ATO ADMINISTRATIVO Nº 828/2019-PGJ - Institui o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – PLID/MPMT e dá outras providências.
sexta-feira, 16 de agosto de 2019, 11h21
ATO ADMINISTRATIVO Nº 828/2019-PGJ
Institui o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – PLID/MPMT e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO a adesão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que trata do Sistema Nacional de Localização de Identificação de Desaparecidos – SINALID;
CONSIDERANDO o que consta no procedimento Gedoc nº 20.14.0001.0002046/2019-89;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – PLID/MPMT, em adesão ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID/CNMP.
Parágrafo único. O PLID/MPMT será vinculado, na estrutura organizacional, aos Centros de Apoio Operacional - CAOs, sob supervisão do Coordenador-Geral.
Art. 2º Compete ao PLID/MPMT, como integrante do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID:
I – a coleta e registro de informações no SINALID e o fomento de ações de busca e identificação de desaparecidos;
II – centralizar, no âmbito do MPMT, informações e comunicações de desaparecimento ou potencial situação de desaparecimento, considerando as diretrizes adotadas pelo gestor do SINALID;
III – promover, através de termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, e estimular a integração de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, entidades privadas e sociedades civis organizadas envolvidas em atividades correlatas ao fenômeno social do desaparecimento e situações similares.
IV – auxiliar, quando couber, na elaboração de Plano de Trabalho e na capacitação dos envolvidos com o PLID/MPMT, principalmente junto ao CNMP e ao órgão gestor do SINALID,
V – acompanhar, fiscalizar e prestar apoio à execução das ações decorrentes da adesão do MPMT ao SINALID;
VI – auxiliar no aperfeiçoamento da atuação do MPMT na prevenção ao fenômeno social do desaparecimento, especialmente por meio de interação com a sociedade e de campanhas de divulgação do SINALID/PLID/MPMT;
VII – utilizar e divulgar informações relativas ao fenômeno social do desaparecimento e correlatos, para fins de capacitação, prevenção, combate e apoio familiar;
VIII – mensurar e avaliar periodicamente as iniciativas estratégicas relacionadas e os resultados obtidos com as ações específicas do PLID/MPMT, objetivando aperfeiçoar o processo de execução e conhecimento, bem como o impacto social;
IX – outras ações, a critério do Coordenador-Geral dos CAOs, relacionadas às suas atividades precípuas.
Art. 3º O PLID/MPMT será executado conforme as diretrizes técnicas e as finalidades do Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica firmando no âmbito do CNMP para a criação e expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID.
§1º A execução do PLID/MPMT ocorrerá por equipe formada por servidores, estagiários ou prestadores de serviço voluntário designados pelo Coordenador-Geral dos CAOs, dentre aqueles sob sua supervisão.
§2º Para realização de atividades específicas do PLID/MPMT, poderá ser solicitado apoio à Administração Superior e aos demais órgãos de execução do MPMT.
Art 4º Os órgãos de execução do MPMT, nas respectivas unidades de atuação, deverão informar ao PLID/MPMT sobre notícia de pessoa desaparecida, adotando o protocolo de atuação, com o fim de localização e inserção dos dados no SINALID.
Art. 5º O Departamento de Tecnologia da Informação prestará o apoio técnico operacional necessário à execução do PLID/MPMT, especialmente quanto a implementação, manutenção e atualizações do SINALID junto ao seu órgão gestor – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA
Procurador-Geral de Justiça