Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Administrativo n.º 1.215/2023-PGJ

sexta-feira, 16 de junho de 2023, 17h19

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ATO ADMINISTRATIVO Nº 1.215/2023-PGJ

Dispõe sobre a Política de Segurançada Informação - PSI,
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
e dá outras providências.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, especialmente eu seus arts. 2º, I e XI; e 16, X e XX, "h";

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, acerca da tipificação de crimes por computador contra a Previdência Social e a Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação de delitos informáticos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a ABNT NBR/ISO/IEC 27002:2013, que institui o Código de prática para controles de segurança da informação;

CONSIDERANDO a ABNT NBR/ISO/IEC 27001:2013, que trata de Sistemas de Gestão da Segurança da Informação;

CONSIDERANDO a ABNT NBR/ISO/IEC 27005:2018, que aborda a Gestão de riscos de segurança da informação,

CONSIDERANDO o disposto no Gedoc nº 20.14.0001.0004039/2022-07;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Segurança da Informação - PSI do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT.

 

Art. 2º A PSI tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a segurança do manuseio, tratamento e controle para a proteção dos dados, informações e conhecimentos produzidos, armazenados ou transmitidos, por qualquer meio, pelos sistemas de informação e serem, obrigatoriamente, observadas na definição de regras operacionais e procedimentos no âmbito Institucional.

§ 1º O objetivo da PSI é estabelecer mecanismos e controles para garantir a efetiva proteção dos dados, informações e conhecimentos gerados, bem como a redução dos riscos de ocorrência de perdas, alterações e acessos indevidos, preservando a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações produzidas e/ou sob controle do MPMT.

§ 2º A PSI aplica-se a todos os membros, servidores, estagiários, residentes, terceirizados e voluntários do MPMT, assim como aos demais agentes públicos ou particulares que estejam à serviço ou prestem serviços à instituição.

 

Art. 3° A PSI está estruturada por meio de normas complementares, que estão disponíveis em https://www.mpmt.mp.br/psi.

§ 1º As alterações nas normas complementares devem ser aprovadas previamente pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI, cujas atas de reunião devem constar também da página mencionada no caput.

§ 2º O CETI deverá acompanhar e revisar periodicamente as normas complementares da PSI, em intervalos não superiores a um ano.

§ 3º Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI divulgar as normas complementares da PSI no âmbito interno da instituição, inclusive por meio de manuais e informativos, assim como mantê-las atualizadas e compiladas na página oficial descrita no caput.

 

Art. 4° O descumprimento das disposições constantes na PSI e em suas normas complementares é passível de responsabilização administrativa, sem prejuízo das esferas cível e penal.

 

Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 6º Fica revogado o Ato Administrativo nº 495/2015-PGJ.

 

Art. 7º Este Ato Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cuiabá/MT, 12 de junho de 2023.

 

DEOSDETE CRUZ JÚNIOR
Procurador-Geral de Justiça

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