Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 828/2019-PGJ - Institui o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – PLID/MPMT e dá outras providências.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019, 11h21

ATO ADMINISTRATIVO Nº 828/2019-PGJ

 

Institui o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – PLID/MPMT e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010,

 

CONSIDERANDO a adesão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que trata do Sistema Nacional de Localização de Identificação de Desaparecidos – SINALID;

 

CONSIDERANDO o que consta no procedimento Gedoc nº 20.14.0001.0002046/2019-89;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – PLID/MPMT, em adesão ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID/CNMP.

 

Parágrafo único. O PLID/MPMT será vinculado, na estrutura organizacional, aos Centros de Apoio Operacional - CAOs, sob supervisão do Coordenador-Geral.

 

Art. 2º Compete ao PLID/MPMT, como integrante do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID:

I – a coleta e registro de informações no SINALID e o fomento de ações de busca e identificação de desaparecidos;

II – centralizar, no âmbito do MPMT, informações e comunicações de desaparecimento ou potencial situação de desaparecimento, considerando as diretrizes adotadas pelo gestor do SINALID;

III – promover, através de termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, e estimular a integração de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, entidades privadas e sociedades civis organizadas envolvidas em atividades correlatas ao fenômeno social do desaparecimento e situações similares.

IV – auxiliar, quando couber, na elaboração de Plano de Trabalho e na capacitação dos envolvidos com o PLID/MPMT, principalmente junto ao CNMP e ao órgão gestor do SINALID,

V – acompanhar, fiscalizar e prestar apoio à execução das ações decorrentes da adesão do MPMT ao SINALID;

VI – auxiliar no aperfeiçoamento da atuação do MPMT na prevenção ao fenômeno social do desaparecimento, especialmente por meio de interação com a sociedade e de campanhas de divulgação do SINALID/PLID/MPMT;

VII – utilizar e divulgar informações relativas ao fenômeno social do desaparecimento e correlatos, para fins de capacitação, prevenção, combate e apoio familiar;

VIII – mensurar e avaliar periodicamente as iniciativas estratégicas relacionadas e os resultados obtidos com as ações específicas do PLID/MPMT, objetivando aperfeiçoar o processo de execução e conhecimento, bem como o impacto social;

IX – outras ações, a critério do Coordenador-Geral dos CAOs, relacionadas às suas atividades precípuas.

 

Art. 3º O PLID/MPMT será executado conforme as diretrizes técnicas e as finalidades do Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica firmando no âmbito do CNMP para a criação e expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID.

 

§1º A execução do PLID/MPMT ocorrerá por equipe formada por servidores, estagiários ou prestadores de serviço voluntário designados pelo Coordenador-Geral dos CAOs, dentre aqueles sob sua supervisão.

 

§2º Para realização de atividades específicas do PLID/MPMT, poderá ser solicitado apoio à Administração Superior e aos demais órgãos de execução do MPMT.

 

Art 4º Os órgãos de execução do MPMT, nas respectivas unidades de atuação, deverão informar ao PLID/MPMT sobre notícia de pessoa desaparecida, adotando o protocolo de atuação, com o fim de localização e inserção dos dados no SINALID.

 

Art. 5º O Departamento de Tecnologia da Informação prestará o apoio técnico operacional necessário à execução do PLID/MPMT, especialmente quanto a implementação, manutenção e atualizações do SINALID junto ao seu órgão gestor – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2019.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA

Procurador-Geral de Justiça

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