ATO ADMINISTRATIVO Nº 603/2017-PGJ - Despesas de transporte - ( SERVIDORES ).
terça-feira, 06 de junho de 2017, 10h02
ATO ADMINISTRATIVO Nº 603/2017-PGJ
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a concessão da verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de despesas de transporte para realização de diligências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, e considerando o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a concessão da verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de despesas de transporte para realização de diligências por parte de servidores da instituição.
Art. 2º - Na Promotoria de Justiça onde não houver veículo oficial disponível para realização de diligências, será devido ao servidor que exerça efetivamente essa atribuição o pagamento de ajuda de custo para transporte no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º – Cumpre ao Promotor de Justiça Coordenador indicar o servidor responsável pela realização das diligências, devendo recair a indicação preferencialmente sobre os técnicos administrativos.
Parágrafo único. Inexistindo técnico administrativo na Promotoria de Justiça, a indicação poderá recair sobre outro servidor.
Art. 4º - Na Promotoria de Justiça onde houver veículo oficial disponível para realização de diligências e, mesmo assim, houver a necessidade, desde que justificada, de utilização de veículo particular, poderá o Procurador-Geral de Justiça fixar uma forma de compensação, em importância que não exceda o valor mensal fixado para a ajuda de custo.
Art. 5º - O pagamento da verba indenizatória de que trata o presente Ato será suspenso nos seguintes casos:
I – férias;
II – licença médica superior a 15 (quinze) dias;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 05 (cinco) dias;
IV – licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
V – licença para serviço militar;
VI – licença para atividade política;
VII – licença para tratar de interesses particulares;
VIII – outras licenças previstas em lei, exceto a licença-maternidade, a licença-paternidade e o afastamento para exercício de mandato classista;
IX – afastamento para exercício de mandato eletivo;
X – afastamento para estudo ou missão no exterior;
XI – afastamento para servir em organismo internacional;
XII – suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;
XIII - afastamento preventivo;
XIV – não encaminhamento da folha de frequência ao Departamento de Gestão de Pessoas;
XV - faltas injustificadas.
Parágrafo único. O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.
Art. 6º - Este ato entra em vigor da data da publicação, revogando-se o Ato Administrativo nº 242/2012-PGJ.
Cuiabá, 31 de maio de 2017.
Mauro Benedito Pouso Curvo
Procurador-Geral de Justiça