Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 42 , DE 16 DE JUNHO DE 2009 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

sexta-feira, 26 de junho de 2009, 15h02

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Publicada no Diário da Justiça de 26/06/2009, págs. 02/03)

RESOLUÇÃO Nº 42 , DE 16 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a concessão de estágio a

estudantes no âmbito do Ministério Público dos

Estados e da União.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da

competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com

arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno;em conformidade com a decisão Plenária tomada

na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de junho de 2009;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 da Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público dos Estados - Lei n° 8.625/93;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 284 e seu parágrafo único da Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público da União – Lei Complementar n° 75/93;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para a

concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de

2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais

anteriores sobre a matéria,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, os

requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular, em

Instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino

médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em

sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o

trabalho.

 

Art. 2º O estágio, em cada Ministério Público, propiciará ao estudante a

complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado

e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de

proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos

e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de

formação profissional do estudante.

 

Art. 3° O estágio, nos termos da Lei n° 11.788/08, não criará vínculo empregatício

de qualquer natureza com a Instituição do Ministério Público.

 

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme

determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto

pedagógico do curso.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é

requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida

à carga horária regular e obrigatória, definido por Lei e regulamentado por Ato Administrativo.

 

Art. 5º O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa ou outra forma

de contraprestação e auxílio-transporte definidos pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. Ato Administrativo poderá conceder:

I – o direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte ao

estágio obrigatório;

 

II - outros benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a proteção da

saúde, entre outros, que não caracterizarão vínculo empregatício.

 

Art. 6º Os Ministérios Públicos poderão autorizar a realização de estágio

voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição

de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma.

 

Parágrafo único. Estágio voluntário será realizado pelo estudante de forma

gratuita, desde que previsto no Ato Administrativo.

 

Art. 7º São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:

I – existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas

nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos

estágios definidas na Lei de Estágios;

 

II – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de

educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela

Instituição de Ensino conveniada;

 

III – celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério

Público, a Instituição de Ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente

legal;

 

IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no

Ministério Público e a área de formação do estudante.

 

Art. 8° Os Ministérios Públicos poderão estabelecer convênios com serviços de

agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

 

Art. 9º O programa de estágio no Ministério Público atenderá as seguintes

condições:

 

I – instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de

aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;

 

II – orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente,

até o limite de 10 (dez) estagiários, por membros do Ministério Público ou servidores, com

formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do

estagiário;

 

III – contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra

acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique

estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;

 

IV – entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento,

com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos

períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;

 

V – manter atualizados os registros e disponibilizar, para efeitos de fiscalização,

documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VI – envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6

(seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao

estagiário;

 

VII - a contratação de seguro contra acidentes pessoais prevista no inciso III

poderá ser definida à Instituição de Ensino credenciada, no caso de estágio obrigatório, se assim

definido em termo de convênio firmado entre as partes.

 

Art. 10 O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou

alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

 

§ 1° O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração

na área de formação do educando.

 

§ 2° O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento,

considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus

conhecimentos em outra área do Ministério Público;

 

Art. 11 O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não

excederá:

 

I – ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei n° 11.788/08.

II - ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:

a) para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público em

exercício;

b) para a área administrativa, trinta (30%) por cento do total de servidores em

exercício.

 

Art. 12 Os Ministérios Públicos estabelecerão programas de incentivo à

concessão de estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais.

 

Art. 13 A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de

Compromisso de Estágio, firmado entre a Instituição de Ensino, o Ministério Público e o

estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e

não deverá ultrapassar:

 

I – quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de

educação especial;

 

II – seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do

ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que

não estão programadas aulas presenciais, terá jornada, no máximo, de quarenta (40) horas

semanais, desde que formalmente autorizado e previsto no projeto pedagógico do curso e da

Instituição de Ensino.

 

§ 2º A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o

bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a Instituição de Ensino

adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos termos do Ato Administrativo

editado por cada Ministério Público.

 

Art. 14 O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser

gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do

estágio for igual ou superior a um (1) ano.

 

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não

inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério

Público.

 

§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do

estágio ter duração inferior a um (1) ano.

 

§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber

bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 4° O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário

haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização

proporcional.

 

Art. 15 O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até

quarenta e cinco (45) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar

de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e,

tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.

 

§ 1° A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta (30) dias,

permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.

 

§ 2° Não será concedida licença antes do prazo de seis (6) meses do início do

estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

 

§ 3° O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao

Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de

remanescentes do processo anterior.

 

§ 4° O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao

estabelecido será desligado, por termo, informando-se a Instituição de Ensino conveniada.

 

Art. 16 O ingresso em qualquer programa de estágio não-obrigatório somente

ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a

aptidão clínica, incluindo anammese e exame físico, à realização das atividade de estágio, sendo

desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de exames complementares

adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos.

 

Parágrafo único. Se o serviço médico entender necessários exames

complementares, poderá requisitá-los do candidato fundamentando a decisão.

 

Art. 17 Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:

I - sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o

estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que

cause risco de contágio;

 

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,

companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

III- pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça

Eleitoral durante os períodos de eleição;

 

VI – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção

para o serviço militar;

 

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a

comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de

óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço

militar e atestado de doação de sangue, ao orientador do estagiário.

 

Art. 18 Ato Administrativo, em cada Ministério Público, regulamentará o

processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual

dar-se-á, preferencialmente, através de seleção pública.

 

§ 1º O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital

público e será composto por , pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.

§ 2º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para

atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público

ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge,

companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

 

 

 

Art. 19 São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de

atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou

privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário

ou na Polícia Civil ou Federal.

 

Art. 20 É vedado ao estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos

de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.

 

Art. 21 O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I) Automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso

de Estágio

 

II) Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias

consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

 

III) Por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV) Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de

grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio.

 

V) A pedido do estagiário;

VI) Por interesse e conveniência do Ministério Público;

VII) Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII) Por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de

Compromisso de Estágio;

 

IX) Por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público;

X) Por reprovação acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos disciplinares

em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último

período escolar cursado;

 

XI) Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

Parágrafo único. Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos,

excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o

primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 22 Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão, respeitando as

disposições de suas Leis Orgânicas, adequar seus programas de estágios no sentido de atender

normas gerais desta Resolução no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação, encaminhando

cópias dos Atos Administrativos respectivos.

 

Parágrafo único. Os Atos Administrativos acima referidos poderão dispor sobre

outras questões, em razão das peculiaridades de cada Ministério Público.

 

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de Junho de 2009.

 

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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