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Lei Estadual n. 9.276 de 18 de dezembro de 2009
terça-feira, 28 de setembro de 2010, 09h57
LEI Nº 9.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 - D.O. 18.12.09.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Revisa o subsídio dos servidores e integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos integrantes e dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de revisão, em 5% (cinco por cento), retroativos a 1º de setembro de 2009.
Parágrafo único Os subsídios mensais especificados no caput, com exceção dos cargos de Diretor Geral e Chefes de Departamento, ficam aumentados em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito décimos por cento), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º Os subsídios mensais dos cargos de Diretor Geral e Chefes de Departamento, a partir de 1º de fevereiro de 2010, serão R$ 9000,00 (nove mil reais - Diretor Geral/MP-CDG-I) e R$ 7000,00 (sete mil reais - Chefes de Departamento/MP-CNE-I) e o cargo de Oficial de Diligência será reconhecido como sendo atividade perigosa.
Parágrafo único A relação de Símbolo/Nível constante do Anexo IV da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.626, de 28 de dezembro de 2006, fica alterada, passando a constar nos seguintes termos:
|
CARGO |
SÍMBOLO/NÍVEL |
|
Diretor Geral |
MP-CDG-I |
|
Chefe de Departamento |
MP-CNE-I |
|
Assessor Especial |
MP-CNE-II |
|
Chefe de Gabinete |
MP-CNE-II |
|
Supervisor Administrativo |
MP-CNE-III |
|
Assessor de Procurador |
MP-CNE-III |
|
Assessor de Comunicação Social |
MP-CNE-III |
|
Gerente |
MP-CNE-IV |
|
Oficial de Gabinete |
MP-CNE-V |
|
Assistente Ministerial |
MP-CNE-VI |
Art. 3º O valor das diárias dos integrantes e servidores do Ministério Público serão fixados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo que este valor não poderá ser superior ao valor da diária estipulada para o Conselheiro Nacional do Ministério Público.
Art. 4º No âmbito do Ministério Público Estadual, a penalidade administrativa de suspensão, prevista no Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, importa, enquanto durar, na perda do subsídio e demais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 5º Fica acrescido ao texto da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, o Art.29-A, com a seguinte redação:
“Art. 29-A Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores, bem como as instituições financeiras ou cooperativas de crédito, na forma definida por regulamento do Colégio de Procuradores, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento da folha do servidor.
§ 2º No cálculo do limite acima estipulado não serão considerados a mensalidade de associações de classe e plano de saúde.
§ 3º Aos membros do Ministério Público aplica-se as mesmas regras estabelecidas neste artigo e no regulamento do Colégio de Procuradores”.
Art. 6º O Art. 2º da Lei nº 7.167, de 31 de agosto de 1999, alterada pela Lei nº 7.326, de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º (...)
(...)
X- as verbas tributárias, referidas no Art. 157, I, da Constituição Federal, sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores e integrantes do Ministério Público.”
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º A implementação do contido nesta lei observará o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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