Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 613/2017-PGJ - Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça...

quinta-feira, 10 de agosto de 2017, 16h24

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 613/2017-PGJ

Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o previsto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017; RESOLVE:

Art. 1º Dividir a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

Art. 2º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional as seguintes atribuições:

I - assistir e representar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções e em sua representação política e social;

II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar-lhe inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - impetrar, além de mandado de segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;

IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;

V - propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;

VI - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes, inclusive quando a ação tiver sido proposta por terceiros;

VIII – fazer uma análise preliminar das representações que envolvam as autoridades nominadas no art. 29, VIII, da Lei Federal 8625/93;

IX – propor e manifestar nas ações civis que possam resultar em perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício;

X - representar, de ofício ou por provocação, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;

XI - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;

XII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;

XIII - representar o Ministério Público perante os Tribunais Superiores e perante os Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça;

XIV – exercer, sem prejuízo das atribuições dos respectivos coordenadores, as atribuições do Nare e Naco Cível e Criminal.

XV – outras atribuições jurídicas ou institucionais do Procurador Geral, bem como as atribuições administrativas delegadas ao Subprocurador-Geral Administrativo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo as seguintes atribuições:

I - firmar convênios, termos de cooperação e congêneres de interesse do Ministério Público;

II - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;

III - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;

IV - nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, integrantes dos serviços auxiliares;

V - dar provimento originário e derivado a cargos dos serviços auxiliares;

VI - decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;

VII - decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos Membros da instituição e, em grau de recurso, os dos servidores integrantes quadros de serviços auxiliares;

VIII - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos contra integrantes dos quadros auxiliares aplicando-lhes as respectivas penalidades, salvo quando se tratar de conduta sujeita à pena de demissão;

X - funcionar como derradeira instância recursal nos procedimentos relacionados à licitações e contratos administrativos e em recurso formulados por servidores;

XI - ordenar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional.

XII - regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados à instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;

XIII - regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;

XIV - criar comissões transitórias e grupos de trabalho;

XV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.

XVI - responder pela execução das atividades da instituição despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e representantes de entidades privadas;

XVII - expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;

XVIII - exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;

XIX - fiscalizar e participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador Geral de Justiça devidamente instruída;

XX - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;

XXI - outras atribuições administrativas do Procurador Geral, bem como as atribuições jurídicas e institucionais delegadas ao Subprocurador-Geral Jurídico e Institucional nas suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13/07/2017.

Cuiabá/MT, 19 de julho de 2017.

 

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça

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