Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 78/2012-CPJ

quarta-feira, 21 de novembro de 2012, 09h47

 

RESOLUÇÃO Nº 78/2012-CPJ

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o acesso a informações sobre as atividades de correição disciplinar de seus membros e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, inciso XV, da Lei Complementar nº 416/2010, considerando o advento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências;

Considerando que subordinam-se ao regime da referida lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, do Judiciário e do Ministério Público;

Considerando que, de acordo com o art. 3º da chamada Lei de Acesso à Informação, os procedimentos previstos nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e, entre outras diretrizes, observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção e divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

Considerando que de acordo com o art. 6º da referida lei cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

Considerando o dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (art. 8º caput), por todos os meios legítimos e, obrigatoriamente, por meio da internet (§ 2º);

Considerando que, de acordo com o art. 31 da referida lei, o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, cujo acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, conforme dispõe o § 1º, I da mesma lei;

Considerando que informações pessoais relativas à vida privada, honra e imagem podem ser divulgadas em caso de haver previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, conforme preceitua o item II do mesmo parágrafo 1º;

Considerando, contudo, que o consentimento referido no dispositivo supra não será exigido quando as informações forem necessárias, entre outras,: III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante;

Considerando que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância (§ 4º, art. 31)

Considerando constituir conduta ilícita, que enseja responsabilidade do agente público ou militar, divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal (art. 32, IV);

Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar os procedimentos no âmbito desta Corregedoria-Geral, com a finalidade de viabilizar as obrigações legais de fornecimento adequado de informações de interesse público à coletividade e o direito constitucional e legal que possuem os membros do Ministério Público de preservação de informações pessoais relativas à sua intimidade, honra e imagem

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato-Grosso, o acesso a informações sobre as atividades de correição disciplinar de seus membros, e dá outras providências.

Art. 2º A divulgação das informações processadas em Pedidos de Explicações, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, instrumentos de averiguação da atividade funcional e da conduta dos membros do Ministério Público, terá regimes distintos, conforme a natureza e à finalidade legal de cada instituto, e será feita no sítio da Instituição na internet.

Art. 3º As informações pessoais relativas à intimidade, honra e imagem dos membros do Ministério Público, contidas nos referidos instrumentos, consideradas pela lei 12.527/2011 como de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, serão tratadas como reservadas.

Art. 4º As informações constantes de pedido de explicações, instrumento de averiguação de natureza preliminar que não tem natureza disciplinar e não induz necessariamente à convicção de irregularidades ou ilegalidades, serão divulgadas anualmente, sem a identificação dos envolvidos, com menção apenas à quantidade, aos assuntos tratados e os seus resultados.

Art. 5º As informações constantes de sindicância, instrumento simplesmente investigatório que visa a inicial apuração de fatos não esclarecidos por outros meios, que tenham repercussão nas atividades funcionais ou na conduta dos membros do Ministério Público, serão divulgadas no prazo de até 10 (dez) dias após sua conclusão, no sítio da Instituição na internet, com menção à matrícula do agente, o objeto da apuração e os seus resultados.

Parágrafo Único. As informações pessoais relativas à intimidade, honra e imagem dos membros do Ministério Público constantes de sindicância não serão divulgadas, salvo se a divulgação ou direito de acesso a terceiros decorrer de previsão legal, contar com o consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem ou houver interesse público preponderante.

Art. 6º A divulgação das informações constantes de processo administrativo disciplinar, instrumento de apuração de infração de deveres funcionais, de natureza contraditória, em que se assegura ao indiciado ampla defesa, será feita no prazo de até 10 (dez) dias após a sua decisão.

Parágrafo Único. Serão publicados, no sítio da Instituição na internet, a íntegra da portaria contendo o nome dos indiciados, o assunto objeto da imputação, o relatório e a decisão adotada, salvo quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou ao direito à intimidade do membro do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido escrito de informações relativas a procedimentos disciplinares dos membros do Ministério Público à Corregedoria-Geral, devendo o pedido conter:

I – identificação e qualificação do requerente e, se for o caso, de seu representante legal;

II – endereço postal e, se possuir, eletrônico, para o recebimento de comunicações;

III - especificação da informação requerida;

IV- data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º Tratando-se de informações consideradas reservadas pela lei, a divulgação só será deferida:

I - Se houver interesse público preponderante;

II - Se necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos direitos fundamentais;

III – Diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o Em caso de deferimento do pedido em parte, as informações serão prestadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da informação sigilosa ou reservada.

§ 3º Deferido o pedido de cópia dos autos, a reprodução será feita exclusivamente em meio digital por servidor da Corregedoria-Geral.

Art. 8º Serão indeferidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Corregedoria-Geral;

IV - contidas em procedimentos preliminares, como o pedido de explicações e sindicância, enquanto não ouvido formalmente o membro do Ministério Público interessado;

V – contidas em diligências não documentadas nos autos do processo disciplinar.

Art. 9º O Corregedor-Geral decidirá, fundamentadamente, sobre o pedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com estrita observância ao que preveem os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta resolução.

Parágrafo Único. O acesso a informações de determinados atos do processo administrativo disciplinar poderão ser restrito às partes e/ou a seus advogados, para a preservação da intimidade dos membros do Ministério Público, salvo se houver interesse público que justifique a publicidade.

CAPÍTULO III

DO RECURSO

Art. 10 Da decisão que indeferir pedido de informações caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo requerente ou seu procurador.

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao Corregedor-Geral, que, se não rever a decisão, o encaminhará ao Colégio para apreciação na primeira reunião ordinária que se seguir, comunicando o interessado sobre a possibilidade de recurso, o prazo, as condições para a interposição e o órgão competente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Os interessados poderão formular consulta, por escrito, à Corregedoria-Geral em casos de dúvidas acerca do direito de acesso a informações de que trata a presente resolução, observados os requisitos previstos no seu art. 7º.

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral responderá a consulta no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 12 A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 04 de outubro de 2012.

MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do CPJ

VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI

Procuradora de Justiça

Secretária do CPJ

Republicado por ter saído incorreto.

 

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