Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 64/2010-CPJ

terça-feira, 04 de janeiro de 2011, 16h13

 

RESOLUÇÃO Nº 64/2010–CPJ

Redefine as atribuições das 15ª e 16ª Promotorias de Justiça Cíveis da comarca de Cuiabá.

O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Colegiado,

RESOLVE:

Art. 1º Redefinir as atribuições das 15ª e 16ª Promotorias de Justiça Cíveis da comarca de Cuiabá, especializadas na defesa do meio ambiente natural, conforme segue abaixo:

I - zelar pela defesa do meio ambiente natural e dos seus componentes, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

II - instaurar inquéritos civis ou procedimentos investigatórios a fim de coletar informações, dados, perícias e provas necessárias à adoção de medidas administrativas e judiciais que visem prevenir e reprimir comportamentos que causem degradação ao meio ambiente natural, objetivando, consequentemente, a reparação dos danos causados a este;

III - acompanhar as ações dos órgãos ambientais no cumprimento das regras e princípios que regem a Administração Pública e disciplinam a defesa do ambiente natural;

IV - funcionar como custus legis nas ações civis públicas intentadas por outros legitimados;

V - coadjuvar as demais Promotorias de Justiça de defesa ambiental e integrantes da área metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e de seu entorno, especialmente quando se tratar de interesse direto da população da Capital;

VI - atuar perante o Juizado Ambiental e a Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital para a iniciativa da ação penal, bem como para manifestações diversas em procedimentos e processos que versem sobre crimes cometidos contra o meio ambiente natural e artificial;

VII - manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça;

VIII - outras atribuições porventura fixadas em lei.

Art. 2º Redefinir as atribuições da 17ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cuiabá, nas funções de defesa da ordem urbanística, da habitação e do patrimônio cultural nos termos que se seguem:

I - instaurar inquéritos civis ou procedimentos investigatórios a fim de coletar informações, dados, perícias e provas necessárias à adoção de medidas administrativas e judiciais que visem prevenir e reprimir comportamentos que violem a ordem urbanística, bem como objetivando a reparação dos danos causados a esta;

II - autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação civil pública tendo como objetivo a regularização fundiária e a proteção ao direito constitucional de moradia;

III - zelar pela observância das normas urbanísticas, especialmente os códigos de obras, edificação, postura e saneamento, promovendo, para tanto, as medidas extrajudiciais, judiciais e administrativas cabíveis;

IV - zelar pela ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos ou, ainda, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, promovendo, para tanto, as medidas extrajudiciais, judiciais ou administrativas cabíveis;

V - atuar para impedir o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana, promovendo, para tanto, as medidas extrajudiciais, judiciais ou administrativas cabíveis;

VI - promover e acompanhar qualquer ação civil ou penal concernente ao parcelamento do solo, manejando, inclusive, os recursos a ela concernentes;

VII - receber e autuar as reclamações de associações de moradores ou entidades congêneres, bem como de qualquer pessoa interessada, relativa ao descumprimento da legislação urbanística, dando-lhe pronta e eficaz solução;

VIII - fiscalizar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

IX - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo e demais espaços públicos, promovendo as medidas judicias, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

X - acompanhar as ações do Poder Público no cumprimento das leis urbanísticas e de postura, notadamente em respeito aos institutos previstos na Lei nº 10.257/01, bem como, exigir que se estabeleça uma gestão democrática na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

XI - atuar na defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural.

XII - funcionar como custus legis nas ações civis públicas intentadas por outros legitimados;

XIII - organizar e presidir audiências públicas fundadas em procedimentos de sua competência;

XIV - outras atribuições porventura fixadas em lei.

Art. 3º Deverá ser estabelecido pela Corregedoria Geral deste Ministério Público, com base em dados do relatório de gestão e das correições, sistema de compensação que definirá o modo de distribuição dos processos judiciais e procedimentos administrativos, concernentes à defesa da ordem urbanística e da habitação, entre a 17ª Promotoria de Justiça Cível da Capital e 29ª Promotoria de Justiça Cível da Capital.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 30 de dezembro de 2010.

Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

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