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Lei nº 8.039, de 22 de dezembro de 2003.
sexta-feira, 05 de março de 2010, 14h41
LEI Nº 8.039, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 - D.O. 22.12.03.
Autor: Poder Executivo
Disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de bens móveis servíveis e inservíveis do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Administração também procederá à doação dos bens móveis servíveis e inservíveis, advindos de órgãos e entidades extintas ou em extinção.
Art. 3º Considera-se bem móvel inservível todo aquele que não tem mais utilização para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter sido considerado:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração determinará a inutilização do bem irrecuperável, de que trata a alínea “d” do artigo anterior, quando resultar em ameaça às pessoas, riscos de danos ecológicos ou inconvenientes análogos.
§ 1º Sempre que necessário, serão ouvidos os seguintes órgãos especializados, sem prejuízo de outros:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º Ensejará a determinação de inutilização dos bens inservíveis irrecuperáveis, quando houver:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a infestação por insetos nocivos;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
§ 3º A determinação de inutilização do bem será precedida por parecer técnico dos órgãos especializados de que trata o § 1º, o qual especificará as condições reais em que o bem se encontra.
Art. 5º A doação de bens servíveis ou inservíveis para as autarquias, fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público, instituições de assistência social sem fins lucrativos e municípios, será feita por termo próprio do qual constarão os seguintes requisitos:
I - descrição e avaliação do objeto da doação;
II - caracterização do interesse público específico;
III - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;
IV - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
V - proibição de alienação do objeto da doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão;
VI - prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.
Parágrafo único Não sendo observadas as obrigações estabelecidas neste artigo, os bens serão revertidos ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A destinação dos bens servíveis ou inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida apenas do Termo de Transferência Patrimonial.
Art. 7º Os bens móveis doados na forma desta lei reverterão ao patrimônio público caso cessem, por qualquer motivo, as atividades desenvolvidas pela donatária e que motivaram a doação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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