RESOLUÇÃO Nº 034/2013-CSMP.
segunda-feira, 04 de fevereiro de 2013, 18h54
RESOLUÇÃO Nº 034/2013-CSMP
Disciplina o processo de escolha dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Conselho Superior do Ministério Público, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006, e
Considerando que compete ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração da lista tríplice mencionada no artigo 2º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006; e
Considerando os critérios estabelecidos em Provimento do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais – CNPG;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público que tenham no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006.
Art. 3º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em até cinco dias após o recebimento do calendário por parte do CNPG, expedirá edital a ser enviado por e-mail a todos os membros do Ministério Público estipulando período de inscrição e a data de votação.
Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo dois dias, podendo o interessado efetuar por meio de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público pelo e-mail: csmp@mp.mt.gov.br.
Art. 4º A votação será via intranet, por no mínimo dois dias, dela participando todos os membros da Instituição.
Art. 5º A disposição dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral será por ordem alfabética de seus prenomes.
Art. 6º Cada membro/eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 022/2011-CSMP.
Cuiabá, 04 de fevereiro de 2013.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
JOSÉ DE MEDEIROS
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP