individuais das pessoas com deficiência e idosas;

4 - fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações públicas e privadas e entidades de interesse social, com sede em Cuiabá;

5 - atuar, como custos legis, nos feitos relativos às falências e recuperações judiciais e propor, se necessário, ação penal falimentar;

6 - Atuar, como custos legis, nos feitos relativos a retificação de registro civil;

7 - habilitações de casamento;

b) Às 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 37ª e 38ª Promotorias de Justiça compete substituir ou coadjuvar, na Capital e na comarca de Várzea Grande, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, os titulares das Promotorias de Justiça cíveis e criminais:

1 - convocados para atuar, com prejuízo das funções originárias, junto aos Gabinetes do PGJ, da Corregedoria-Geral, NACO ou, ainda, para integrar grupos especiais de atuação designados pela Administração Superior;

2 - afastados para frequentar cursos de formação e capacitação;

3 - em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza.

b.1) À 25ª Promotoria de Justiça compete:

1 - responder pela área cível, criminal e interesses difusos e coletivos, judicial e extrajudicial da comarca de Santo Antônio do Leverger; e

2 - substituir ou coadjuvar as Promotorias de Justiça Cíveis e Criminais da comarca de Cuiabá.

I.II) Integram o Núcleo de Defesa da Cidadania as 6ª, 7ª, 8ª e 34ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) À 6ª Promotoria de Justiça compete atuar na tutela do consumidor, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos;

b) À 7ª Promotoria de Justiça compete atuar em matéria de saúde, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos;

c) À 8ª Promotoria de Justiça compete atuar em matéria de educação, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos;

d) À 34ª Promotoria de Justiça compete atuar judicial e extrajudicialmente, na tutela individual e coletiva do idoso e de pessoas com deficiência; na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono; na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos previstos em leis especiais que tratam dessas pessoas.

e) os feitos relativos a outros direitos difusos e coletivos da área da Defesa da Cidadania serão distribuídos entre as 6ª, 7ª e 8ª Promotorias do Núcleo, sob os critérios de alternância e igualdade.

I.III) Integram o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 35ª e 36ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) Às 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª Promotorias de Justiça compete:

1 - oficiar nos feitos relativos às Varas Judiciais da Fazenda Pública em geral e desempenhar outras atribuições previstas em lei;

2 - promover as medidas extrajudiciais e ações judiciais visando a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa;

3 - assumir, na forma prevista em lei, a titularidade ativa da ação civil ou popular nos casos de desistência ou abandono por parte do autor, devendo, na mesma hipótese, promover a execução da sentença condenatória;

4 - intervir como custos legis nas ações civis públicas intentadas por outros legitimados e ações populares.

b) À 35ª Promotoria de Justiça (Especializada em Contas Públicas) compete zelar pela proteção do patrimônio público e da probidade dos agentes da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público estadual.

1 - Compete-lhe atuar preventivamente à ocorrência de dano ao patrimônio público, valendo-se das informações oriundas da atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas, e repressivamente promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à proteção e reparação integral do dano ao patrimônio público e à aplicação das sanções legais;

2 - Compete-lhe investigar notícias e indícios de atos de improbidade administrativa nas matérias de competência do Tribunal de Contas e promover as ações judiciais em todo o território estadual;

3 - As Promotorias de Justiça nas comarcas do interior, com atribuições na área de defesa do patrimônio público, atuarão na instrução processual das ações judiciais propostas pela Promotoria Especializada em Contas Públicas, facultando-se-lhes a propositura de ações em conjunto.

c) À 36ª Promotoria de Justiça (Especializada em Licitações e Contratos) compete, sem prejuízo das atribuições concorrentes com as demais Promotorias do Núcleo, zelar pela proteção do patrimônio público e da probidade administrativa no âmbito da Administração Pública estadual e do Município de Cuiabá.

1 - Compete-lhe atuar preventivamente à ocorrência de ilegalidades ou irregularidades, desde a fase inicial dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas e seus respectivos contratos, promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à proteção e à reparação integral do dano ao patrimônio público e à aplicação das sanções legais;

2 - Os feitos judiciais e extrajudiciais existentes no Núcleo do Patrimônio Público que versem sobre as matérias suprareferidas, que foram distribuídos até o provimento da 36ª Promotoria de Justiça, devem permanecer sob a responsabilidade dos respectivos titulares.

d) A organização, estrutura e funcionamento das Promotorias de Justiça de que cuida o item I.III serão reguladas em ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.

I.IV) Integram o Núcleo de Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística as 15ª, 16ª, 17ª e 29ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) À 15ª Promotoria de Justiça compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na proteção do meio ambiente natural da comarca de Cuiabá, inclusive de forma complementar com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno, e especialmente:

1 - junto ao Juizado Criminal ambiental;

2 - acompanhar a elaboração normativa e execução de políticas públicas voltadas para a área ambiental, bem como as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente natural.

b) À 16ª Promotoria de Justiça compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na proteção do meio ambiente natural da comarca de Cuiabá, inclusive de forma complementar com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno, e especialmente:

1 - acompanhar a elaboração normativa e execução de políticas públicas voltadas para a área ambiental, bem como as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente natural;

2 - promover ações penais e intervir como custos legis nas ações intentadas por outros legitimados em defesa do ambiente natural perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da capital.

c) À 17ª Promotoria de Justiça compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na proteção do meio ambiente urbano e habitação da comarca de Cuiabá, inclusive de forma complementar com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno, e especialmente:

1 - acompanhar a elaboração normativa e execução de políticas públicas voltadas para a área ambiental, bem como as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente urbano;

2 - na tutela de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

3 - atuar como custos legis nas ações intentadas por outros legitimados em defesa do meio ambiente urbano.

d) À 29ª Promotoria de Justiça compete intervir:

1 - como custos legis nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural, visando a paz e o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade;

2 - atuar preventivamente, para a conciliação na resolução de conflitos fundiários coletivos no Estado de Mato Grosso;

3 - fiscalizar as atividades de ocupação de terras, atuando para que a reforma agrária ocorra de forma pacífica;

4 - atuar a fim de impedir invasões ou grilagens de terras destinadas à resolução de conflitos agrários e para fins de reforma agrária;

5 - atuar, na área de sua atribuição, com a finalidade de impedir a ocorrência de exploração ilícita dos recursos naturais, assim entendidos os minerais, hídricos e florestais;

6 - zelar pelo respeito ao meio ambiente nos locais de conflito agrário, cientificando à Promotoria Cível competente para que adote as medidas necessárias, sem prejuízo da atuação conjunta, com vista à preservação da função sócio-ambiental da terra rural;

7 - coibir a violência no campo, o uso de armas, e os danos de qualquer natureza, mediante a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis conjuntamente com a Promotoria Criminal competente;

8 - atuar na proteção do meio ambiente urbano da comarca de Cuiabá e, de forma complementar, com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno.

I.V) Integram o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente as 14ª, 18ª e 19ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) À 14ª Promotoria de Justiça compete:

1 - fiscalizar e apurar irregularidades em entidades governamentais e não governamentais:

1.1) que tenham como fim aplicação de medidas socioeducativas;

1.2) que tenham como fim aplicação de medidas protetivas ou serviços públicos destinados às crianças e adolescentes, instaurando procedimentos extrajudiciais, propondo e acompanhando ações judiciais necessárias;

2 - fiscalizar os Conselhos Tutelares e suas ações;

3 - representar à autoridade judiciária nos casos de infrações administrativas previstas no ECA; e

4 - acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes.

b) À 18ª Promotoria de Justiça compete atuar judicial e extrajudicialmente em tudo que diga respeito à atos infracionais.

c) À 19ª Promotoria de Justiça compete:

1 - atuar judicial e extrajudicialmente na tutela individual dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, recebendo os encaminhamentos dos Conselhos Tutelares;

2 - atuar nos processos administrativos perante a Diretoria do Foro da Infância e Juventude;

3 - atuar judicial e extrajudicialmente na tutela dos interesses das crianças e adolescentes relacionados a guarda, adoção, tutela e outras medidas específicas de proteção previstas no ECA.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª e 27ª Promotorias de Justiça de Cuiabá.

I.I) Integram o Núcleo de Atuação Judicial Criminal as 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª e 27ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) À 1ª, 2ª e 21ª Promotorias de Justiça compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos dos crimes dolosos contra a vida e nos feitos relativos a medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes, em tramitação nas 1ª e 12ª Varas Criminais de Cuiabá, mediante distribuição sob os critérios da alternância e igualdade.

b) À 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça compete atuar nos processos de feitos gerais na área penal, não afetos aos Juizados Especiais Criminais.

c) À 11ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais em curso perante a 9ª Vara Criminal de Cuiabá (tóxicos).

d) À 12ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos penais apenados com detenção não afetos aos Juizados Criminais.

e) À 13ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos que tem curso na Vara da Justiça Militar.

f) Às 14ª e 24ª Promotorias de Justiça (Promotorias Criminais Especializadas na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária) compete atuar nos processos e procedimentos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e de feitos relacionados à lavagem de dinheiro em trâmite junto à Vara Judicial Especializada para o Crime Organizado em Cuiabá, podendo, atuar de forma concorrente com os demais membros do Ministério Público em todo o território do Estado de Mato Grosso.

g) Às 15ª e 26ª Promotorias de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, em curso junto à 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

h) Às 16ª e 22ª Promotorias de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, em curso junto à 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

i) Às 20ª e 25ª Promotorias de Justiça compete atuar nos feitos relativos ao Juizado Especial Criminal.

j) À 23ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais em curso perante a 13ª Vara Criminal de Cuiabá (tóxicos).

k) À 27ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais em curso junto à 14ª Vara Criminal de Cuiabá (crimes contra a dignidade sexual e dolosos contra vida até a pronúncia, praticados contra crianças, adolescentes e idosos, bem como Cartas precatórias Criminais, com exceção das que visam o cumprimento - regularização - de Mandados de Prisão).

I.II) Integram o Núcleo de Execução Penal as 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça, com atribuições nos processos executivos de pena, da suspensão condicional da pena (sursis), do livramento condicional e das penas restritivas de direitos e, ainda, proceder visitas de inspeção nas unidades prisionais, instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, adotar medidas extrajudiciais, ajuizar e acompanhar a ação civil pública para proteção dos direitos difusos e coletivos dos reeducandos e demais atribuições do Núcleo de Execução Penal.

I.III) Integram o Núcleo da Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais e Controle Externo da Atividade Policial as 17ª, 18ª e 19ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) atuar nos inquéritos policiais não afetos às demais Promotorias de Justiça e nos feitos relativos a medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes, mediante distribuição sob os critérios da alternância e igualdade;

b) exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida na Resolução nº 20/2004-CPJ.

Art. 5º. Comarca de Primavera do Leste:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Primavera do Leste.

I.I) A 1ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais cíveis na defesa da cidadania, do consumidor, do patrimônio público e probidade administrativa, meio ambiente, recuperação judicial e falência, bem como intervir nos feitos administrativos da Diretoria do Foro e nas ações cíveis em geral distribuídas às 2ª e 3ª Varas Cíveis, como custos legis.

I.II) A 2ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais atinentes aos direitos da infância e juventude, como custos legis nas ações de família e sucessões e nos feitos relacionados aos Juizados Especiais Cíveis.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Primavera do Leste.

I.I) A 1ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais nos crimes dolosos contra a vida, desde a fase de inquérito até o plenário, além dos demais inquéritos da Delegacia de Homicídios e Delitos Gerais, além das ações criminais de numeração par e seus incidentes processuais, excetuadas as competências especializadas das demais promotorias criminais.

I.II) A 2ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais em execução penal, além dos inquéritos da Delegacia de Roubos e Furtos, e as demais ações penais, de numeração ímpar, com seus incidentes, excetuadas as competências especializadas das demais promotorias criminais.

I.III) A 3ª Promotoria de Justiça possui atribuições:

a) judiciais e extrajudiciais nos feitos com base na Lei nº 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica);

b) nos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, excetuadas as competências especializadas das demais Promotorias de Justiça Criminais; e

c) a substituição da Promotoria de Justiça da comarca de Poxoréo, até seu efetivo provimento.

Art. 6º. Comarca de Rondonópolis:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Rondonópolis.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar na proteção da cidadania, pessoas com deficiências, idosos (tutela individual e coletiva), defesa comunitária, do consumidor e das demais questões residuais relativas à defesa dos direitos metaindividuais.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar:

a) na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa;

b) na fiscalização das fundações, ONG's e entidades de interesse social;

c) como custos legis nos feitos originados das Varas de Fazenda Pública; e

d) nos feitos cíveis em geral.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos de família, sucessões e falência (feitos afetos à 1ª Vara de Família e Sucessões), habilitações de casamento, e promover as ações de investigação de paternidade.

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar na defesa da Infância e Juventude (tutela individual e coletiva), cartas precatórias cíveis e diretoria do foro.

I.V) À 5ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos de família e sucessões (feitos afetos à 2ª Vara de Família e Sucessões).

I.VI) À 6ª Promotoria de Justiça (Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística) compete:

a) promover ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, inclusive propor ação cautelar objetivando a ocorrência do referido dano a quaisquer outras que se relacionem à área ambiental;

b) assumir a titularidade da ação civil, nos casos de desistência ou abandono por parte do autor, bem como, na mesma hipótese, promover a execução da sentença condenatória;

c) orientar, sempre que solicitado por pessoas ou autoridades ligadas a órgãos ou entidades que tenham como função ou objetivo a defesa do meio ambiente;

d) adotar qualquer outra providência, administrativa ou judicial, destinada a defesa do meio ambiente;

e) desempenhar outras funções em que as leis ambientais requeiram a presença do Ministério Público, inclusive as do Juizado Volante de Meio Ambiente (JUVAM);

f) participar das audiências e oficiar nos processos que tramitam no Juizado Especial Itinerante.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça de Rondonópolis.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos inquéritos e nos processos relativos aos crimes da lei antidrogas, exceto os de competência do Juizado Especial, a acidente de trânsito, nas cartas precatórias e feitos pré-processuais, cautelares e incidentais em trâmite perante a 1ª Vara Criminal.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos por crimes em geral e feitos pré-processuais, cautelares e incidentais em trâmite perante a 2ª Vara Criminal.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos criminais em geral e feitos pré-processuais, cautelares e incidentais em trâmite perante a 3ª Vara Criminal.

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar nos inquéritos policiais e processos criminais por crimes contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, feitos pré-processuais, cautelares e incidentes em trâmite perante a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e nos feitos afetos ao Juizado Especial Cível e Criminal.

I.V) À 5ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos relativos à execução penal e à corregedoria dos estabelecimentos penais em trâmite perante a 4ª Vara Criminal.

I.VI) À 6ª Promotoria de Justiça compete atuar na área do controle externo da atividade policial e nos inquéritos e processos dos crimes dolosos contra a vida, inclusive nas medidas pré-processuais, cautelares e incidentais.

I.VII - À 7ª Promotoria de Justiça compete substituir ou coadjuvar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, os titulares das Promotorias de Justiça cíveis e criminais:

a) convocados para atuar, com prejuízo das funções originárias, junto aos Gabinetes do PGJ, da Corregedoria-Geral, NACO ou, ainda, para integrar grupos especiais de atuação designados pela Administração Superior;

b) afastados para frequentar cursos de formação e capacitação;

c) em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza.

Art. 7º. Comarca de Sinop:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Sinop.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como custos legis e excepcionalmente como autor, perante as Varas Cíveis e a Diretoria do Foro, com exceção aos feitos que competem às demais Promotorias.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes à Infância e Juventude.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes ao consumidor e à cidadania, na tutela do idoso, pessoa com deficiência, da saúde, do consumidor, educação e demais questões residuais, bem como ao meio ambiente natural.

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes ao patrimônio público, à ordem urbanística, na tutela dos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico e paisagístico e nos feitos que tramitam na Vara da Fazenda Pública, com exceção dos que competem às demais Promotorias.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Sinop.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos criminais junto à 1ª Vara Criminal.


I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos criminais junto à 2ª Vara Criminal.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos relativos à execuções penais.

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete:

a) exercer o controle externo da atividade policial;

b) atuar nos feitos criminais junto ao Juizado Especial Criminal; e

c) atuar nas cartas precatórias criminais.

Art. 8º. Comarca de Sorriso:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Sorriso.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do patrimônio público;

b) ao meio ambiente natural e urbanístico;

c) à tutela dos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico e paisagístico; e

d) substituir a Promotoria de Justiça da comarca de Nova Ubiratã.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar, como autor e custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à Infância e Juventude; e

b) nos feitos cíveis em geral de competência das 1ª e da 2ª Varas Cíveis.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar, como autor e custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do consumidor, do idoso, da educação e saúde; e

b) nos feitos cíveis em geral de competência das 3ª e da 6ª Varas Cíveis.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Sorriso.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar:

a) nos feitos criminais em geral (inquéritos policiais e processos judiciais com numeração final par);

b) nos feitos de competência do juizado especial; e

c) nos feitos relativos à execução penal.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar:

a) nos feitos criminais em geral (inquéritos policiais e processos judiciais com numeração final ímpar); e

b) nos feitos da competência do Tribunal do Júri, desde a fase do inquérito policial até o plenário de julgamento, bem assim nos feitos relativos a medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes.

Art. 9º. Comarca de Tangará da Serra:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Tangará da Serra.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) ao meio ambiente natural e urbanístico, à tutela coletiva do consumidor, da educação e saúde, na tutela dos direitos individuais indisponíveis e na tutela coletiva do idoso;

b) nos feitos que tramitam pelos juizado especial cível; e

c) à tutela dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais atinentes:

a) família e sucessões;

b) falências e concordatas;

c) fazenda pública;

d) jurisdição voluntária; e

e) cíveis em geral.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do patrimônio público;

b) à tutela das fundações; e

c) à diretoria do foro.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tangará da Serra.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete oficiar nos processos de crimes dolosos contra a vida, desde a fase da denúncia até final julgamento, nos feitos que tramitam no Juizado Especial Criminal e naqueles que circulam pela Vara da Infância e Juventude.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete oficiar nos processos criminais de feitos gerais, nos delitos de tóxicos, nos de execuções penais, na fiscalização dos estabelecimentos prisionais e no atendimento ao público.

Art. 10. Comarca de Várzea Grande:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça de Várzea Grande.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, na fiscalização das fundações e entidades de interesse social.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar:

a) nas cartas precatórias cíveis;

b) na defesa dos interesses difusos e coletivos atrelados à Infância e Adolescência;

c) nos feitos de falência e recuperação judicial, bem como nos feitos da 4ª Vara Cível;

d) como custos legis nos feitos da Fazenda Pública.

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos das 1ª e 2ª Varas Especializadas de Família e Sucessões e, concorrentemente com a 7ª Promotoria de Justiça, nas causas de interesses individuais indisponíveis do idoso, por distribuição mediante os critérios da alternância e igualdade.

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar na Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística e na tutela de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

I.V) À 5ª Promotoria de Justiça compete atuar nos demais feitos previstos na Lei nº 8.069/90.

I.VI) À 6ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais em matérias de interesse difuso ou coletivo relativas à educação, saúde, idosos, pessoas com deficiência, consumidor e outros direitos difusos e coletivos.

I.VII) À 7ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões, nos feitos gerais das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, nos feitos da Diretoria do Foro, nas Habilitações de Casamento e, concorrentemente com a 3ª Promotoria de Justiça, nas causas de interesses individuais indisponíveis do idoso, por distribuição mediante os critérios da alternância e igualdade.

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Promotorias de Justiça de Várzea Grande.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos de crimes dolosos contra a vida.

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos criminais dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, dos crimes previstos na Lei nº 9.503/1997 e dos crimes contra a dignidade sexual (feitos afetos à 3ª Vara Criminal).

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos criminais gerais (feitos afetos à 2ª Vara Criminal), com exceção dos inquéritos policiais e processos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e lavagem de dinheiro.

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos criminais gerais (feitos afetos à 4ª Vara Criminal), com exceção dos inquéritos policiais e processos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e lavagem de dinheiro.

I.V) À 5ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos criminais gerais (feitos afetos à 6ª Vara Criminal), com exceção dos inquéritos policiais e processos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e lavagem de dinheiro.

I.VI) À 6ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (feitos afetos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).

I.VII) À 7ª Promotoria de Justiça compete atuar na execução penal (feitos afetos à 5ª Vara Criminal) e fiscalização dos estabelecimentos prisionais, cartas precatórias e coadjuvar a 1ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Várzea Grande, atuando em um terço dos seus inquéritos e processos.

I.VIII) À 8ª Promotoria de Justiça compete atuar junto aos Juizados Especiais dos bairros Cristo Rei e Jardim Glória.

I.IX) À 9ª Promotoria de Justiça compete atuar:

a) no exercício do controle externo da atividade policial;

b) nos inquéritos policiais e processos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e lavagem de dinheiro;

c) a substituição, sempre que houver necessidade em razão de lacuna na escala regular de substituição das Promotorias de Justiça de Várzea Grande/MT.

Art. 11. Nas Promotorias de Justiça de Entrância Final, observada a área de atuação, as substituições ocorrerão de forma que o titular da última Promotoria de Justiça substitua o da primeira. Quando necessário, as substituições obedecerão o mesmo critério, independentemente da área de atuação, com exceção das 20ª e 25ª Promotorias de Justiça Criminais da comarca de Cuiabá e da 8ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Várzea Grande, que se substituirão entre si, e as 14ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais de Cuiabá, que serão substituídas pelos Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado - GAECO.

Art. 12. Na impossibilidade de atuação judicial, os Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado - GAECO serão substituídos pelas 14ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais de Cuiabá.

Art. 13. Aos Promotores de Justiça Criminais de entrância final, que atuam perante à execução penal, incumbe realizar e produzir relatório específico de visita de inspeção, mensal ou com periodicidade menor, dependendo da conveniência e/ou necessidade, nos estabelecimentos prisionais, presídios, cadeias e delegacias que abriguem presos provisórios, requerendo e promovendo medidas que assegurem a higiene, decência e tratamento humanitário dos presos.

Art. 14. Dar-se-á substituição automática:

I) no caso de suspeição ou impedimento declarado pelo Promotor de Justiça ou contra ele reconhecido;

II) no caso de falta ao serviço;

III) quando, em razão de férias, ordinárias ou compensatórias, licenças ou qualquer outro afastamento.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o Promotor de Justiça providenciará, sob pena de responsabilidade, a sua substituição, comunicando à Corregedoria-Geral e à Procuradoria Geral de Justiça o nome do Promotor de Justiça que irá substituí-lo.

Art. 15. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 028/2008-CPJ e suas alterações.

Cuiabá/MT, 06 de março de 2015.

 

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador- Geral de Justiça

Presidente do CPJ


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