ATO ADMINISTRATIVO N.º 612/2017-PGJ - Regulamenta o auxílio obras técnicas...
quinta-feira, 20 de julho de 2017, 14h31
ATO ADMINISTRATIVO N.º 612/2017-PGJ
Regulamenta o auxílio obras técnicas, instituído pelo art. 143, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, combinado com os arts. 2º da Lei nº 8.316/2005 e 227 da Lei nº 4.964/1985, dos Membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o que consta nos Gedoc's nº 001058-001/2017 e nº 006151-001/2016;
CONSIDERANDO a decisão plenária proferida nos autos do Processo CNMP nº 1.00949/2016-75;
CONSIDERANDO a verba indenizatória que os Membros do MP/MT fazem jus semestralmente, intitulada como auxílio obras técnicas, instituído pelo art. 143, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, combinado com os arts. 2º da Lei nº 8.316/2005 e 227 da Lei nº 4.964/1985;
RESOLVE:
Art. 1º A verba indenizatória prevista no art. 2º da Lei nº 8.316/2005 será disponibilizada semestralmente a cada Membro para a aquisição de obras técnicas ou outra forma de capacitação prevista neste Ato Administrativo, mediante solicitação à administração.
§1º Os valores referentes ao auxílio obras técnicas não serão pagos diretamente ao Membro.
§2º A importância disponibilizada semestralmente a cada Membro não acumular-se-á para o semestre seguinte.
§3º O montante não utilizado pelo Membro no respectivo semestre será objeto de remanejamento orçamentário para atendimento de outras despesas do Ministério Público, respeitadas as regras orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Poderá ser custeado pelo auxílio obras técnicas:
I) todo exemplar, físico ou eletrônico, software, licença de uso de software, produto ou serviço destinado ao aprimoramento intelectual do Membro, útil ao exercício da sua função;
II) despesas com inscrições, passagens aéreas e diárias para a participação em cursos, congressos, palestras ou quaisquer outros eventos de capacitação, desde que não executados pelo CEAF - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 3º O Membro deverá formular o requerimento do auxílio de que trata o presente ato diretamente à Diretoria-Geral.
§1º A relação dos materiais referidos no inciso I do artigo antecedente deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral no mês de abril (referente à verba do primeiro semestre) e no mês de setembro (relativa à verba do segundo semestre), que se encarregará de determinar aos demais departamentos responsáveis todas as providências necessárias às aquisições solicitadas, respeitadas as normas contidas na Lei nº 8.666/93.
§2º Havendo saldo, a qualquer tempo durante o respectivo semestre, o Membro poderá solicitar o pagamento de inscrições, transportes aéreos e diárias previstos no inciso II diretamente à Diretoria Geral - DG.
Art. 4º As obras técnicas adquiridas integrarão exclusivamente o patrimônio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e serão encaminhadas ao(s) Membro(s) solicitante(s), depois de devidamente cadastrados e, no caso de livros, também carimbados com o timbre da Instituição.
Parágrafo único O Membro solicitante será responsável pela guarda da obra técnica que requereu.
Art. 5º Cabe ao DAA - Departamento de Apoio Administrativo manter o controle das obras técnicas adquiridas, sua localização atualizada e o Membro solicitante.
§ 1º Sempre que for removido ou promovido, o Membro deverá comunicar o DAA para que atualize a localização dos exemplares das obras técnicas.
§ 2º O DAA manterá atualizado e disponibilizado na intranet esse cadastro, para consulta dos demais Membros interessados em ter acesso à obra por empréstimo.
Art. 6º O Membro solicitante que não desejar manter a guarda da obra técnica, deverá remetê-la ao DAA, mediante recibo.
Parágrafo único As obras remetidas ao DAA serão encaminhadas à biblioteca central, doadas ou descartadas, conforme o interesse da Administração, por decisão da Diretoria-Geral, ouvida a comissão que será constituída especialmente para este mister, levando-se em consideração o estado da obra, sua atualização e serventia institucional.
Art. 7º Deverão ser respeitados os direitos autorais quanto ao uso das obras, dos softwares e de suas licenças.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 19 de julho de 2017.
MAURO BENEDITO POUSO CURVO
Procurador-Geral de Justiça