ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 049/2017-PGJ-CGMP - Férias de membros.
sexta-feira, 17 de março de 2017, 14h23
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 049/2017-PGJ-CGMP
Altera parcialmente o Ato Normativo Conjunto nº 027/2013-PGJ-CGMP, conferindo-lhe nova redação.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
RESOLVEM:
Art. 1º. Alterar os artigos 11, 12, 13 e 17, parágrafo 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 027/2013-PGJ-CGMP, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os membros do Ministério Público têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, que correspondem a dois períodos de férias individuais de 30 (trinta) dias.
§1º. Ao requerer as férias, fica vedado ao membro do Ministério Público solicitar a conversão em pecúnia de período não múltiplo de cinco ou superior ao máximo previsto na lei.
§2º. Em havendo parcelamento do período de gozo, este deverá ocorrer em períodos iguais ou não inferiores a 10 dias.
§3º. Feita a solicitação de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser alterado pelo requerente o período sobre o qual pleiteou a conversão, nada impedindo que, havendo a anuência do Corregedor-Geral ou do Procurador-Geral de Justiça, seja modificado o período de fruição.
§4º. Somente por motivo fundamentado, com anuência prévia do Procurador-Geral de Justiça, poderá o membro do Ministério Público requerer mais de 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias de férias por semestre, ainda que referente a exercício anterior.
§5º. Não haverá indenização de período completo de férias, salvo em caso de rompimento do vínculo, limitado aos últimos cinco anos.
Art. 12. As férias compensatórias poderão ser parceladas em até quatro períodos, da forma que melhor aprouver ao membro. Uma vez deferido o pedido, não se admitirá modificação.
(...)
Art. 13. Os requerimentos de férias individuais devem ser feitos, preferencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu início, devendo o membro cientificar o seu substituto imediato, que deverá anuir com o pedido.
Parágrafo único. Havendo divergência entre o requerente e seu substituto quanto ao período de gozo, poderá o pedido ser encaminhado à Corregedoria Geral, que o decidirá.
(...)
Art. 17. (...)
§ 1º. As férias somente poderão ser requeridas após iniciado o período aquisitivo.
(…)
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 do Ato Normativo Conjunto nº 027/2013-PGJ-CGMP.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 16 de março de 2017.
MAURO BENEDITO POUSO CURVO
Procurador-Geral de Justiça
FLÁVIO CEZAR FACHONE
Corregedor-Geral