Resolução nº 37/2013 - CSMP -
quarta-feira, 08 de maio de 2013, 16h32
RESOLUÇÃO Nº 37/2013 - CSMP
Define os tipos de cursos realizados por membros do Ministério Público como informações pertinentes e passíveis de registro nos assentos funcionais, para efeito de avaliação do merecimento funcional,
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no artigo 37, § 1º, V da Lei Complementar nº 416/2010 e o assento nº 003/2011, aprovado da reunião no dia 03.10.2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir os tipos de cursos realizados por membros do Ministério Público como informações pertinentes e passíveis de registro nos assentos funcionais, para efeito de avaliação do merecimento funcional,
RESOLVE:
Art. 1º Considerar como pertinentes e aptos ao registro nos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, para efeito de avaliação do merecimento funcional, diplomas ou certificados de cursos realizados na área das Ciências Sociais Aplicadas: Direito, Ciências Políticas, Administração, Ciências Econômicas, Gestão Pública, Ciências Contábeis, Saúde e Educação.
Parágrafo Único. Os documentos, originais ou em fotocópias autenticadas, serão encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, os quais, após examinados, valorados e anotados, serão fotocopiados e arquivados na pasta do interessado.
Art. 2º Os documentos serão valorados mediante pontuação, acumulativa, por cursos, nos seguintes termos:
I – diploma ou certificado de conclusão de outro curso de nível superior, diverso do de direito, com duração de quatro anos ou mais, 3 (três) pontos;
II – diploma ou certificado de conclusão de curso de extensão com duração de 50 a 100 horas,0,25 (zero vinte e cinco décimos); de 101 a 250 horas, 0,5 (meio) ponto; de 251 a 359 horas de duração 0,75 (zero setenta e cinco décimos);
III - diploma ou certificado de curso de especialização, de 360 horas ou mais de duração, reconhecidos por órgão oficial, 1 (um) ponto;
IV - diploma ou certificado de conclusão de curso de mestrado em direito, reconhecidos por órgão oficial, 2 (dois) pontos;
IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado em direito, reconhecidos por órgão oficial, 4 (quatro) pontos.
Art. 3º Os títulos poderão ser apresentados a qualquer tempo e serão considerados na avaliação do merecimento funcional na primeira reunião do CSMP seguinte à protocolização pelo interessado junto à Corregedoria-Geral.
Parágrafo Único. Os títulos de especialização, mestrado e doutorado da área do direito, cujos trabalhos tiverem sido publicados em livro, por editora regular de nivel nacional, serão valorados com um ponto a mais.
Art. 4º - Não se consideram pertinentes, para os efeitos de avaliação do merecimento funcional:
I - os elogios e agradecimentos provindos de entidades públicas ou privadas e títulos de cidadão conferidos por Câmaras de Vereadores ou Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aos membros do Ministério Público;
II – diploma ou certificado de conclusão de curso de extensão inferiores ao limite minimo de horas estabelecido no art. 2º, II da presente resolução;
III - diploma ou certificado de conclusão de seminário, simpósio ou palestras.
Parágrafo Único. A efetiva participação em Congressos do Ministério Público, em atividade de organização, coordenação ou como debatedor oficial, palestrante ou autor de tese, ou em cursos oficiais de treinamento ou simpósios para o aperfeiçoamento funcional será valorada com 0,25 (zero vinte e cinco décimos), mediante a apresentação de documento comprobatório.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 07 de abril de 2013.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
EDMILSON DA COSTA PEREIRA
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP