Resolução n.º 028/2011-CSMP
terça-feira, 06 de dezembro de 2011, 09h42
RESOLUÇÃO Nº 28/2011-CSMP
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, à vista do disposto no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010,
RESOLVE:
Aprovar o Regulamento do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado na forma art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, desta Resolução e do Edital respectivo.
§ 1º Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em direito com, no mínimo, 3 (TRÊS) anos de atividade jurídica, comprovados no ato da inscrição definitiva (art. 129, § 3º, da CF e Resolução nº 40/2009-CNMP).
§ 2º O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia ou reprodução semelhante, autenticada, do diploma de conclusão do curso em escola pública ou entidade reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino, devidamente registrado, ou da certidão de colação de grau acompanhada de documento que ateste o envio do respectivo diploma para registro.
§ 3º Considera-se atividade jurídica a que foi desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, comprovada por certidão do respectivo órgão ou por outro meio idôneo:
I - exercício da advocacia (postulação perante o Poder Judiciário ou desempenho de atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, com inscrição na OAB, como advogado);
II - exercício de magistério superior em disciplina privativa de bacharel em Direito;
III - exercício de cargo, emprego ou função pública, com atuação na área jurídica;
IV - cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados, de natureza pública, funcional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 2º O concurso constará de provas e títulos, com validade de 2 (DOIS) anos, podendo ser prorrogável por igual período, a contar da homologação e abrangerá os cargos vagos, que vierem a vagar ou que forem criados durante o prazo de validade do concurso, cujo número inicial será previsto pelo edital.
Art. 3º Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a realização do concurso, observada a legislação pertinente.
Art. 4º O Edital enunciará os requisitos para a inscrição, o prazo, que não será inferior a 30 (TRINTA) dias, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 5º A Comissão, escolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP na forma da lei, supervisionará a execução do concurso ao ingresso na carreira do Ministério Público.
Parágrafo único. A execução do concurso será delegada à (Instituição designada), para realização da prova preambular de múltipla escolha, bem como da prova discursiva, ficando a prova oral sob a responsabilidade da Comissão de Concurso.
Art. 6º Não poderá participar da Comissão de Concurso o cônjuge ou o(a) companheiro(a) e os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o certame.
Art. 7º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta, sendo lavradas em ata, a que todos os membros presentes assinarão.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça designará um membro da Comissão para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Comissão:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II - expedir ofícios referentes aos pedidos de informações quanto à pessoa dos candidatos;
III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
IV - coordenar as investigações a serem realizadas sobre a conduta social e moral dos candidatos;
V - propor ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; e
VI - remeter à Corregedoria-Geral os dados necessários ao registro do mérito funcional dos candidatos nomeados.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça designará, por intermédio de Portaria, servidores do Ministério Público para auxiliá-los.
DAS INSCRIÇÕES E DO PRAZO
Art. 10 O Edital de abertura do concurso, após aprovação final da Comissão, será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e no site oficial do Ministério Público (www.mpmt.mp.br), onde constarão todas as informações necessárias à inscrição preliminar e definitiva, inclusive prazos e documentação.
Art. 11 O pedido de inscrição implica o conhecimento e aceitação, por parte do candidato, de todas as normas e condições do concurso.
Art. 12 Qualquer pessoa poderá, no prazo de 10 (DEZ) dias após a publicação da relação das inscrições, representar ao Procurador-Geral de Justiça contra pedido de inscrição de candidato, oferecendo ou indicando as provas de fato incompatíveis com o exercício da função ministerial.
Art. 13 São requisitos para a inscrição preliminar:
I - ser brasileiro;
II - efetuar o pagamento da taxa de inscrição ou comprovar a isenção deste, nos termos das Leis Estaduais nos 8.795, de 07 de janeiro de 2008 ou 7.713, de 11 de setembro de 2002;
III - preencher o formulário de caráter reservado fornecido pela (Instituição designada), subscrevendo-o sob as penas da Lei.
Art. 14 Não haverá devolução da importância paga a título de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência da Administração.
Art. 15 No ato da inscrição provisória, o candidato com deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, o laudo médico detalhado, atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), além da provável causa da deficiência.
Art. 16 Encerrado o prazo para as inscrições provisórias, a relação dos candidatos admitidos no processo seletivo preambular objetivo, com a indicação de dia, hora, local e tempo de duração da prova correspondente, será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e no site oficial do Ministério Público (www.mpmt.mp.br).
Parágrafo único. A inscrição provisória assegura ao candidato aprovado no processo seletivo preambular objetivo a participação na etapa de provas discursivas.
Art. 17 A aprovação nas provas discursivas do concurso é requisito para a inscrição definitiva.
§ 1º O candidato aprovado nas provas discursivas deverá requerer, pessoalmente ou por procurador habilitado, sua inscrição definitiva no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Nessa fase do certame, é vedada a inscrição pela internet.
§ 3º A inscrição definitiva deverá ser requerida perante a Comissão de Concurso, em formulário próprio, assinado pelo candidato ou mediante procurador habilitado, acompanhado dos seguintes elementos de instrução:
I - carteira de identidade ou equivalente (fotocópia autenticada);
II - declaração, sob as penas da lei, de que está em pleno gozo dos direitos civis e políticos e que não responde a inquérito policial ou ação penal em tramitação na Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral da residência do candidato nos últimos 5 (CINCO) anos;
III - cópia autenticada do Diploma de Bacharel em Direito devidamente registrado, expedido por Instituição Oficial, reconhecida pelo MEC;
IV- cópia autenticada de comprovante e/ou diploma de títulos que possuir;
V - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, do título de eleitor acompanhado do último comprovante de votação ou documento de quitação eleitoral e do certificado de reservista ou de diploma de serviço militar;
VI - atestado de antecedentes ou folha corrida fornecida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Departamento de Polícia Federal onde o candidato manteve residência nos últimos 10 (DEZ) anos;
VII - certidão do respectivo órgão ou outro meio idôneo dos 3(TRÊS) anos de atividade jurídica;
VIII - certidão dos distribuidores criminais e civis dos lugares em que tenha residido ou domiciliado nos últimos 10 (DEZ) anos (Justiça Estadual e Federal), bem como certidão negativa de inquérito policial;
IX - certidão negativa de penalidade, quando no exercício da advocacia ou de qualquer outra função pública, a ser expedida pelos órgãos competentes;
X - 02 (DUAS) fotografias recentes 3 x 4;
XI - atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão oficial de saúde;
XII - exame psicotécnico.
§ 4º Os documentos de que tratam o parágrafo anterior deverão ser apresentados em local a ser especificado pela Comissão de Concurso no Edital.
§ 5º Os pedidos de inscrição definitiva serão apreciados motivadamente pela Comissão de Concurso em sessão especial para este fim.
§ 6º Não serão deferidas inscrições definitivas de candidatos com antecedentes criminais ou conduta moral incompatível com o exercício da função ministerial.
Art. 18 Quando se tratar de requerimento de inscrição por procuração, o respectivo instrumento público ou particular, sem necessidade de reconhecimento de firma, com poderes expressos para a realização de inscrição no concurso, deverá ser acompanhado de cópia do documento de identidade do candidato e de apresentação do documento de identidade do procurador.
Art. 19 Encerrado o prazo das inscrições definitivas, os candidatos que as tiverem deferidas serão convocados, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e site oficial do Ministério Público (www.mpmt.mp.br), para a prestação da prova oral, com a indicação de dia, hora e local em que será realizada.
Art. 20 Quando das inscrições definitivas, o Presidente da Comissão de Concurso poderá promover diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, colhendo elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando-se conhecimento ao interessado, assegurando-lhe ampla defesa e tramitação reservada (art. 15 da Resolução nº 14/2006-CNMP).
DAS VAGAS
Art. 21 O número de vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto é de 10 (DEZ).
Art. 22 As pessoas com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição para o concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Promotor de Justiça Substituto, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras (PPD), terão reservados 10% (DEZ POR CENTO) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, a classificação obtida, no quadro geral de candidatos, for insuficiente para habilitá-los à nomeação.
§ 2º Com base no parecer de Equipe Multiprofissional, a Comissão de Concurso deferirá ou não a inscrição dos candidatos às vagas reservadas a pessoas com deficiência(PPD).
DAS PROVAS
Art. 23 O concurso constará de provas escritas de caráter eliminatório, compreendendo duas etapas, preambular de múltipla escolha e discursiva, oral e de títulos.
Art. 24 As provas versarão sobre as matérias especificadas no Edital.
Art. 25 Para ser admitido à prestação de cada prova, o candidato deverá comparecer, munido de cartão de inscrição e de documento oficial de identificação, no local e na hora previamente designados pelo Edital, com no mínimo 30 (TRINTA) minutos de antecedência.
§ 1º A falta de identificação ou o não-comparecimento a qualquer uma das provas, importará na eliminação do candidato.
§ 2º Os integrantes da Comissão manterão fiscalização contínua durante as provas, podendo o Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para auxiliá-los.
§ 3º Na execução das provas, só será permitida ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta.
§ 4º Durante a realização da prova preambular não será permitido ao candidato efetuar qualquer consulta à legislação, súmulas e jurisprudências dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários.
§ 5º A transgressão do disposto nos parágrafos anteriores e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão de Concurso, o Secretário ou os Fiscais no local da prova, bem como, a desobediência a qualquer norma prevista neste regulamento e no Edital, acarretará seu desligamento imediato e sumário do concurso.
§ 6º Após a realização das provas, estas serão recolhidas pelos Fiscais designados e, logo após, acondicionadas em envelopes lacrados e rubricados pelos próprios Fiscais.
Art. 26 As condições de realização das provas, da avaliação e classificação dos candidatos estarão previstas no Edital.
Art. 27 Os 60 (SESSENTA) primeiros candidatos classificados na prova preambular de múltipla escolha serão admitidos à prova discursiva, desde que atinjam no mínimo 50% (CINQUENTA POR CENTO) de acertos.
Parágrafo único. Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele referido.
Art. 28 O processo seletivo preambular objetivo não será computado para efeito do cálculo da média final de aprovação, constituindo-se em mero pressuposto para a prestação das provas discursivas.
Art. 29 A Comissão de Concurso divulgará o gabarito oficial da prova preambular objetiva, em até 48h (QUARENTA E OITO HORAS) após o término da sua realização.
Art. 30 O texto da prova discursiva será avaliado quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados - demonstração de conhecimento jurídico aplicado, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 31 Só serão admitidos para a prova oral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5 (CINCO) nas provas discursivas e média geral igual ou superior a 6 (SEIS).
Art. 32 A prova discursiva deverá ser feita pelo próprio candidato, à mão, em letra legível, com caneta esferográfica de cor azul ou preta, não sendo permitida a interferência e/ou participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado atendimento especial para esse fim. Nesse caso, o candidato será acompanhado por um Fiscal devidamente treinado.
Art. 33 A prova oral terá caráter eliminatório e será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, a cargo único e exclusivo da Comissão de Concurso.
Art. 34 Serão habilitados para a prova oral todos os candidatos que tiverem sua inscrição definitiva deferida.
Art. 35 A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido no Edital.
Parágrafo único. Serão eliminados os candidatos que não obtiverem a média geral igual ou superior a 6 (SEIS).
Art. 36 A chamada dos candidatos para realização da prova oral far-se-á por ordem definida em sorteio realizado pela Comissão.
Parágrafo único. A juízo da Comissão, a ordem a que se refere este artigo poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que esse o requeira expressamente.
Art. 37 A prova oral será realizada em local público, permitindo-se o acesso de qualquer cidadão, devendo a Comissão velar pelo respeito à ordem e à disciplina.
Art. 38 As condições de realização e avaliação serão estabelecidas no Edital.
DOS TÍTULOS
Art. 39 Os títulos serão apresentados juntamente com o pedido de inscrição definitiva.
Art. 40 Serão considerados títulos para efeito de aferição no concurso:
a) diploma ou certificado de curso de doutorado ou livre-docência, na área de Direito (5 pontos);
b) diploma ou certificado de curso de mestrado na área de Direito (4 pontos);
c) exercício de cargo na carreira do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública pelo período mínimo de 2 (DOIS) anos (4 pontos não acumuláveis entre si);
d) diploma ou certificado de curso de especialização na área de Direito (3 pontos);
e) certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso promovido por Escola do Ministério Público (2 pontos), da Magistratura (2 pontos), da Advocacia (2 pontos) ou Defensoria (2 pontos), com carga horária mínima de 100 horas, reconhecido pela Administração Superior, vedada a acumulação de pontuações;
f) obra publicada (livro) de autoria individual na área das ciências jurídicas com registro oficial (2 pontos);
g) exercício de magistério superior na área de Direito pelo período mínimo de 2 (DOIS) anos (3 pontos);
§ 1º É vedada a acumulação dos títulos a que se referem as letras “a”, “b”, “d” e “e”, os quais se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação.
§ 2º Os títulos referidos na letra “f” serão oferecidos em exemplar impresso.
DOS RECURSOS
Art. 41 Os candidatos poderão apresentar recurso após a divulgação dos resultados provisórios das provas: preambular, de múltipla escolha, discursiva, oral e de títulos.
Art. 42 Os candidatos poderão interpor recurso, dirigindo-o à Comissão - contra erros na formulação de questões ou no gabarito da prova seletiva preambular objetiva e na definição do resultado da prova discursiva.
§ 1º Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 5 (CINCO) dias, a contar da divulgação dos gabaritos, com relação ao resultado da prova seletiva preambular objetiva; e, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e no site oficial do Ministério Público (www.mpmt.mp.br), quanto ao resultado das provas discursivas.
§ 2º O recurso contra o resultado final do concurso poderá ser interposto no prazo de 5 (CINCO) dias, contados da data em que for publicada a nominata dos aprovados e a respectiva ordem de classificação no Diário Oficial do Estado, nos moldes desta Resolução.
§ 3º Os recursos poderão ser interpostos pelo candidato interessado ou por procurador com poderes específicos, mediante petição escrita, a ser entregue na Secretaria do Concurso.
§ 4º Não será admitida a interposição de recurso por fax ou meio eletrônico (e-mail).
§ 5º Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento do julgamento, que deverá ocorrer em instância única, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 6º Pretendendo o recorrente questionar o resultado de mais de uma questão da prova, aquele deverá formular o seu pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as questões recorridas.
§ 7º Os recursos serão analisados individualmente pela Comissão, que definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Art. 43 Será indeferido, liminarmente, o recurso:
I - interposto fora dos prazos previstos nesta Resolução;
II - que não evidencie o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente;
III - proposto em desacordo com o estabelecido no artigo anterior.
DO JULGAMENTO FINAL DO CONCURSO
Art. 44 Encerrada a prova oral, a Comissão, em reunião secreta, procederá ao julgamento do concurso, apurando a média final de aprovação e apreciando, para efeito de classificação, os títulos apresentados.
§ 1º Ter-se-á como aprovado o candidato que, considerado apto no exame psicotécnico, não apresentar restrições que o inabilitem ou tornem não-recomendável o seu acesso à função, bem como, obtidos os resultados da prova discursiva e da prova oral, alcançar a média final igual ou superior a 6 (SEIS).
§ 2º Observado o grau máximo de nota 10 (DEZ), a nota final para fins de classificação será obtida acrescentando-se à média final da aprovação, a conversão em 1/20 (UM VIGÉSIMO) do total de pontos dos títulos apresentados pelo candidato.
§ 3º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato que tiver a maior média final de aprovação, definida no § 1º deste artigo, e, por fim, em prol do candidato mais idoso.
§ 4º Apurar-se-á a média final de aprovação pela soma da nota obtida na prova discursiva e da média aritmética da nota obtida na prova oral, acrescido da nota dos títulos para classificação final.
Art. 45 Julgado o concurso, a Comissão divulgará o resultado, publicando-o no Diário Oficial do Estado, e remeterá ao Procurador-Geral de Justiça a nominata e a nota final de classificação dos aprovados, segundo a ordem de classificação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão e de seus auxiliares diretos.
Art. 47 O exame psicotécnico, de realização obrigatória e em caráter sigiloso, destina-se a verificar se o candidato reúne condições para o exercício profissional, servindo seu resultado para o julgamento final do concurso.
Parágrafo único. O exame psicotécnico será realizado por especialistas credenciados pelo Ministério Público.
Art. 48 Todos os atos do concurso serão registrados em ata.
Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso, que poderá rever seus próprios atos de ofício ou por solicitação dos interessados, no prazo de 48h (QUARENTA E OITO HORAS).
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento, as decisões da Comissão do Concurso são irrecorríveis.
Art. 50 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 05 de dezembro de 2011.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
JOSÉ DE MEDEIROS
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP