Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 035/2013-CSMP

quarta-feira, 27 de março de 2013, 16h15

 

RESOLUÇÃO Nº 035/2013-CSMP

Altera, em parte, artigos 16 e 17 da Resolução nº 010/2007 – CSMP”

O Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a aprovação realizada na Reunião Ordinária do dia 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º Alterar em parte os artigos 16 e 17 da Resolução nº 010/2007-CSMP, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 16...

§ 4º – (suprimido)

§ 5º - O Membro do Ministério Público, antes de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, poderá tornar pública a minuta integral da proposta, mediante publicação em site da instituição e no mural da promotoria respectiva, facultando aos interessados e aos órgãos públicos envolvidos a oferecer, em 10 dias, outros subsídios.

§ 6º – Se houver inconformismo com o ajuste celebrado, deverá ser protocolado na Promotoria de Justiça ou registrado na Ouvidoria da instituição, para que o Promotor de Justiça reveja os compromissos ou ratifique os termos pactuados, enviando a irresignação, em até três dias úteis, ao CSMP, instruída com a sua fundamentação.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo 5º, as propostas à minuta que forem apresentadas poderão ou não ser aceitas pelo órgão, que deve fundamentar e dar conhecimento ao proponente, a deliberação quando rejeitá-las.

§ 8º – Na apreciação da Promoção de Arquivamento, o relator poderá publicizar o ajuste celebrado, em site da instituição, caso esta providência não tenha sido adotada pelo Promotor de Justiça.

Art. 17. Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta sobre todos os pontos investigados, promover-se-á o arquivamento do procedimento preparatório ou inquérito civil, em cinco dias, inaugurando procedimento destinado ao acompanhamento do ajustamento, registrando-o no sistema de controle processual (classe 910005) que deverá dispor de meios para alertar a Promotoria de Justiça sobre o decurso dos prazos ajustados

§ 1º – Se o ajuste não versar sobre todos os pontos investigados, o procedimento será desmembrado, tendo regular prosseguimento em relação às pendências, enquanto as questões ajustadas serão arquivadas e submetidas ao CSMP;

§ 2º – O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses compromissos;

§ 3º – O SIMP possibilitará que a Promotoria de Justiça abasteça o sistema com informações sobre ajustes celebrados; em andamento e cumpridos;

§ 4º – Cumprido o ajustamento, em sua plenitude, o procedimento de acompanhamento será arquivado na Promotoria de Justiça, mediante simples despacho do Promotor de Justiça;

§ 5º - É imprescindível a fixação de multa no TAC, bem como sua destinação, na hipótese de eventual efetividade.

§ 6º Na fixação da multa deve ser observado a capacidade econômica do obrigado; o valor do bem jurídico afetado e atribuído valor suficiente para compelir o obrigado a cumprir os termos do ajustem, respeitando o mínimo previsto no art. 57, Parágrafo Único do CDC.

§ 7º O compromisso deve ser assinado pelo responsável/dirigente da pessoa física ou jurídica e/ou seus procuradores legais ou ainda, por aqueles que recebam delegação expressa para tal.

§ 8º É possível a cominação conjunta de sanção entre a pessoa jurídica obrigada e a pessoa física responsável pela pessoa jurídica.

§ 9º Não há óbice ao ajustamento de compromissos intermediários, a serem cobrados separadamente;

§ 10. O TAC deve trazer, no caso das pessoas jurídicas de direito público, a fonte de recursos que será utilizada para custear o cumprimento da obrigação;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Cuiabá, 1º de março de 2013.


MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do CSMP


JOSÉ DE MEDEIROS

Procurador de Justiça

Secretário do CSMP

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