RESOLUÇÃO Nº 033/2009-CPJ (ATUALIZADA)
sexta-feira, 17 de abril de 2009, 17h52
RESOLUÇÃO Nº 033/2009-CPJ (ATUALIZADA)
Art. 1º - Os estagiários do Ministério Público compõem a estrutura de seus órgãos auxiliares (art. 7°, inciso V, Lei Complementar 27/93), devendo ser selecionados por regular processo de exame de credenciamento, logo após serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções, por período não superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
Parágrafo Único – O estágio poderá ser concedido a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em instituições pública ou privadas de educação superior, educação profissional, de ensino médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho. (parágrafo acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 046-CPJ, de 15/04/10)
Art. 2º - O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo vedado estender aos estagiários vantagens ou direitos assegurados a servidores públicos, que não estejam previstos na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3° - Anualmente, a Diretoria-Geral fará levantamento, através de formulário próprio, das necessidades do número de vagas para a Procuradoria Geral/Procuradorias de Justiça e para cada Promotoria de Justiça, que será encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
Art. 4° - Caberá à Comissão elaborar o edital para o processo de seleção de credenciamento de estagiários, realização do exame e após homologação, serão encaminhados os autos ao DGP - Departamento de Gestão de Pessoas para formalização da contratação.
Parágrafo único - Para a realização do processo de seleção de credenciamento de estagiários, o Procurador Geral de Justiça designará comissão, formada pelo Presidente com no mínimo 03(três) Membros e 02(dois) Suplentes.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º - O credenciamento dos estagiários dependerá de prévia aprovação em Exame de Seleção de provas e títulos, nos termos deste regulamento.
§ 1º - O Exame de Seleção, aberto por edital e publicado no Diário Oficial deste Estado, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de sua validade.
§ 2º - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público delimitar o âmbito territorial do Exame de Seleção para o credenciamento, obedecendo-se as disposições do Art. 17 da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. (parágrafo alterado pelo art . 2º da Resolução nº 046-CPJ, de 15/04/10)
§ 3º – Em se tratando de estagiário de ensino superior, somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano dos cursos de graduação, ou seja, 5° semestre ou 3° ano. (parágrafo alterado pelo art . 2º da Resolução nº 046-CPJ, de 15/04/10)
Art. 6º - Para fins de credenciamento, deverá o candidato:
I - ser brasileiro e, em se tratando de estudantes estrangeiros deverão estar regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observando o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável, conforme o disposto no Art. 4º da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ter boa conduta;
V - gozar de boa saúde, comprovada por atestado médico;
VI - estar matriculado, conforme o caso, em curso de graduação em faculdade oficial ou particular, devidamente reconhecida pelo MEC, ou em instituição de ensino médio mantida pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, ou em curso de educação profissionalizante. (Item alterado pelo art. 3º da Resolução nº 046-CPJ, de 15/04/10)
Art. 7º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, no ato do credenciamento, o local de exercício do estagiário, tendo em vista a conveniência da atividade do estágio, a localização da Comarca onde o mesmo resida ou estude, observando o quadro de vagas, a ordem de classificação obtida no Exame de Seleção regional, credenciando-o conforme a ordem de vacância.
Parágrafo único – O estagiário classificado no processo seletivo que não atender à convocação para assumir sua vaga no estágio, no prazo determinado, passará a ocupar o último lugar na lista de classificados, e quando não houver outros aprovados, será considerado desistente, podendo o Ministério Público, se for de sua conveniência, abrir novo processo seletivo.
Art. 8º – O disposto nesse artigo não aplicável ao presente Convênio.
DOS CONVÊNIOS
Art. 9º - A concessão do estágio, a critério da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através de convênio entre o Ministério Público e as Instituições de Ensino que disporá sobre a inserção das condições de realização do estágio não abrangidas por esta resolução.
Parágrafo único - Os convênios poderão ser renovados periodicamente.
Art. 10 - A realização do estágio dar-se-á mediante TERMO DE COMPROMISSO celebrado entre Estagiário, Instituição de Ensino e Ministério Público.
§ 1º - O Termo de Compromisso mencionará, necessariamente, o convênio a que se vincula.
§ 2º - A cessação do estágio em razão do disposto no artigo 22, Inciso II, letra “b”, acarretará o cancelamento automático do Termo de Compromisso.
Art. 11 - O Estagiário fará jus ao Seguro Contra Acidentes Pessoais nos termos da legislação em vigor, bem como ao Auxílio Transporte e a uma bolsa de estudos denominada “Auxílio Temporário”, com valor fixado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12 – Ao Estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01(um) ano, período de recesso remunerado de 30(trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo Primeiro - O período de recesso será concedido de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01(um) ano. (sugestão de alteração com base no art.14, § 2º, Res. CNMP nº 042/09)
Parágrafo Segundo - O recesso remunerado não fruído, decorrente da cessação do estágio, está sujeito à indenização proporcional. (sugestão de alteração com base no art.14, § 2º, Res. CNMP nº 042/09)
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - Incumbe ao estagiário do Curso de Direito, no exercício de suas funções auxiliares:
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequente;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 14 - Incumbe aos Estagiários de outras áreas do ensino superior, bem como dos cursos de educação profissionalizante, especial e de ensino médio, o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, devendo o plano de atividades do estagiário ser elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino e ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. (alterado pelo art. 4º da Resolução nº 046-CPJ, de 15/04/2010)
Art. 15 – A jornada de trabalho de estagiário deverá ser cumprida no horário de expediente da Instituição Ministerial, compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso em que esteja matriculado e não deverá ultrapassar:
I – 25(vinte e cinco) horas semanais e 05(cinco) horas diárias, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular;
II – 20(vinte) horas semanais e 04(horas) diárias, no caso de estudantes de educação especial)
(caput e incisos alterados pelo art. 5º da Resolução nº 046-CPJ, de 15/04/2010)
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 16 - São deveres do estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir;
II - cumprir o horário que lhe for fixado;
III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;
IV- comprovar, no início de cada ano letivo ou semestre a renovação da matrícula do referido curso.
Art. 17 - É vedado ao estagiário:
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II - identificar-se invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;
IV- praticar quaisquer atos processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Procurador ou Promotor de Justiça;(item alterado pelo art. 6º da Resolução nº 040-CPJ, de 03/12/2009)
V – atuar no mesmo processo defendendo interesses frontalmente divergentes entre o estágio obrigatório na faculdade e o estágio no Ministério Público.
§ 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o Estagiário poderá ser suspenso pelo Membro do Ministério Público a que estiver vinculado administrativamente, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 22, inciso III, desta Resolução.
§ 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.
Art. 17-A Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:
I – Sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;
II – por 8(oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III – pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
IV – por 1(um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;
V – por 1(um) dia, para doação de sangue.
(artigo 17-A e incisos acrescidos pelo art. 7º. da Resolução nº 46-CPJ, de 15/04/2010)
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 18 - Em razão de conveniência da atividade do estágio, respeitado o disposto no artigo 5º desta Resolução, será possível a permuta ou a transferência do local de exercício do Estagiário, a pedido ou de ofício, solicitado ao Procurador-Geral de Justiça, sob o conhecimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, com expressa concordância do titular perante o qual atua.
§ 1º - Os pedidos serão apreciados pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto neste artigo.
§ 2º - Após transferido o estagiário, o Departamento de Gestão de Pessoas comunicará ao Departamento de Tecnologia da Informação para mudança de acesso de diretório.
DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Art. 19 - O Estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização e orientação da Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como à inspeção e orientação dos órgãos perante os quais prestam serviços.
Art. 20 - O Departamento de Gestão de Pessoas encaminhará semestralmente formulário de avaliação de desempenho a ser preenchido pelo Membro do Ministério Público responsável por cada Estagiário.
§ 1° – No formulário conterá informações sobre a frequência, dedicação, qualidade e produtividade do estágio, dados estes imprescindíveis para a emissão do certificado.
§ 2° - Caso o resultado da avaliação de desempenho não seja satisfatório, o Estagiário sofrerá sanções previstas nos § § 1° e 2° do art.17, desta Resolução.
§ 3° - O resultado da avaliação de desempenho descrita no caput deste artigo, contendo relatório das atividades desenvolvidas, deverá ser enviado à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 06(seis) meses, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário. (parágrafo acrescido pelo art. 8º. da Resolução nº 46-CPJ, de 15/04/2010)
Art. 21 - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público manifestar sobre o resultado da avaliação de desempenho do Estagiário, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - Concluído o estágio, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o certificado correspondente.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 22 - O Estagiário será descredenciado:
I - a pedido;
II – automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação, do curso profissionalizante ou do ensino médio;
b) por abandono, caracterizado por ausência injustificada de 08(oito) dias consecutivos ou 15(quinze) dias intercalados no período de 1(um) mês;
c) trancamento de matrícula, desistência ou qualquer outro motivo que o leve a se afastar do curso.(Inciso II alterado pelo art. 8º. da Resolução nº 46-CPJ, de 15/04/2010)
III - mediante manifestação expressa do membro a que estiver subordinado, desde que venha a violar os deveres contidos no artigo 16 ou incidir nas vedações de que cuida o artigo 17 desta Resolução.
Art. 23 - O Estagiário poderá desligar-se do estágio, comunicando a sua desistência, por escrito, ao Procurador- Geral de Justiça, bem como à Instituição de Ensino a que pertence. Parágrafo único - No caso de descredenciamento, o Departamento de Gestão de Pessoas, elaborará o certificado, expedido e subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução nº 005/2005 – CPJ de 06.09.2007.