Resolução nº 84/2013-CPJ
sexta-feira, 05 de abril de 2013, 14h15
RESOLUÇÃO Nº 84/2013-CPJ
Regulamenta o procedimento de aposentação por interesse publico dos membros vitalícios do Ministério Público de Mato Grosso.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, I, da LC 0416/2010, considerando a necessidade de regular o procedimento de aposentação por interesse público dos membros vitalícios do Ministério Público, prevista no artigo 129, § 4º c.c. 93, VIII da Constituição Federal, e no artigo 31, XXIII da LC 416/2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento de aposentação por interesse público dos membros vitalícios do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, prevista nos artigos 129, § 4º c.c. artigo 93, VIII da Constituição Federal, de competência do Conselho Superior, conforme estabelece o artigo 31, XXIII da LC 416/2010, nos termos desta resolução.
Art. 2º - A aposentação compulsória disciplinar dar-se-á em decorrência de comportamento manifestamente negligente no exercício das funções (artigo 190, VII, da LC 416/2010) ou procedimentos reprováveis que sejam incompatíveis com o decoro, a dignidade ou probidade de suas funções (artigo 134, II, III e VI c.c. 190, IX 1ª parte, da LC 416/2010), assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º - O pedido, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso, poderá ser formulado pelo Corregedor Geral, pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer de seus membros, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, acompanhado de prova documental, exceto documentos que possam ser requisitados a outros órgãos.
Art.4º - Recebido o pedido, o Presidente do Conselho Superior procederá imediatamente, por sorteio, a distribuição a Relator que presidirá o processo.
Parágrafo único. O Relator poderá nomear membro do Ministério Público ou servidor para secretariar os trabalhos.
Art. 5º - O relator submeterá a questão relativa ao afastamento cautelar do requerido das funções do cargo à apreciação do Conselho na primeira sessão que se seguir à distribuição.
Parágrafo Único - O requerido será intimado com antecedência de 48 horas da sessão para, querendo, fazer sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, após eventual pronunciamento do requerente.
Art. 6º - O afastamento cautelar requer o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior; não havendo número suficiente de conselheiros ao alcance desse quorum de decisão, redesignar-se-á sessão extraordinária, a realizar-se em até 10 (dez) dias, convocando-se os conselheiros ausentes pelo e-mail institucional.
Parágrafo Único. Se a falta de quorum decorrer de impedimentos ou suspeições reconhecidas por Conselheiros, serão convocados suplentes em número correspondente aos impedidos e suspeitos.
Art. 7º - Após a decisão sobre o afastamento cautelar, o relator determinará, em 24 (vinte e quatro) horas, a citação do requerido para defesa escrita em cinco dias, facultando-se-lhe vista dos autos mediante cópia digitalizada integral dos autos.
§ 1º - Se o requerido, procurado em seu local de trabalho e em sua residência, não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias. O relator, neste caso, determinará liminarmente o seu afastamento das funções, caso a medida não tenha sido antes adotada, comunicando os demais Conselheiros.
§ 2º - Se o requerido não atender à citação, será declarado revel, designando-se-lhe defensor, dentre os membros do Ministério Público de igual ou de superior categoria e antiguidade, para apresentar defesa escrita e acompanhar o processo até seus ulteriores termos.
§ 3º - A defesa escrita poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído ou nomeado. Na defesa o requerido poderá suscitar matéria de fato e de direito, apresentar documentos e indicar as provas que pretenda produzir.
Art. 8º - O Relator poderá, fundamentadamente, indeferir pedidos de provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.
Art. 9º - Concluída a instrução, abrir-se-á vista dos autos ao requerido para alegações finais no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal.
§ 1º – Se o requerido, procurado em seu local de trabalho e em sua residência, não for encontrado ou furtar-se a intimação pessoal, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial com o prazo de 10 (dez) dias;
§ 2º - Os autos serão mantidos sob a responsabilidade do relator, assegurado ao requerido ou a seu advogado a obtenção de cópia digitalizada de seu inteiro teor.
Art. 10º - O Relator elaborará relatório no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando-o, em seguida, aos demais membros do Conselho, por ofício confidencial, e submeterá o seu voto à apreciação do Conselho na primeira reunião que se seguir.
Parágrafo Único. O requerido e o seu procurador serão intimados pessoalmente para a sessão de julgamento, com antecedência mínima de 48:00 horas, facultando-se a um ou a outro, a sustentação oral pelo prazo máximo de quinze minutos, após eventual pronunciamento do requerente.
Art. 11 - A decisão de aposentação compulsória dar-se-á por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Superior do Ministério Público. Considerar-se-á impedido de julgar, o subscritor do pedido.
Art. 12 - O processo administrativo de aposentação compulsória será concluído no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável por igual prazo, mediante despacho fundamentado do Relator.
Art. 13 - O requerido e o seu procurador serão intimados pessoalmente da decisão, salvo de for revel ou furtar-se à intimação, casos em que a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 14 - Da decisão do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o decidirá, na forma de seu regimento, na primeira sessão que se seguir.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A decisão será publicada no Diário Oficial no prazo de 24 horas contados da confecção do acórdão correspondente.
Parágrafo Único. A decisão que determinar a aposentadoria compulsória será cumprida imediatamente à publicação do acórdão.
Art. 16 - Aplica-se subsidiariamente ao presente procedimento as regras do processo disciplinar do rito ordinário previstas na LC 0416/2010 e, sucessivamente, o Código de Processo Penal.
Art. 17 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 04 de abril de 2013.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CPJ
VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI
Procuradora de Justiça
Secretária do CPJ