Resolução nº 46/2010-CPJ
sexta-feira, 16 de abril de 2010, 17h50
RESOLUÇÃO Nº 46-CPJ
Altera a redação do caput do artigo 15 da Resolução nº 33/2009 – CPJ, que dispõe sobre o regulamento do estágio de estudantes no Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º da Resolução nº 33/2009-CPJ, nos seguintes termos:
“Parágrafo Único. O estágio poderá ser concedido a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho.”
Art. 2º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Resolução nº 33/2009-CPJ passam a ter a seguinte redação:
“§ 2º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público delimitar o âmbito territorial do Exame de Seleção para o credenciamento, obedecendo-se as disposições do Art. 17 da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º Em se tratando de estagiários de ensino superior, somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano dos cursos de graduação, ou seja, 5° semestre ou 3° ano.”
Art. 3º O inciso VI do artigo 6º da Resolução nº 33/2009-CPJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
VI- estar devidamente matriculado, conforme o caso, em curs de graduação em faculdade oficial ou particular, devidamente reconhecida pelo MEC, ou em instituição de ensino médio mantida pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, ou em curso de educação profissionalizante.”
Art. 4º O artigo 14 da Resolução nº 33/2009-CPJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 Incumbe aos estagiários de outras áreas do ensino superior, bem como dos cursos de educação profissionalizante, especial e de ensino médio, o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, devendo o plano de atividades do estagiário ser elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino e ser incorporado ao termo de compromisso de estágio.”
Art. 5º O artigo 15 da Resolução nº 33/2009-CPJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 A jornada de trabalho de estagiário deverá ser cumprida no horário de expediente da Instituição Ministerial, compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso em que esteja matriculado e não deverá ultrapassar:
I- 25 (vinte e cinco) horas semanais e 05 (cinco) horas diárias, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular;
II- 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias, no caso de estudantes de educação especial.”
Art. 6º O inciso IV do artigo 17 da Resolução nº 33/2009-CPJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
IV - praticar quaisquer atos processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Procurador ou Promotor de Justiça; (...)”
Art. 7º Fica acrescido o artigo 17-A e o parágrafo único à Resolução nº 33/2009-CPJ, nos seguintes termos:
“Art. 17-A Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:
I - sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III- pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
IV – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;
V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, ao orientador do estagiário.”
Art. 8º Fica acrescido o § 3º ao artigo 19 da Resolução nº 33/2009-CPJ, nos seguintes termos:
“Art. 19 (...)
§ 3º O resultado da avaliação de desempenho descrita no caput deste artigo, contendo relatório das atividades desenvolvidas, deverá ser enviado à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário.”
Art. 9º Fica alterado o inciso II do artigo 22 da Resolução nº 33/2009 – CPJ, nos seguintes termos:
“Art. 22 (...)
II- automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação, do curso profissionalizante ou do ensino médio;
b) por abandono, caracterizado por ausência injustificada de 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
c) trancamento de matrícula, desistência ou qualquer outro motivo que o leve a se afastar do curso. (...)”
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 15 de abril de 2010.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CPJ
ÉLIO AMÉRICO
Procurador de Justiça
Secretário do CPJ