Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 75/2012-PGJ

quinta-feira, 10 de maio de 2012, 09h55

 

RESOLUÇÃO Nº 75/2012-CPJ

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, IX, da Lei Complementar nº 0416/2010,

Considerando que a Resolução nº 074/2012-CPJ instalou 09 (nove) Promotorias de Justiça na comarca de Cuiabá, 01 (uma) na comarca de Rondonópolis, 01 (uma) na comarca de Sinop, 02 (duas) na Comarca de Sorriso e 01 (uma) na Comarca de Primavera do Leste, e reinstalou, 01 (uma) na comarca de Cáceres, e 01 (uma) na comarca de Tangará da Sera,

Considerando a necessidade de definir as atribuições das novas Promotorias de Justiça e de redefinir as atribuições de outras, com vistas a readequar a carga de trabalho, RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 028/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Cível

I) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 Promotorias de Justiça de Cuiabá.

I.I) Integram o Núcleo de Atuação Judicial Cível as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça:

1. exercem as funções judiciais nos feitos cíveis, por distribuição, inclusive os oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais dos Juizados;

2. promover as medidas judiciais e extrajudiciais de natureza individual em relação às pessoas com deficiência, idosas e incapazes;

3. fiscalizar as interdições e o exercício da tutela e curatela dessas medidas;

4. habilitação de casamento.

b) À 14 Promotoria de Justiça compete:

1. fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações públicas e privadas e entidades de interesse social, com sede em Cuiabá;

2. atuar, como custos legis, nos feitos relativos às falências e recuperações judiciais e propor, se necessário, ação penal falimentar.

  1. Às 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33 Promotorias de Justiça compete substituir ou coadjuvar, na Capital e na comarca de Várzea Grande, por designação do Procurador Geral de Justiça, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato conjunto do Procurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público, os titulares das Promotorias de Justiça cíveis e criminais:

1. convocados para atuar, com prejuízo das funções originárias, junto aos Gabinetes do PGJ, da Corregedoria-Geral, NACO ou, ainda, para integrar grupos especiais de atuação designados pela Administração Superior;

2. afastados para frequentar cursos de formação e capacitação;

3. em gozo de férias ou licenças de qualquer natureza.

d) À 25 Promotoria de Justiça compete:

1. responder pela área cível, criminal e interesses difusos e coletivos, judicial e extrajudicial da comarca de Santo Antônio de Leverger e,

2. substituir ou coadjuvar as Promotorias de Justiça Cíveis e Criminais da Comarca de Cuiabá.

I.II) Integram o Núcleo de Defesa da Cidadania as 6ª, 7ª, 8ª e 34 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) À 6ª Promotoria de Justiça compete atuar na tutela do consumidor, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos;

b) À 7ª Promotoria de Justiça compete atuar em matéria de saúde, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos;

c) À 8ª Promotoria de Justiça compete atuar em matéria de educação, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos;

d) À 34 Promotoria de Justiça compete atuar na tutela do idoso e de pessoas com deficiência, nos procedimentos extrajudiciais cíveis, nas ações deles decorrentes, na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono, na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos difusos e coletivos.

e) os feitos relativos a outros direitos difusos e coletivos, previstos nos dispositivos anteriores, serão distribuídos entre todas as Promotorias do Núcleo sob os critérios da alternância e igualdade.

I.III) Integram o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa as 9ª, 10ª, 11, 12, 13, 35 e 36 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) À 9ª, 10ª, 11, 12, 13 Promotorias de Justiça:

1. oficiar nos feitos relativos às Varas Judiciais da Fazenda Pública em geral e desempenhar outras atribuições previstas em lei;

2. promover as medidas extrajudiciais e ações judiciais visando a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa;

3. assumir, na forma prevista em lei, a titularidade ativa da ação civil ou popular nos casos de desistência ou abandono por parte do autor, devendo, na mesma hipótese, promover a execução da sentença condenatória;

4. intervir como custos legis nas ações civis públicas intentadas por outros legitimados e ações populares.

b) À 35ª Promotoria de Justiça Cível Especializada em Contas Públicas compete zelar pela proteção do patrimônio público e da probidade dos agentes da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público estadual.

  1. Compete-lhe atuar preventivamente à ocorrência de dano ao patrimônio público, valendo-se das informações oriundas da atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas, e repressivamente promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à proteção e reparação integral do dano ao patrimônio público e à aplicação das sanções legais;

2. Compete à Promotoria Especializada de Contas Públicas investigar notícias e indícios de atos de improbidade administrativa nas matérias de competência do Tribunal de Contas e promover as ações judiciais em todo o território estadual;

  1. As Promotorias de Justiça nas comarcas do interior, com atribuições na área de defesa do patrimônio público, atuarão na instrução processual das ações judiciais propostas pela Promotoria Especializada de Contas Públicas, facultando-se-lhes a propositura de ações em conjunto com a Promotoria especializada.

c) À 36ª Promotoria de Justiça Cível Especializada em Licitações e Contratos compete, sem prejuízo das atribuições concorrentes com as demais Promotorias do Núcleo, zelar pela proteção do patrimônio público e da probidade administrativa no âmbito da Administração Pública estadual e do Município de Cuiabá.

1. Compete-lhe atuar preventivamente à ocorrência de ilegalidades ou irregularidades, desde a fase inicial dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas e seus respectivos contratos, promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à proteção e à reparação integral do dano ao patrimônio público e à aplicação das sanções legais;

2. Os feitos judiciais e extrajudiciais existentes no Núcleo do Patrimônio Público que versem sobre as matérias suprareferidas permanecerão, até o provimento da 36ª Promotoria, sob a responsabilidade dos respectivos titulares;

3. A organização, estrutura e funcionamento das Promotorias de Justiça de que cuida o item I.III do art. 1º da presente resolução serão reguladas em ato conjunto do Procurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.

I.IV) Integram o Núcleo de Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística as 15, 16, 17 e 29 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) À 15 Promotoria compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na proteção do meio ambiente natural da comarca de Cuiabá, inclusive de forma complementar com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno, e especialmente:

  1. junto ao Juizado Criminal ambiental;

  2. acompanhar a elaboração normativa e execução de políticas públicas voltadas para a área ambiental, bem como as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente natural.

b) À 16 Promotoria compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na proteção do meio ambiente natural da comarca de Cuiabá, inclusive de forma complementar com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno, e especialmente:

1. acompanhar a elaboração normativa e execução de políticas públicas voltadas para a área ambiental, bem como as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente natural;

2. promover ações penais e intervir como custos legis nas ações intentadas por outros legitimados em defesa do ambiente natural.

  1. À 17 Promotoria compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na proteção do meio ambiente urbano e habitação da comarca de Cuiabá, inclusive de forma complementar com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno, e especialmente:

1. acompanhar a elaboração normativa e execução de políticas públicas voltadas para a área ambiental, bem como as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente urbano;

2. na tutela de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

3. atuar como custos legis nas ações intentadas por outros legitimados em defesa meio ambiente urbano.

d) À 29 Promotoria compete intervir:

1. como custos legis nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural, visando a paz e o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade;

2. atuar preventivamente, para a conciliação na resolução de conflitos fundiários coletivos no Estado de Mato Grosso;

3. fiscalizar as atividades de ocupação de terras, atuando para que a reforma agrária ocorra de forma pacífica;

4. atuar a fim de impedir invasões ou grilagens de terras destinadas à resolução de conflitos agrários e para fins de reforma agrária;

5. atuar, na área de sua atribuição, com a finalidade de impedir a ocorrência de exploração ilícita dos recursos naturais, assim entendidos os minerais, hídricos e florestais;

6. zelar pelo respeito ao meio ambiente nos locais de conflito agrário, cientificando à Promotoria Cível competente para que adote as medidas necessárias, sem prejuízo da atuação conjunta, com vista à preservação da função sócio-ambiental da terra rural;

  1. coibir a violência no campo, o uso de armas, e os danos de qualquer natureza, mediante a adoção as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis conjuntamente com a Promotoria Criminal competente;

8. Atua na proteção do meio ambiente urbano da comarca de Cuiabá e, de forma complementar, com as Promotorias de Justiça que integram a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e seu entorno.

I.V) Integram o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente as 18 e 19 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) À 18 Promotoria de Justiça compete:

1. atuar concedendo remissão, promovendo e acompanhando os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes, e cumulando medidas protetivas;

2. fiscalizar e apurar irregularidades em entidade governamental e não governamental que tem como fim aplicação de medidas sócio-educativas;

3. instaurar procedimento administrativo ou inquérito civil e promover ação civil pública em proteção aos direitos individuais, difusos e coletivos dos adolescentes submetidos a medidas sócio-educativas.

b) À 19 Promotoria de Justiça compete atuar, judicial e extrajudicialmente, na tutela dos direitos e interesses das crianças e adolescentes e, especialmente:

1. apurar irregularidades e fiscalizar entidades governamentais e não governamental que têm como fim aplicação de medidas protetivas ou serviços públicos destinados às crianças e adolescentes;

2. fiscalizar a eleição dos Conselhos Tutelares e suas ações, além de receber seus encaminhamentos;

3. representar a Autoridade Judiciária competente nos casos de infrações administrativas previstas no ECA;

4. atuar nos processos administrativos perante o Juízo Diretor do Foro da Infância e Juventude.

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 028/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Criminal

I) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Promotorias de Justiça de Cuiabá com as seguintes atribuições:

I.I) Integram o Núcleo de Atuação Judicial Criminal as 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22 Promotorias de Justiça:

a) À 1ª, 2ª, e 21 Promotorias compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos dos crimes dolosos contra a vida e nos feitos relativos a medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes, em tramitação nas 1ª e 12ª Varas Criminais de Cuiabá, mediante distribuição sob os critérios da alternância e igualdade;

b) À 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias compete atuar nos processos de feitos gerais na área penal, não afetos aos Juizados Especiais Criminais;

c) À 11 Promotoria compete atuar nos processos concernentes aos crimes da lei antidrogas, exceto os de competência do Juizado Especial;

d) À 12 Promotoria compete atuar nos feitos penais apenados com detenção não afetos aos Juizados Criminais;

e) À 13 Promotoria compete atuar nos feitos que tem curso na Vara da Justiça Militar;

f) À 14 Promotoria (Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária) compete atuar nos processos e procedimentos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e de feitos relacionados à lavagem de dinheiro em trâmite junto à Vara Judicial Especializada para o Crime Organizado em Cuiabá, podendo, atuar de forma concorrente com os demais membros do Ministério Público em todo o território do Estado de Mato Grosso.

g) À 15 Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais em curso junto à 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher;

h) À 16 Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais em curso junto à 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher;

i) À 20 Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos relativos ao Juizado Especial Criminal;

j) À 22 Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais em curso junto à 13 Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher;

I.II) Integram o Núcleo da Execução Penal as 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) Às 3ª e 5ª Promotorias de Justiça compete atuar nos processos executivos de pena do regime fechado, da suspensão condicional da pena (sursis), do livramento condicional e das penas restritivas de direito e, ainda, proceder visitas de inspeção nas unidades prisionais, instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, adotar medidas extrajudiciais, ajuizar e acompanhar a ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos dos reeducandos do regime fechado e demais atribuições do Núcleo de Execução Penal.

b) À 4ª Promotoria de Justiça compete atuar nos processos executivos de pena dos regimes semiaberto e aberto, inspecionar a unidade prisional “Casa do Albergado” da Capital, instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, adotar medidas extrajudiciais e ajuizar e acompanhar a ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos dos reeducandos dos regimes semi-aberto e aberto e demais atribuições do Núcleo de Execução Penal.

    1. Integram o Núcleo da Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais e Controle Externo da Atividade Policial as 17, 18 e 19 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:

a) atuar nos inquéritos policiais não afetos às demais Promotorias de Justiça e nos feitos relativos a medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes, mediante distribuição sob os critérios da alternância e igualdade;

b) exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida na Resolução nº 20/2004-CPJ.

Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 028/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Criminal

I) À 1ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Rondonópolis compete atuar nos inquéritos e nos processos relativos aos crimes da lei antidrogas, exceto os de competência do Juizado Especial, a acidente de trânsito, nas cartas precatórias e feitos pré-processuais, cautelares e incidentais em trâmite perante a 1ª Vara Criminal;

II) À 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Rondonópolis compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos por crimes em geral e feitos pré-processuais, cautelares e incidentais em trâmite perante a 2ª Vara Criminal;

III) À 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rondonópolis compete atuar nos inquéritos policiais e nos processos criminais em geral e feitos pré-processuais, cautelares e incidentais em trâmite perante a 3ª Vara Criminal;

IV) À 4ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Rondonópolis compete atuar nos inquéritos policiais e processos criminais por crimes contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, feitos pré-processuais, cautelares e incidentes em trâmite perante a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e nos feitos afetos ao Juizado Especial Cível e Criminal;

V) À 5ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Rondonópolis compete atuar nos feitos relativos à execução penal e à corregedoria dos estabelecimentos penais em trâmite perante a 4ª Vara Criminal;

VI) À 6ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Rondonópolis compete atuar na área do controle externo da atividade policial e nos inquéritos e processos dos crimes dolosos contra a vida, inclusive nas medidas pré-processuais, cautelares e incidentais.

Art. 4º O art. 5º da Resolução nº 028/2008 – CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Cível

I) À 1ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande compete atuar na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, na fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

II) À 3ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande compete atuar nos feitos das 1ª e 2ª Varas Especializadas de Família e Sucessões e, concorrentemente com a 7ª Promotoria, nas causas de interesses individuais indisponíveis do idoso, por distribuição mediante os critérios da alternância e igualdade;

III) À 4ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande compete atuar na Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística, na tutela de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos feitos de falência e recuperação judicial e demais feitos da 4ª Vara Cível;

IV) À 5ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande compete atuar na Defesa da Criança e do Adolescente e demais feitos previstos na Lei nº 8069/90 e cartas precatórias cíveis;

V) À 6ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande compete atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais em matérias de interesse difuso ou coletivo relativas à educação, saúde, idosos, pessoas com deficiência, consumidor e outros direitos difusos e coletivos e na qualidade de custos legis nos feitos da Fazenda Pública;

VI) À 7ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Várzea Grande compete atuar nos feitos da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões, nos feitos gerais das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, nos feitos da Diretoria do Foro, nas Habilitações de Casamento e, concorrentemente com a 3ª Promotoria, nas causas de interesses individuais indisponíveis do idoso, por distribuição mediante os critérios da alternância e igualdade.

Art. 5º O art. 4º da Resolução nº 029/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Cível

I) À 1ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cáceres compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) ao meio ambiente natural e urbanístico, à tutela coletiva do consumidor, do idoso, da educação e saúde;

b) à tutela dos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico e paisagístico;

c)fazenda pública e feitos cíveis em geral e,

d) juizado especial criminal ambiental e volante (JUVAM).

II) À 2ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cáceres compete atuar nos feitos judiciais, como custos legis, nas questões de:

a) família e sucessões;

b) feitos cíveis em geral;

c) da diretoria do foro e,

d) na tutela de direitos individuais indisponíveis afetas a pessoas com deficiência, ao idoso e à saúde.

  1. À 3ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cáceres compete atuar, como autor e custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à Infância e Juventude e,

b) aos juizados especiais cíveis e criminais.

IV) À 4ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cáceres compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do patrimônio público;

b) à tutela das fundações e,

Art. 6º O art. 6º da Resolução nº 029/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Criminal

  1. À 1ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Primavera do Leste compete atuar nos feitos criminais.

II) À 2ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Primavera do Leste compete atuar:

a) nos feitos de competência do juizado especial criminal;

b) nos inquéritos policiais que tramitam pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos inclusive nas medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes e,

c) nos procedimentos extrajudiciais da área de cidadania.

Art. 7º O art. 7º da Resolução nº 029/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Cível

  1. À 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop compete atuar nos feitos judiciais, como custos legis e excepcionalmente como autor, perante as Varas Cíveis e a Diretoria do Foro, com exceção aos feitos que competem às demais promotorias.

II) À 2ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes à Infância e Juventude.

III) À 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes ao consumidor e à cidadania, na tutela do idoso, pessoa com deficiência, da saúde, do consumidor, educação e demais questões residuais, bem como ao meio ambiente natural.

IV) À 4ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes ao patrimônio público, à ordem urbanística, na tutela dos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico e paisagístico e nos feitos que tramitam na Vara da Fazenda Pública, com exceção dos que competem às demais Promotorias .

Art. 8º O art. 8º da Resolução nº 29/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Cível

I) À 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sorriso compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do patrimônio público;

b) ao meio ambiente natural e urbanístico;

c) à tutela dos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico e paisagístico e,

d) substituir na Promotoria de Justiça de Nova Ubiratã.

II) À 2ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sorriso compete atuar, como autor e custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à Infância e Juventude e,

b) nos feitos cíveis em geral de competência da 1ª e da 2ª vara cível.

III) À 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sorriso compete atuar, como autor e custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do consumidor, do idoso, da educação e saúde e,

b) nos feitos cíveis em geral de competência da 3ª e da 6ª vara cível.

Área Criminal

I) À 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Sorriso compete atuar:

a) nos feitos criminais em geral (inquéritos policiais e processos judiciais com numeração final par) e,

b) nos feitos de competência do juizado especial e,

c) nos feitos relativos à execução penal.

II) À 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Sorriso compete atuar:

a) nos feitos criminais em geral (inquéritos policiais e processos judiciais com numeração final ímpar) e,

b) nos feitos da competência do Tribunal do Júri, desde a fase do inquérito policial até o plenário de julgamento, bem assim nos feitos relativos a medidas pré-processuais, cautelares e incidentais correspondentes.

Art. 9º O art. 9º da Resolução nº 029/2008-CPJ passa a viger com a seguinte redação:

Área Cível

I) À 1ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Tangará da Serra compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) ao meio ambiente natural e urbanístico, à tutela coletiva do consumidor, da educação e saúde, na tutela dos direitos individuais indisponíveis e na tutela coletiva do idoso;

b) nos feitos que tramitam pelos juizado especial cível e.

c) à tutela dos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico e paisagístico.

II) À 2ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Tangará da Serra compete atuar nos feitos judiciais atinentes:

a) família e sucessões;

b) falências e concordatas;

c) fazenda pública;

d) jurisdição voluntária e,

e) cíveis em geral.

III) À 3ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Tangará da Serra compete atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à tutela do patrimônio público;

b) à tutela das fundações e,

c) diretoria do foro.

Art. 10º É vedada a modificação ou complementação das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público por deliberação de seus titulares, ainda que consensual.

Parágrafo Único. Eventuais necessidades de correção das atribuições, para readequação a exigências legais, para reequilibrio da carga de trabalho e/ou para aperfeiçoamento dos serviços devem ser submetidas à Corregedoria Geral para estudos e, sendo o caso, submissão ao crivo do Colégio de Procuradores.

Art. 11 A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, para fins de distribuição dos feitos correspondentes às Promotorias instaladas e reinstaladas pela Resolução nº 074/2012-CPJ, ficam diferidos para o dia seguinte à entrada em exercício dos respectivos titulares.

Cuiabá, 03 de maio de 2012.

Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

Presidente


Maria Ângela Veras Gadelha Souza

Procuradora de Justiça

Secretária

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