Resolução nº 47/2010-CPJ
sexta-feira, 16 de abril de 2010, 17h53
RESOLUÇÃO Nº 47-CPJ
Institui o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 9326, de 23 de março de 2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é órgão auxiliar, instituída pela Lei Estadual nº 9326, de 23 de março de 2010, em consonância com as disposições do § 5º do art. 130-A da Constituição Federal, com o objetivo de contribuir para a elevação, continuamente, dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na instituição e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º A função de Ouvidor-Geral será exercida por um Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo seu nome ser homologado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º O mandato do Ouvidor-Geral do Ministério Público encerrar-se-á com o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça que o designou.
§ 2º Em caso de licença, férias, falta ou impedimento, o Ouvidor-Geral será substituído pelo Procurador de Justiça indicado pelo Procurador-Geral de Justiça no mesmo ato que designar o Ouvidor-Geral.
§ 3º A destituição do Ouvidor-Geral do Ministério Público somente poderá ser realizada por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e aprovada pela maioria absoluta do colegiado.
§ 4º O Ouvidor-Geral poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
§ 5º Na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, o Ouvidor-Geral poderá ser afastado das funções, por ato do Procurador-Geral de Justiça, desde que este seja aprovado pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º A Ouvidoria terá acesso a todos os órgãos do Ministério Público, os quais atuarão em regime de cooperação, portanto, sem relação de hierarquia funcional.
§ 1º Constitui dever dos membros e dos servidores emprestar apoio à Ouvidoria e fornecer-lhe, em caráter prioritário, as informações e os documentos que vier a solicitar no desempenho de suas atribuições legais.
§ 2º A omissão injustificada no atendimento às solicitações da Ouvidoria ou o cerceio das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições legais, depois de ter sido dada oportunidade de manifestação aos interessados, poderão, a juízo do Ouvidor, ser comunicadas, mediante representação, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º As manifestações dirigidas à Ouvidoria não possuem limitação temática.
Parágrafo Único. O Ouvidor poderá arquivar de plano as manifestações cujo conteúdo não traduza irregularidade imputável a membro ou servidor do Ministério Público, não tenha relação com as funções ou atividades por eles desenvolvidas ou reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria, devendo declinar sucintamente as razões e cientificar os interessados sobre o arquivamento.
Art. 5º As manifestações que importarem em elogio, crítica, reclamação ou denúncia serão remetidas, cientificando-se os interessados:
I - à Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando tiverem por destinatário membro do Ministério Público;
II - à Secretaria-Geral do Ministério Público, quando o alvo for servidor do Ministério Público ou pessoa física ou jurídica por ele contratada para execução de serviço específico;
III - a qualquer autoridade ou instituição, pública ou privada, quando o objeto não se amoldar às hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Quando a manifestação envolver fato em face do qual o Ministério Público tenha o dever de agir e para tanto esteja legitimado, o Ouvidor determinará sua remessa ao órgão de execução para o qual, segundo as normas internas, haja sido confiada atribuição geral ou específica para o trato da matéria.
§ 2º Nas hipóteses a que alude o parágrafo primeiro deste artigo, incumbirá ao titular do órgão de execução, ou a quem o esteja substituindo, informar, em 30 dias, à Ouvidoria acerca das providências tomadas, cabendo a essa, se for o caso, repassar as informações, didaticamente e em linguagem acessível, aos interessados.
§ 3º Quando as manifestações a que se refere este artigo envolverem profissionais liberais e decorrerem de atos praticados no exercício da profissão, caberá à Ouvidoria repassá-las ao setor competente dos órgãos reguladores do exercício das respectivas atividades profissionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 6.º Integram a estrutura da Ouvidoria, que funcionará no Edifício-Sede do Ministério Público, vinculada diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Ouvidor-Geral e servidores desta Instituição.
Art. 7º São atribuições do Ouvidor:
I - receber, analisar e dar o encaminhamento devido às manifestações dirigidas à Ouvidoria, cientificando os interessados;
II - zelar pela agilidade e presteza da intercomunicação entre a sociedade e o Ministério Público;
III - solicitar aos órgãos e serviços do Ministério Público as informações necessárias ao atendimento de postulação legítima dirigida à Ouvidoria, podendo, em caso de omissão ou recusa injustificadas, requisitá-las;
IV - determinar, em despacho fundamentado, o arquivamento das manifestações que se apresentarem nas condições a que alude o art. 4º deste Regimento;
V - representar direta e fundamentadamente ao Conselho Nacional do Ministério Público em situações que se amoldem às hipóteses previstas no § 2º do art. 130-A da Constituição Federal;
VI - elaborar, semestralmente, relatório contendo informações sobre as atividades desenvolvidas e remetê-lo ao Colégio de Procuradores de Justiça;
VII - zelar pela manutenção do sistema de registro das manifestações recebidas, bem como dos respectivos encaminhamentos e respostas;
VIII - comunicar imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e, quando for o caso, também ao Corregedor-Geral do Ministério Público fato funcional ou institucionalmente relevante de que venha a tomar conhecimento;
IX - prestar, quando solicitado, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público informações acerca do perfil das manifestações recebidas pela Ouvidoria;
X - propor ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de medidas tendentes a melhorar a qualidade, eficiência e economicidade do trabalho prestado pelo Ministério Público;
XI - diligenciar no sentido de manter e aumentar a credibilidade do Ministério Público junto à população;
XII - zelar pelo nome do Ministério Público, refutando, com lhaneza e altivez, críticas injustas e acusações infundadas ou de má-fé;
XIII - analisar as estatísticas e o conteúdo das manifestações, buscando extrair indicativos para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XIV - difundir na sociedade o papel da Ouvidoria, as características e os resultados do trabalho por ela desenvolvido; e
XV - provocar, quando necessário, o aperfeiçoamento ou a atualização deste Regimento.
§ 1º São assegurados ao Ouvidor-Geral, no exercício de suas atribuições legais, todas as garantias, prerrogativas e os poderes que a Constituição Federal e as leis conferem, em geral, aos membros do Ministério Público em atividade.
§ 2º É vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 8º A Ouvidoria observará, no desenvolvimento de suas atividades, inclusive atendimento ao público, o horário oficial de funcionamento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 9º Os interessados poderão comunicar-se com a Ouvidoria:
I - pessoalmente, mediante contato direto com servidores que compõem a estrutura da Ouvidoria, devendo reduzir a termo e assinar suas declarações;
II - por fac-símile ou via postal, facultada a remessa da correspondência em caráter confidencial, hipótese em que será aberta apenas pelo Ouvidor- Geral, pessoalmente;
III - por via telefônica, mediante contato com servidores que compõem a estrutura da Ouvidoria, hipótese em que, para efeito de registro e encaminhamento, o conteúdo da conversação será gravado e poderá ser reduzido a termo;
IV - mediante e-mail ou uso de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio oficial do Ministério Público na Internet.
Parágrafo Único. Os interessados receberão o número do protocolo correspondente à manifestação dirigida à Ouvidoria, depois de efetuado o registro e inserida a manifestação no sistema de controle eletrônico.
Art. 10 As manifestações deduzidas em formulário eletrônico obedecerão, em regra, a partir de seu recebimento pela Ouvidoria, o seguinte trâmite:
I - análise prévia pelos servidores que compõem a estrutura da Ouvidoria, que deverá, sempre que possível, delinear proposta de encaminhamento e de resposta ao interessado;
II - submissão da proposta a que alude o inciso I deste artigo ao Ouvidor-Geral, que decidirá sobre o encaminhamento e, eventualmente, outras medidas que devam ser tomadas bem como sobre o conteúdo da resposta ao interessado;
III - execução, sempre que possível em meio eletrônico, dos atos relacionados com o encaminhamento que haja sido decidido e com o retorno das informações ao interessado; e
IV - pronunciamento da Promotoria de Justiça ou órgão do Ministério Público para onde foi encaminhada a manifestação, informando à Ouvidoria acerca das medidas iniciais tomadas em face do fato noticiado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor ou, sendo inviável essa alternativa, levados à análise e deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 12 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Cuiabá, 15 de abril de 2010.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CPJ
ÉLIO AMÉRICO
Procurador de Justiça
Secretário do CPJ