Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 023/2011-CSMP

segunda-feira, 04 de abril de 2011, 10h07

 

RESOLUÇÃO Nº 023/2011-CSMP

Disciplina sobre o afastamento de Membros do Ministério Público para frequentar curso de pós-graduação estrito senso no Brasil ou no exterior, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da deliberação tomada em sessão ordinária de 04 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - O afastamento para frequentar curso de pós-graduação estrito senso, de que trata o art. 172, inciso, I, da Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso, dependerá de autorização prévia do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido, tendo em conta a oportunidade, conveniência e o interesse da Instituição, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar o afastamento de membros para frequentar cursos de pós-graduação estrito senso, por período não superior a 2 (dois) anos, no Brasil ou exterior, até o número correspondente a 1% (um por cento) do total de cargos providos do quadro do Ministério Público.

Art. 3º Para concessão de afastamento de que trata a presente Resolução, o Membro do Ministério Público deverá previamente submeter ao CSMP plano de estudo, a ser desenvolvido em curso de pós graduação estrito senso, apontando a área de interesse institucional no tema, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, apontando desde logo quais as Universidades que possuam linhas de pesquisa correlata e que sejam de seu interesse.

§ 1º - O plano de estudo deverá ser instruído dos seguintes documentos:

I – certidão exarada pela Corregedoria-Geral do MP comprovando estar em dia com as atividades de suas atribuições e de não ter sido penalizado há menos de 2 (dois) anos;

II - certidão da data do ingresso no Ministério Público, de seu vitaliciamento e da progressão funcional, comprovando possuir, pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na carreira;

§ 2º - O CSMP deliberará em sessão ordinária sobre a aprovação ou não do plano de estudo encaminhado, devendo o Membro do Ministério Público que o encaminhou ser convidado à sessão, e querendo apresentar sustentação oral sobre o mesmo;

§ 3º - Em sendo aprovado o plano de estudo pelo CSMP, o membro do Ministério Público poderá apresentar pedido de afastamento das funções para o curso de pós-graduação estrito senso, a partir de seis meses até dois anos da data de sua aprovação pelo CSMP;

§ 4º - Em caso da não aprovação do plano pelo CSMP, o Membro do Ministério Público poderá apresentar outro, obedecendo aos mesmos trâmites e levando em conta as razões da não aprovação do anterior;

Art. 4º - O pedido de afastamento da função de Membro do Ministério Público para cursos de pós-graduação estrito senso, deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificativa.

§1º O pedido, salvo impossibilidade devidamente justificada, deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do afastamento pretendido e deverá ser instruído com:

I - Certidão do CSMP com a aprovação do plano de estudo;

II – certidão, atualizada, exarada pela Corregedoria-Geral do MP comprovando estar em dia com as atividades de suas atribuições e de não ter sido penalizado há menos de 2 (dois) anos;

III – documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;

IV – plano de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza e finalidade, atividades principais e complementares, data do início e de encerramento, carga horária, período de férias e, se for o caso, o nome do orientador ou supervisor;

V – declaração de suficiência na língua estrangeira em que o curso for ministrado, se for o caso;

VI – documento informando o conceito do curso oficialmente reconhecido;

§ 2º – Os documentos estrangeiros deverão ser exibidos com tradução para o vernáculo nacional por tradutor juramentado ou agente consular;

§ 3º – Os pedidos de afastamento gozam de preferência, devendo, assim que protocolados na Secretaria dos Órgãos Colegiados, ser colocados em pauta na sessão imediatamente subsequente;

§ 4º – O pedido não será conhecido quando não forem preenchidos os requisitos dos incisos do parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 5º – Não será autorizado afastamento para curso de pós graduação estrito senso, no Brasil, oferecido por instituição não autorizada pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º - Deferido o pedido de afastamento pelo CSMP, o interessado prestará compromisso junto à Secretaria do CSMP, nos seguintes termos:

I – Que continuará no exercício funcional de seu cargo no Ministério Público pelo triplo do prazo do afastamento, após o término do curso, sob pena de devolução dos vencimentos percebidos no período, devidamente corrigidos;

II – Que em caso de não conclusão do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, ressarcirá o Ministério Público do valor correspondente aos subsídios recebidos no período de afastamento, salvo motivo plenamente justificado, reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

§ 1º – O prazo a que se refere o inciso II, terá seu início no dia seguinte ao término do afastamento;

§ 2º – O tempo de afastamento incluirá o período destinado ao cumprimento dos créditos, provas, pesquisas e elaboração da dissertação ou tese, sem prejuízo da licença prevista no art. 172, II da Lei Orgânica do Ministério Público ;

§ 3º – O afastamento inicialmente concedido poderá ser prorrogado, desde que demonstrada tanto a sua necessidade como o êxito nas fases já cumpridas pelo postulante.

Art. 7º – O membro do Ministério Público afastado, nos termos desta resolução, observará os seguintes preceitos:

I – encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;

II – encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição de ensino e relatório dos trabalhos de que tenha participado, e, uma vez defendida a dissertação ou tese, no prazo de seis meses, a contar da defesa, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento;

III – Durante o período de afastamento não poderá o beneficiário exercer qualquer atividade referente ao magistério, excetuada a possibilidade de proferir palestras e conferências, de interesse acadêmico ou do Ministério Público, desde que sem remuneração;

IV - Dedicação exclusiva à atividade que motivou o afastamento;

Parágrafo único – Em caso de descumprimento injustificado das condições estabelecidas neste artigo, o membro do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado.

Art. 8º - As férias que vencerem durante o período de afastamento serão requeridas e concedidas nesse mesmo período, como se no exercício de suas funções o afastado estivesse.

Art. 9º – Encerrado o período de afastamento, o membro do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, relatório conclusivo, para comprovação de seu aproveitamento, bem como cópia da monografia, dissertação ou tese elaborada, com o respectivo conceito.

Art. 10 - Caso a quantidade de pedidos submetidos ao Conselho Superior supere o índice previsto no artigo 2° desta Resolução, a preferência será fixada com os seguintes e cumulativos critérios:

I – O mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para o mesmo fim;

II – Interesse do Ministério Público, indicado pela correlação entre o conteúdo do curso e as prioridades institucionais.

Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 04 de abril de 2011.

MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça e

Presidente do CSMP

 

JOSÉ DE MEDEIROS

Procurador de Justiça

Secretário do CSMP

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